TRF1 - 1001843-64.2023.4.01.3507
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1001843-64.2023.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: RILMA APARECIDA FREITAS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEUSDINEI DA SILVA REZENDE - GO20255 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução opostos por RILMA APARECIDA FREITAS OLIVEIRA em face do IBAMA, com intuito de desconstituir o crédito em cobro no bojo da execução fiscal de nº. 2142-05.2016.4.01.3507.
Conforme decisão de ID 1717865978, não houve a comprovação da garantia no bojo da execução, em cumprimento ao disposto no art. 16 da Lei 6.830/80, razão pela qual, determinou-se a emenda à inicial.
A embargante apresentou os documentos referentes à ação, no entanto, buscou justificar a ausência de garantia processual em virtude de hipossuficiência financeira (id 1837374666). É o relatório necessário, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, já se posicionou no sentido de que (i) é inaplicável à execução fiscal a regra do CPC que dispensa garantia para a oposição de embargos (REsp 1.272.827, 1ª Seção, Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 22/05/2013); (ii) em caso de insuficiência de garantia deve o juiz, antes de extinguir, conceder ao embargante o ensejo de reforço da garantia e (iii) somente se admitem embargos com garantia parcial se cabal a prova de insuficiência patrimonial pelo embargante (REsp 1.127.815, 1ª Seção, Min.
Luiz Fux, DJe 14/12/2010), sendo que as duas últimas teses, referentes ao segundo repetitivo, têm sido reiteradas pelo STJ (REsp 1.825.983, 2ª Turma, Min.
Og Fernandes, DJe 06/09/2019).
No caso concreto, a executada/embargante não comprovou a garantia do juízo, nem trouxe declaração de imposto de renda apta a comprovar a hipossuficiência financeira.
Ademais, vale destacar que o exequente, no bojo da execução, busca a penhora sobre a meação da embargante em três imóveis (matrículas 27.768, 27.770 e 27.766 do CRI de Jataí/GO) de propriedade de seu cônjuge.
Assim, não há como se deferir o prosseguimento dos embargos por ausência dos pressupostos processuais exigidos pela Lei nº 6.830/80.
Em razão do exposto, JULGO EXTINTOS os presentes embargos à execução fiscal, com fulcro no art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80 e artigo 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas (artigo 7º, Lei 9.289/96).
Sem honorários.
Traslade-se cópia dessa sentença para o processo nº. 2142-05.2016.4.01.3507.
Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001843-64.2023.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: RILMA APARECIDA FREITAS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEUSDINEI DA SILVA REZENDE - GO20255 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Em foco embargos à execução apresentados antes de seguro o juízo da ação de execução fiscal.
Assegura o artigo 16 da LEF que o executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora.
Aliado ao entendimento que os embargos devem obedecer às exigências dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, porque são ação autônoma, faculto ao Embargante emendar a inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir a exordial com as peças replicadas dos autos n. 0002142-05.2016.4.01.3507: comprovando a garantia total do juízo, petição inicial/CDA, planilha do débito exequendo, citação válida.
Ressalto que a garantia do juízo constituí pressuposto objetivo dos embargos do devedor, sem o qual impossível se torna o deferimento da inicial.
Conquanto a parte pessoa física possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99, § 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cabe à parte autora o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos atualizados, o que não ocorreu nos presentes autos.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve ser a autora intimada para comprovar a hipossuficiência.
Desse modo, determino a intimação da parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a declaração de imposto de renda do exercício 2023).
Decorrido o prazo concedido ao embargante volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
27/04/2023 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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