TRF1 - 1000990-03.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA DIVISÃO DE PROCESSAMENTO E PROCEDIMENTOS DIVERSOS PUBLICAÇÃO e-DJEN PROCESSO: 1000990-03.2023.4.01.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROSANA ALVES DAMASCENO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS Finalidade: intimar o advogado da parte, para tomar ciência e manifestar-se, querendo, no prazo legal, sobre a r. decisão ID nº (333109665), no processo em epígrafe. "...
DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Rosana Alves Damasceno contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Saúde do Estado de Goiás, pretendendo o fornecimento de medicamento para restabelecimento de sua saúde.
Impetrada a ação mandamental perante o Tribunal de Justiça de Goiás, o Desembargador Relator concedeu a liminar, determinando que a autoridade coatora fornecesse os medicamentos pleiteados (Id n. 284939033 – pag. 60-64).
Posteriormente, houve prolação de acórdão reconhecendo a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para apreciar o pedido formulado pela impetrante, entendendo pela obrigatoriedade de a União integrar o polo passivo da demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
Mantida, porém, a decisão liminar anteriormente concedida até posterior pronunciamento judicial oriundo da Justiça Federal.
Remetidos os autos, a demanda foi distribuída para a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, hipótese em que se entendeu ser competente o Tribunal Regional Federal da 1ª Região para análise do feito.
O processo foi redistribuído a esta relatoria. É o breve relatório.
Decido.
Da competência Inicialmente, cumpre analisar a competência desta Corte Federal para processar e julgar esta ação.
O Tribunal Pleno do STF referendou decisão liminar proferida em 17/4/2023 no RE 1.366.243 (Tema de Repercussão Geral nº 1234) pelo relator Ministro Gilmar Mendes, na qual foi concedido parcialmente pedido formulado em tutela provisória incidental no referido recurso extraordinário para estabelecer que, "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros”: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução; (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário".
O medicamento em questão (Bortezomibe) está padronizado no SUS, conforme as seguintes portarias: 1.
Portaria SCTIE/MS 43, de 25 de setembro de 2020, que tornou pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o Bortezomibe para o tratamento de pacientes adultos com mieloma múltiplo, não previamente tratados, elegíveis ao transplante autólogo de células-tronco hematopoiéticas, conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde e de acordo com a assistência oncológica no SUS; 2.
Portaria SCTIE/MS 44, de 25 de setembro de 2020, que tornou pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o Bortezomibe para o tratamento de pacientes adultos com mieloma múltiplo previamente tratados, conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde e de acordo com a assistência oncológica no SUS; 3.
Portaria SCTIE/MS 45, de 25 de setembro de 2020, que tornou pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o Bortezomibe para o tratamento de pacientes adultos com mieloma múltiplo, não previamente tratados, inelegíveis ao transplante autólogo de células tronco hematopoiéticas, conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde e de acordo com a assistência oncológica no SUS.
Assim, tendo em vista que o fármaco pleiteado na demanda judicial é padronizado no Sistema Único de Saúde e observando a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, a princípio, é a Justiça Federal competente para análise desta ação.
Do cabimento da ação mandamental Não obstante estejam os autos conclusos para apreciação de eventual ratificação ou revogação da medida liminar, há óbice ao prosseguimento do feito.
Em todas as fases processuais deve o magistrado verificar a presença das condições da ação e pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, que devem permanecer presentes durante toda a tramitação.
Ao analisar a petição inicial, em confronto com a documentação colacionada, constata-se a inadequação da ação para o caso – o que configura a carência de ação mandamental.
Com efeito, a parte impetrante pretende obter provimento jurisdicional “para que a autoridade coatora estabeleça o fornecimento do medicamento de que Rosana necessita” e “que ao final seja julgado procedente o pedido com a confirmação da concessão da ordem, atribuindo-se caráter definitivo à medida liminar”.
Com efeito, em relação ao pedido de concessão do fármaco, ao analisar a petição inicial, em confronto com os documentos trazidos, constata-se a inadequação da via escolhida para o caso – o que configura a carência de ação mandamental.
Isso porque a ação de mandado de segurança tem requisitos específicos e campo restrito de aplicação, até mesmo por sua natureza de remédio constitucional, impondo, a lei de regência, a apresentação de prova pré-constituída, pois não admite uma dilação probatória, necessária na hipótese.
Da análise dos autos, observa-se que a parte impetrante apresentou com a petição inicial documentos que não são suficientes, por si só, para a análise da questão posta, haja vista os estreitos limites do mandado de segurança.
Ou seja, os mencionados documentos não são suficientes para comprovação, sem a conferência e contraprova da parte impetrada, de que o medicamento em referência deve ser fornecido para a situação fática da autora, demonstrando, assim, a inadequação da via eleita na hipótese.
Não consta nos autos laudo médico comprovando que a condição da autora é adequada às diretrizes diagnósticas e terapêuticas do mieloma múltiplo (condição da impetrante), balizadas pelo Ministério da Saúde.
Assim, reputa-se necessária a produção de provas complementares, seja a prova pericial ou consulta ao NATJUS, hipóteses que demandam a constituição de arcabouço probatório suplementar, contraditório e ampla defesa, inviável na ação mandamental em questão.
A prova técnica é imprescindível para a verificação da efetiva necessidade e adequação do medicamento buscado pela hipossuficiente, além de se concluir que o fármaco se encontra nas hipóteses que autorizam o Judiciário adentrar na esfera do Poder Executivo e tornar obrigatória a prestação pleiteada.
Portanto, a situação que se apresenta, no caso em tela, evidencia a inadequação da via eleita.
Por ser incabível na hipótese dos autos o mandado de segurança, o art. 10 da Lei nº 12.016/2009 impõe o indeferimento da petição inicial, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Quanto a isso, frise-se, não há que se falar em improcedência do pedido formulado, pois a própria natureza do mandado de segurança e as circunstâncias verificadas impedem o conhecimento do mérito da questão, revelando apenas a inadequação para conhecer da liquidez e certeza do direito vindicado.
Isso posto, tendo em vista os fundamentos jurídicos apresentados, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito com base nos art. 10 da Lei nº. 12.016/2009, bem como do art. 485, inciso I e VI, e art. 330, inciso III, ambos do CPC, diante da ausência de interesse processual, no aspecto inadequação da ação para o caso.
Importante ressaltar a possibilidade de utilização pela parte impetrante das vias ordinárias próprias à defesa dos seus relatados direitos, sede na qual há maior amplitude de discussão e constatação dos direitos vindicados, sendo possível, também, formular requerimento de urgência.
Custas, como de lei, cuja exigibilidade fica suspensa, uma vez que defiro o requerimento de gratuidade de justiça, considerando a comprovação do estado de hipossuficiência financeira da autora.
Sem condenação na verba honorária, tendo em vista o quanto estabelece a Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
Juíza Federal Andréa Márcia Vieira de Almeida Relatora Convocada." OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 14 de setembro de 2023. -
19/01/2023 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2023 16:26
Distribuído por sorteio
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19/01/2023 16:26
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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