TRF1 - 1000985-45.2023.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000985-45.2023.4.01.3503 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GILBERTO HENRIQUE DE SOUSA MARCELINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON DE QUEIROS E SILVA - GO23218 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE RIO VERDE e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança ajuizado por segurado da Previdência Social GILBERTO HENRIQUE DE SOUSA MARCELINO em face de alegado ato coator perpetrado pelo GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE RIO VERDE/GOIÁS, em que se pretende a concessão de liminar para que seja determinada à autoridade Impetrada “... a imediata análise do pedido administrativo protocolado sob n. 1635547480 com a implantação do benefício de auxílio- doença (NB 64198189-8) requerido em 02/01/2023.” No mérito, requer a confirmação da liminar.
Em síntese, sustenta que: a) “Requereu administrativamente em 02/01/2023 a concessão de auxílio por incapacidade temporária.
Que na data de 24/01/2023 foi aberto o acerto pós-perícia e o INSS, mesmo após a realização da perícia médica que lhe foi favorável, até a presente data não deu prosseguimento ao feito, extrapolando o prazo previsto na Lei nº. 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo).
Considerando que até a presente data não obteve resposta da autarquia, enseja-se o ajuizamento do writ.” Decisão ID 1527549395 deferiu em parte pedido de tutela provisória para que a autoridade apreciasse o requerimento administrativo em trinta dias, bem como prestasse informações.
A autoridade coatora notificada no ID 1534265867.
Instituto Nacional do Seguro Social manifestou interesse no feito (ID 1545689861).
Impetrante informou o cumprimento da liminar (ID 1716757958). É suficiente o relatório.
Decido.
Mérito Na hipótese dos autos, busca a parte impetrante a análise do pedido administrativo protocolado sob n. 1635547480 com a implantação do benefício de auxílio- doença (NB 64198189-8) requerido em 02/01/2023.
A decisão que deferiu o pedido liminar delineou o seguinte entendimento.
Verbis. "(...) O Impetrante, na data de 02/01/2023, requereu o Benefício de Auxilio por Incapacidade Temporária - protocolado sob nº 1635547480, sendo que o requerimento foi recepcionado pelo INSS.
Comprova, ainda, o Impetrante todo o trâmite processual pelo histórico juntado no ID 1519738865, o qual demonstra que a análise efetuada pela pericia médica foi favorável à concessão do benefício.
Transcrevo trecho do despacho prolatado pelo INSS em 25/01/2023, juntado pelo Impetrante no ID 1519738865 – fl. 05: “Em atenção ao seu requerimento de Auxilio por Incapacidade Temporária - Analise Documental efetuado em 02/01/2023 sob numero 6419818978 constatou-se que a análise efetuada pela Perícia Médica foi favorável a concessão de seu beneficio.
Porém seu pedido/benefício ficou com Pendências Administrativas que necessitam de uma análise/verificação por parte de servidor do INSS para a sua efetiva concessão.
Assim, caso haja necessidade, lhe será oportunizado a apresentação de novos ou mais documentos para subsidiar esta análise, através da emissão de uma Carta de Exigências, a qual após emitida lhe será enviada notificação por SMS ou email para que Vossa Senhoria possa cumprir e apresentar os documentos solicitados.
Após esta análise efetuada estará disponível o resultado da pericia medica (...)” Pois bem, certo que não se mostra razoável que a parte postulante fique sujeita a aguardar indefinidamente que seus pleitos sejam analisados pela Administração.
Nesse sentido, em que pese reconhecer a demanda administrativa, cumpre dizer que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos LIV e LXXVIII, instituiu a garantia do devido processo legal, bem como determinou que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Ainda, nos termos da legislação que rege o processo administrativo, mormente os artigos 48, 49 e 59 da Lei 9.784/99, tem-se: Lei 9784/99 Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 59, §1º.
Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
O regramento geral do processo administrativo (Lei 9.784/99) especifica o prazo de trinta dias, prorrogável, para manifestação da administração quanto aos pleitos dos administrados.
No caso concreto, de fato, ao arrepio da lei, é aferido atraso injustificado do órgão responsável pela apreciação do requerimento administrativo formulado pelo Impetrante.
O periculum in mora também se encontra evidente, haja vista se tratar de verba de caráter alimentar.
Assim, a concessão da liminar para determinar o andamento e análise do requerimento administrativo é medida que se impõe diante da morosidade da Autarquia previdenciária.
Porém, não há como este Juízo determinar liminarmente que o INSS implante o benefício já que o processo administrativo está em análise de eventuais pendências para a sua efetiva concessão, cabendo até mesmo ao impetrante apresentar eventuais documentos solicitados, conforme ressalva apresentada no despacho de ID 1519738865 – fl. 05. (...)" Já na fase de sentença, não vejo por que alterar o raciocínio exposto na decisão acima transcrita, uma vez que inexistem elementos hábeis a alterar o quadro fático delineado à época da análise do pleito liminar, de sorte que a tese ali esposada deve ser mantida.
Assim, inalterada a situação fática e jurídica, adoto como razão de decidir, na presente sentença, os mesmos fundamentos lançados na decisão liminar.
No caso dos autos a autoridade coatora sequer prestou informações, tendo somente a entidade comprovado que a análise do requerimento administrativo ocorrera.
Portanto, a segurança deve ser concedida.
Com base no exposto, ratifico a decisão liminar, concedendo a segurança pleiteada, ficando o feito extinto com apreciação do mérito com base no art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas.
Condenação em honorários sucumbências incabível (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Apresentadas ou não as contrarrazões no prazo legal, certifique-se a tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A publicação e o registro são automáticos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
08/03/2023 10:31
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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