TRF1 - 1005539-36.2022.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 11:44
Juntada de Certidão
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13/06/2024 10:29
Recebidos os autos
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13/06/2024 10:29
Juntada de intimação de pauta
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20/11/2023 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/11/2023 09:48
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:05
Juntada de Informação
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10/11/2023 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/11/2023 23:59.
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20/10/2023 10:19
Juntada de Certidão
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20/10/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/10/2023 23:59.
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09/10/2023 16:18
Juntada de recurso inominado
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29/09/2023 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DA SSJ DE BALSAS - MA SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1005539-36.2022.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Para a concessão do benefício pretendido pela parte autora, exige-se a comprovação da qualidade de segurado especial, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, não podendo ser admitida a prova exclusivamente testemunhal (STJ: Súmula 149; TRF-1ª Região: Súmula 27).
Segundo o entendimento da Primeira Turma do TRF1, “não são considerados como início de prova material da atividade campesina, [...]: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício”. (AC 0028909-08.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 27/05/2019 PAG.).
Nessa esteira, também assevera a Segunda Turma do TRF1: “Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária.” (Acórdão 00189481420164019199, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 Data:16/04/2018).
No mais, documentos que não possuam controle público de emissão/registro (Lei de Registros Públicos - LRP) não valem como prova, tais como fichas ou cadastros de repartições de saúde ou educação.
Documentos particulares somente poderão ser eventualmente considerados a partir da data da autenticação cartorária.
Na hipótese, a parte autora trouxe aos autos: certidão de nascimento de seu filho (nascido em 2004), fichas de atendimento médico e de matrícula escolar, autodeclaração de segurado especial - modelo do INSS, declaração do proprietário e demais documentos imobiliários em nome de terceiro (Edson Carvalho Soares) .
Tais documentos não satisfazem os parâmetros elencados, de acordo com análise realizada por este juízo, razão pela qual a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, na esteira do entendimento firmado no REsp 1.352.721/SP, classificado como repetitivo: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO No. 8/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1.
Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2.
As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3.
Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4.
A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6.
Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários em primeiro grau.
Intimar.
Havendo recurso, intimar a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal, encaminhando os autos, em seguida, à Turma Recursal.
Preclusa a instância recursal, certificar o trânsito em julgado e arquivar.
Balsas/MA, data registrada no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
27/09/2023 09:34
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2023 09:34
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2023 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2023 09:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
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30/03/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 14:53
Juntada de manifestação
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16/03/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 15:16
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2023 17:33
Juntada de contestação
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13/02/2023 10:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:26
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2023 22:17
Juntada de laudo pericial
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22/11/2022 02:24
Decorrido prazo de DOMINGOS DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
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11/11/2022 11:59
Perícia agendada
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11/11/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2022 11:05
Conclusos para decisão
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20/10/2022 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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20/10/2022 10:07
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2022 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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