TRF1 - 1003133-23.2023.4.01.3505
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 00:50
Decorrido prazo de LUCIANA MOREIRA DA LUZ SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1003133-23.2023.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA MOREIRA DA LUZ SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Por meio do ato ordinatório ID 1823180672 e, derradeiramente, pelo despacho ID 1868790238 a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, a fim de apresentar nos autos a procuração outorgada pela parte autora, agora devidamente assinada, incluindo a renúncia válida ao valor que ultrapassa o limite estabelecido pelo Juizado Especial Federal (JEF) - 60 salários mínimos.
Anexar também a declaração de hipossuficiência financeira e o comprovante de residência atual dos últimos 3 meses, emitido pelas concessionárias de fornecimento de água ou energia.
In casu, apesar de devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação, deixando transcorrer in albis o prazo dado por este Iuízo.
Assim, em razão do não cumprimento da diligência pela parte autora, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 320, 321 e 330 do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, e art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 354, todos do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Anápolis/GO, 21 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/11/2023 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2023 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2023 10:51
Indeferida a petição inicial
-
21/11/2023 09:40
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 00:38
Decorrido prazo de LUCIANA MOREIRA DA LUZ SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:06
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003133-23.2023.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA MOREIRA DA LUZ SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intime-se a parte autora, derradeiramente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações contidas no ato ordinatório ID 1823180672, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito. -
23/10/2023 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2023 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 00:05
Decorrido prazo de LUCIANA MOREIRA DA LUZ SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:23
Juntada de contestação
-
25/09/2023 00:02
Publicado Ato ordinatório em 25/09/2023.
-
23/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003133-23.2023.4.01.3505 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA MOREIRA DA LUZ SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799. x Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora agora constando assinatura (art. 103, § 1°, do CPC). x Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799. x Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240). x Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 21 de setembro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
21/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2023 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/08/2023 02:10
Decorrido prazo de LUCIANA MOREIRA DA LUZ SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:22
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2023 12:22
Declarada incompetência
-
07/07/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO
-
16/06/2023 18:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/06/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 11:25
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025173-12.2001.4.01.3400
J. G. Rodrigues &Amp; Cia LTDA
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Antonio Carlos Rocha Pires de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2001 08:00
Processo nº 0025173-12.2001.4.01.3400
Rodoviario Bedin Limitada
Fazenda Nacional
Advogado: Nestor Antonio Perottoni
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2021 08:01
Processo nº 0025173-12.2001.4.01.3400
Rodoviario Bedin Limitada
Rodoviario Bedin Limitada
Advogado: Felipe Luciano Perottoni
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2006 13:53
Processo nº 0007955-69.2009.4.01.3600
Sindicato dos Trabalhadores em Saude, Se...
Uniao Federal
Advogado: Luciano Rodrigues Dantas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 22:57
Processo nº 1002168-18.2023.4.01.3902
Instituto Nacional do Seguro Social
Manoel Hausseler Trindade da Mota
Advogado: Ligia Sousa Rebelo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2023 15:48