TRF1 - 1017985-47.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017985-47.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO NELCI MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RITA DE CASSIA FERREIRA NUNES - RO5949 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANTÔNIO NELCI MORAES contra ato do Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Porto Velho - RO, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença desde a data em que foi cessado (29.10.2022) até a realização da perícia, agendada para 02.02.2023.
Alega, em síntese, que (Id. 1435541775): i) teve reconhecido o direito ao pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 177.915.431-0); ii) por se considerar ainda incapacitado para o retorno ao trabalho, requereu novo exame médico-pericial, mediante formalização de Solicitação de Prorrogação no dia 15.10.2022, dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da data da cessação do benefício (29.10.2022); iii) a perícia foi agendada para o dia 02.02.2023, todavia o benefício foi cessado em 29.10.2022.
Decisão de Id. 1468811366 concedeu o benefício da justiça gratuita e deferiu a medida liminar.
Em petição de Id. 1486077360, o impetrante informou o descumprimento da ordem, bem como requereu a aplicação de multa até o cumprimento da obrigação.
Intimado, o MPF manifestou desinteresse no feito (Id. 1492307878).
Decisão de Id. 1498540862 determinou o restabelecimento do benefício pleiteado, sob pena de multa diária.
A autoridade coatora informou o cumprimento da ordem, com a juntada do comprovante de implantação do benefício (Ids. 1513692858 e 1513692859).
Em petição de Id. 1526100357, o impetrante informou o descumprimento da ordem.
Decisão de Id. 1527763875 intimou a autoridade impetrada para que proceda ao pagamento do benefício de auxílio doença ao impetrante, sob pena de multa até que sobrevenha o cumprimento da decisão.
Em petição de Id. 1539020850, a autoridade impetrante informou que a geração dos créditos provenientes do restabelecimento não se dá de forma imediata, todavia já estão disponíveis, conforme consta nos documentos comprobatórios de Ids. 1539020889 e 1547925866.
A impetrante comunicou o cumprimento da ordem, com o restabelecimento do benefício, bem como o pagamento dos valores devidos (Id. 1566824441).
A seguir, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Na oportunidade de apreciação liminar, foi proferida decisão nos seguintes termos: Para a concessão de liminar é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
No caso em foco, verifico a plausibilidade do direito alegado.
Cinge-se a controvérsia sobre a cessão de benefício sem a realização da perícia de reavaliação, para fins de constatação da capacidade laborativa para o retorno ao trabalho.
Requer o impetrante o restabelecimento de seu benefício, o qual foi cessado pelo impetrado, até que seja realizada perícia de reavaliação.
Sobre o tema, conforme as regras do INSS, havendo pedido administrativo de prorrogação, o benefício será prorrogado automaticamente até a realização da perícia médica de reavaliação.
Conforme aInstrução Normativa n. 90, de 17 de novembro de 2017, responsável por instituir novos procedimentos para agendamento de perícia relativa à solicitação de prorrogação de auxílio-doença, acaso não tenha data para a realização da perícia médica dentro de um prazo de 30 dias, haverá aprorrogação do auxílio-doençade forma automática por mais 30dias sem realização de perícia.
Ao término desse período o segurado poderá solicitar mais uma vez o pedido, respeitando o período de 15 dias antes de benefício terminar.
Confira-se (grifou-se): Art. 1º Fica estabelecido que os Pedidos de Prorrogação - PP dos benefícios de auxílio-doença, realizados no prazo estabelecido no inciso I do § 2º do art. 304 da Instrução Normativa - IN n° 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, devem observar os seguintes procedimentos: I - quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial for menor que trinta dias, a avaliação será agendada, aplicando-se as mesmas regras do PP, inclusive gerando Data de Cessação Administrativa - DCA, quando for o caso; e II - quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial ultrapassar trinta dias, o benefício será prorrogado por trinta dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial, sendo fixada DCA, exceto se: a) a última ação foi judicial; b) a última ação foi de restabelecimento; e c) a última ação foi via Recurso Médico (seja via rotina de Recurso ou via rotina de Revisão Analítica, após o requerimento de Recurso). § 1º Após a segunda solicitação de prorrogação do caso elencado no inciso II do caput, obrigatoriamente será agendado o exame médico pericial. § 2º No período com fixação de DCA, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de nova perícia médica, formalizando o pedido de cessação do benefício na Agência da Previdência Social de manutenção do seu benefício. § 3º Não caberá PP quando o benefício possuir marcação de agendamento de avaliação médico-pericial. § 4º Em quaisquer dos casos dispostos nos incisos do caput, findo o prazo de prorrogação, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de perícia médica.
No caso dos autos, verifica-se que apesar de o impetrante ter solicitado a prorrogação do benefício previdenciário (id. 1435541781 / 1435541782), em 15.10.2022, a parte impetrada cessou o benefício antes da realização da perícia de reavaliação, agendada para 02.02.2023.
Ademais, a respeito da alta programada, que é justamente a cessação do benefício de modo automático, dispensando-se da realização de nova perícia, Tribunal Regional da Primeira Região, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, entende que a cessação do pagamento do benefício de auxílio-doença por "alta programada", sem a prévia realização de perícia médica administrativa, viola o art. 62 da Lei 8.213/91.
Nessa perspectiva, o segurado deve ser submetido a reavaliações administrativas ou a procedimento de reabilitação, tal como preconiza a disciplina normativa do auxílio-doença como benefício de natureza temporária.
Nesse sentido, o entendimento do TRF1: APELAÇÃO DO IMPETRANTE CONTRA SENTENÇA DENEGATÓRIA NO MS OBJETIVANDO A RESTAURAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/RGPS - BENEFÍCIO SUSPENSO POR QUESTÕES DE SOMENOS E NOTORIAMENTE JUSTIFICÁVEIS - PROVIMENTO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1 - Trata-se de apelação do impetrante (maior curatelado/interditado, portador de "Demência Fronto-Temporal" progressiva), contra a sentença que, no MS objetivando prorrogação do Auxílio-Doença, vigente de MAI/2018 a ABR/2020 (suspensão automática ou pela não prorrogação tempestiva), denegou a segurança, à compreensão de que o litigante não teria comprovado ter instado o INSS para a manutenção do benefício previdenciário correlato, a tempo e modo. 2- O apelante insiste que esgotou as tentativas de atendimento (telefone, internet), sempre sobrecarregadas e indisponíveis nesta Pandemia, e que, ademais, a cidade de Poços de Caldas/MG, seu domicílio, esteve inclusive em "lockdown" no período.
Reitera o seu direito líquido e certo, reforçado pelo contexto de saúde pública, de prorrogação do benefício diante de sua notória incapacidade laboral. 3 - O MPF/PRR opinou pelo provimento do apelo, para que concedida a segurança, pois não houve perícia para a suspensão do benefício previdenciário e dada a gravidade da patologia. 4 - O direito líquido e certo exsurge, no panorama, de fatos notórios e/ou incontroversos que se entrelaçam (a existência da patologia, sua gravidade e sua progressividade; a concessão e as renovações ininterruptas do benefício, evidenciado, ainda, a diligência e a boa-fé do impetrante; o advento da Pandemia, com a sobrecarga da capacidade de atendimento do INSS), tudo, pois, conduzindo à conclusão de que a não-prorrogação do benefício - ou a suspensão automática - deu/deram-se por açodamento do INSS e por questões formais de somenos e ao segurado incontornáveis. 4.1 -Deve-se prestigiar, por derradeiro, o art. 60 da Lei nº 8.213/1991 ("caput" e §8º), que trata do direito em si ao auxílio-doença (pela incapacidade) e da impossibilidade de, no caso concreto, de sequer se cogitar de uma data provável de superação do quadro patológico, que, até onde consta, é incurável e progressivo. 5 - Se bastante não fosse, o STJ repudia ("mutatis mutandis") o instituto da "alta programada" (AgInt-AREsp nº 1.631.392/RS): "(...) impossibilidade da alta médica programada para cancelamento automático do benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. (...)". 6 - Apelação provida, sentença reformada, segurança concedida (para que restaurado/mantido o benefício, desde a indevida cessação, até que eventual ulterior perícia médica eventualmente conclua em sentido contrário). (TRF1 - AC 1001088-58.2020.4.01.3826, Des.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, 1ª Turma, p. 02/12/2020) (g.n.) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO.
ART. 1012, §1º, V, DO CPC/15.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE POR LAUDO OFICIAL.
DETERMINAÇÃO PARA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA APÓS PERÍCIA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para restabelecer o benefício de auxílio-doença, a partir da cessação (01/07/2017). 2.
Nas suas razões sustenta o recebimento do recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
No mérito, pugna pela reforma da sentença quanto à necessidade de nova perícia, em detrimento da renovação automática do benefício. 3.
Em relação à atribuição do efeito suspensivo ao recurso, tal pleito não merece acolhimento, pois o CPC/1973, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, § 1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual concedeu ou restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo.
Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. 4.
O INSS pleiteia a alteração da sentença quanto à renovação automática do benefício, considerando a desnecessidade de nova perícia para a cessação. 5.
No ponto, a Autarquia alega a que a sentença teria imposto ao INSS a "obrigação de realização de nova perícia como condição de cessação do benefício", visto que fora utilizada a expressão "a cessação do benefício dependerá de prévia perícia perante o INSS".
Caso em que, a despeito de não ter sido, essa, a motivação do voto condutor do aresto, tanto que, em sua fundamentação, fora aduzido que "em casos como o da espécie, a Lei 8.213/91 é expressa em determinar (art. 101) que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social - exame médico, tratamento e processo de reabilitação profissional -, sob pena de suspensão do benefício (...)", mas, sim, no sentido de condicionar a cessação do benefício à recuperação da capacidade laboral do segurado. 6.
Ademais, não prospera a alegação no tocante à fixação de data de cessação do benefício (DCB) sem prévia possibilidade de realização de perícia, na medida em que a revisão administrativa do benefício, em decorrência de fato superveniente, está amparada pela Lei n. 8.212/91, a qual prevê que (art. 71, caput) o INSS deverá rever os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, a atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão (AC 0047920-67.2011.4.01.9199/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.108 de 26/08/2013).
Nesse sentido, a cessação do pagamento do benefício de auxílio-doença por "alta programada", sem a prévia realização de perícia médica administrativa, viola o art. 62 da Lei 8.213/91, conforme precedentes desta Corte Regional. 7.
Nessa perspectiva, o segurado deve ser submetido a reavaliações administrativas ou a procedimento de reabilitação, tal como preconiza a disciplina normativa do auxílio-doença como benefício de natureza temporária. 8.
Assim, reconhecido o direito ao benefício, o pagamento do benefício previdenciário deve ser mantido até que o segurado seja submetido à nova perícia médica pelo INSS, cuja conclusão pode ser pela prorrogação ou não do benefício, de modo que não há a alegada violação ao art. 60 da Lei 8.213/91. 9.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do NCPC. 10.
Apelação desprovida. (TRF1 - AC 0000183-87.2019.4.01.9199, Des.
Fed.
Wilson Alves de Souza, 1ª Turma, p. 04/09/2019) Dessa forma, entendo presente a probabilidade do direito.
O pericullum in mora é evidente, ante a natureza alimentar do benefício previdenciário cessado indevidamente pela impetrada.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício previdenciário do impetrante (NB 177.915.431-0) até que seja submetido à perícia de reavaliação.
Por força do deferimento da medida liminar, foi restabelecido o benefício pleiteado, conforme comunicado pelo impetrante (id. 1566824441).
Desse modo, sem outras razões fáticas ou jurídicas supervenientes a ensejar uma mudança do entendimento, há de ser confirmada a medida liminar, com a concessão da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar, para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício previdenciário do impetrante (NB 177.915.431-0) até que seja submetido à perícia de reavaliação.
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nº 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas isentas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Em sendo apresentados recursos, garanta-se o contraditório à parte adversa pelo prazo legal, em seguida encaminhando-os para análise à instância ad quem.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
07/03/2023 19:32
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 16:51
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2023 12:50
Juntada de manifestação
-
03/03/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 00:02
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE PORTO VELHO - RO em 26/02/2023 11:22.
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27/02/2023 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2023 12:36.
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24/02/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 12:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/02/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 11:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/02/2023 00:05
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2023 23:59.
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17/02/2023 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 13:06
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2023 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 10:36
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2023 00:00
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE PORTO VELHO - RO em 11/02/2023 12:16.
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09/02/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 12:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/02/2023 10:20
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2023 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 03:06
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE PORTO VELHO - RO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO NELCI MORAES em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 11:35
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2023 11:35
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2023 11:35
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO NELCI MORAES - CPF: *91.***.*28-15 (IMPETRANTE)
-
25/01/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 16:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/01/2023 15:04
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 18:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/01/2023 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 13:41
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2023 13:41
Determinada Requisição de Informações
-
03/01/2023 20:55
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/01/2023 20:55
Outras Decisões
-
03/01/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
27/12/2022 17:05
Juntada de manifestação
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19/12/2022 19:04
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 19:03
Juntada de Certidão
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16/12/2022 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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16/12/2022 13:23
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2022 20:58
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2022 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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