TRF1 - 0010993-57.2011.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0010993-57.2011.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010993-57.2011.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO AMAZONAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA AMELIA SILVA DE SOUZA - AM8561-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (APELANTE).
Polo passivo: .
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO AMAZONAS - CNPJ: 63.***.***/0001-19 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) -
31/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010993-57.2011.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010993-57.2011.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO AMAZONAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA AMELIA SILVA DE SOUZA - AM8561-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010993-57.2011.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO AMAZONAS — SINDSEP/AM em ação proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, em face de sentença que julgou extinto, em razão da prescrição, o processo no qual se pleiteava a correção monetária sobre os valores devidos e pagos em razão da realização de acordos administrativos relativos ao reajuste de 28,86%, em conformidade com o disposto na Medida Provisória 1.704, de 30 junho de 1998.
Em suas razões, o apelante argumenta, em síntese, que não há prescrição no presente caso, na medida em que a pretensão resistida, no que tange ao correto pagamento do passivo do reajuste de 28,86% relativo ao período 1993-1998, surgiu apenas em dezembro de 2005, mês em que houve o último pagamento do acordo administrativo.
Aduz que protocolou Medidas Cautelares de Protesto, em 12/04/2010 e 14/12/2010, que interromperam a prescrição.
Sustenta ainda que o reajuste de 28,86% deveria ser calculado considerando a situação do servidor em janeiro de 1993, descontados os valores relativos aos padrões efetivamente concedidos pela Lei 8.627/93 e pagas às diferenças relativas ao período 1993-1998, bem como o reajuste deveria incidir sobre toda a remuneração do servidor, o que não decorre apenas do disposto na medida provisória, mas especialmente da sua natureza de revisão geral de remuneração.
Pugna pela reforma da sentença com a inversão do ônus de sucumbência.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010993-57.2011.4.01.3200 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida sob a égide do CPC/73, de modo que não se lhe aplicam as disposições do código atual.
Prescrição Julgo prosperar o inconformismo da parte apelante.
Com efeito, em se tratando de ação objetivando o pagamento de correção monetária referente à celebração de acordo recebido em parcelas, a data da prescrição terá como termo inicial a data do pagamento da última parcela recebida, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
PLANO COLLOR.
DECISÃO 59/1994 DO TCDF.
PAGAMENTO PARCELADO.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É no vencimento da última prestação que o prejudicado passa a ter interesse em reivindicar qualquer diferença, de acordo com o princípio da actio nata, não correndo, portanto, a prescrição durante o parcelamento. (AgRg no AREsp n. 442.669/AC, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURM, julgado em 10/6/2014, DJe 4/8/2014). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1706818/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DOS 28,86% POR ACORDO JUDICIAL.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NOTÓRIA DIVERGÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Consoante entendimento pacífico desta Corte, é no vencimento da última prestação que o prejudicado passa a ter interesse em reivindicar qualquer diferença, de acordo com o princípio da actio nata, não correndo, portanto, a prescrição durante o parcelamento. 2.
Em se tratando de notória divergência e nos casos de matérias reiteradamente examinadas por esta Corte, é de se dispensar o rigor formal na demonstração do dissídio.
A transcrição de ementas que, por si sós, sejam suficientes a evidenciar a dissonância interpretativa, presta-se a ensejar a admissibilidade do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 3.
Agravo Regimental da FUNASA desprovido. (AgRg no AREsp 442.669/AC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 04/08/2014).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O REAJUSTE DE 28,86%.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
APLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC.
RECEBIMENTO ADMINISTRATIVO DAS PARCELAS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.
RESP 990.284/RS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
RE 870.947/SE. 1.
Considerando que trata-se de ação de correção monetária quando da celebração de acordo recebidos em parcelas, a data da prescrição terá como termo inicial a data do pagamento da última parcela recebida.
Tendo o marco inicial do prazo prescricional, na espécie, começado a fluir da data do adimplemento da obrigação, que ocorreu em dezembro/2005, quando do pagamento da última parcela prevista no acordo administrativo firmado entre as partes, e tendo sido proposta a ação em 06/09/2010, portanto, até dezembro/2010 (inclusive), não se configura a prescrição. 2.
Afastada a prejudicial de mérito reconhecida na sentença e estando a causa madura para julgamento, cabe a esta Corte Regional proferir, desde logo, decisão de mérito, nos limites em que formulado o pedido inicial, com fulcro no art. 1.013, § 4º, do CPC. 3.
A Medida Provisória n. 1.704/98, tal como suas sucessivas reedições, previa, sobre a realização dos acordos administrativos, que os valores devidos a título do reajuste de 28,86% seriam pagos, a partir de 1999, em até sete anos, desde que firmado o acordo individual por parte do servidor. 4.
Em que pese a celebração dos acordos para os pagamentos administrativos realizados nos termos da MP n. 1.704/98 e suas sucessivas reedições com novas numerações, inclusive , foi reconhecido pela jurisprudência o direito à correção monetária, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.899/81, a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, conforme se depreende do Recurso Especial n. 990.284/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos. 5.
Hipótese em que, como a parte autora celebrou acordo com a parte ré para recebimento, de forma parcelada, no período entre 1999 e 2005, dos valores devidos a título do reajuste de 28,86%, não tendo sido tais parcelas corrigidas monetariamente, faz jus ao recebimento da diferença entre o valor devido e o que foi efetivamente pago, com tais acréscimos sobre o débito apurado, com a atualização dos valores pagos, desde o pagamento da primeira parcela, deduzindo do saldo devedor, a cada parcela paga, o valor amortizado, em virtude do quanto disposto no art. 6º, §2º, da Medida Provisória n. 2.169-43, a fim de apontar o montante correto devido a título de correção monetária neste período, em cotejo com os valores efetivamente pagos pela Administração, ressalvada a possibilidade de compensação de eventuais valores já pagos administrativamente a este mesmo título. 6.
Os juros de mora e a correção monetária devem observar o regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aí incluída a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, quanto àquele primeiro consectário legal. 7.
Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a parte ré condenada ao pagamento das custas processuais em reembolso, se existentes, e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, então vigente. 8.
Apelação parcialmente provida.
Procedência parcial do pedido, nos termos do item 5. (AC 0041912-45.2010.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/04/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O REAJUSTE DE 28,86%.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DE PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR ORIGINÁRIO CONSTANTE DO TERMO DE TRANSAÇÃO FIRMADO PELAS PARTES.
CONVERSÃO PELA UFIR VIGENTE..
PACTA SUNT SERVANDA.
IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE VALORES DIVERSOS. 1.
Considerando que se trata de ação objetivando o pagamento de correção monetária referente à celebração de acordo recebido em parcelas, a data da prescrição terá como termo inicial a data do pagamento da última parcela recebida. 2.
Fluindo o prazo prescricional a partir de dezembro de 2005, data do pagamento da última parcela e encerrando-se no mesmo mês do ano de 2010, não há parcelas prescritas na espécie, eis que proposta a execução em 2008. 3.
Em que pese a celebração dos acordos para os pagamentos administrativos realizados nos termos da MP n. 1.704/98 e suas sucessivas reedições - com novas numerações, inclusive -, foi reconhecido pela jurisprudência o direito à correção monetária, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.899/81, a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, conforme se depreende do Recurso Especial n. 990.284/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos. 4.
Hipótese em que, como a recorrente celebrou acordo com a recorrida para recebimento, de forma parcelada, no período entre 1999 e 2005, dos valores devidos a título do reajuste de 28,86%, sendo o título exequendo a sentença homologatória de tal acordo, fixou o magistrado a quo, em decisão interlocutória não recorrida, critérios para verificação da existência de diferenças relativas ao termo de transação homologado, determinando a "atualização dos valores pagos, desde o pagamento da primeira parcela, até 2000 pela variação da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) e pelo IPCA-E acumulado no exercício anterior, a partir de 2001, deduzindo do saldo devedor, a cada parcela paga, o valor amortizado (Art. 6º, § 2º, da Medida Provisória n. 2.169-43).
Dessa forma, deve-se apontar o montante correto devido a título de correção monetária neste período, em cotejo com os valores efetivamente pagos pela Administração", sobrevindo parecer da contadoria judicial no sentido de terem sido realizados pagamentos administrativos em quantia superior à devida, cuja presunção de veracidade não restou elidida por prova cabal e robusta em sentido contrário. 5.
Em relação ao valor originário da transação realizada, o termo respectivo, firmado pelo servidor em 09/06/1999 (fls. 81/82), indica que a recorrente teria a receber o montante, fixado em UFIR, de 16.716,05 (dezesseis mil, setecentos e dezesseis vírgula zero cinco), de modo que, convertidos na moeda corrente nacional pelo valor unitário então vigente, corresponderia a R$ 16.331,58 (dezesseis mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos), não sendo possível, por representar ofensa ao brocardo pacta sunt servanda, a adoção de outro valor - como a quantia indicada de R$ 21.067,16 (vinte e um mil, sessenta e sete reais e dezesseis centavos), constante do extrato do SIAPE emitido em 18/01/2011 -, eis que diverso daquele expressamente acordado entre as partes, com concessões mútuas para solução amigável do litígio. 6.
Tendo sido corrigidas monetariamente de forma correta as parcelas da transação, devidas pela parte recorrente, não há diferenças pendentes de pagamento, conforme conclusão da sentença 7.
Apelação desprovida. (AC 0002653-50.2008.4.01.3000, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 17/12/2020 PAG.) Na hipótese dos autos, muito embora a data do adimplemento da obrigação tenha ocorrido em dezembro/2005, quando do pagamento da última parcela prevista no acordo administrativo firmado entre as partes, e a ação tenha sido proposta em 26/07/2011, foram ajuizados os Protestos Judiciais nº 4105-09.2010.4.01.3200 e 16900-47.2010.4.01.3200, em abril de 2010 e dezembro de 2010, os quais interromperam a prescrição.
Assim, sendo o protesto judicial meio idôneo para interromper o prazo prescricional, não há que se falar em ocorrência da prescrição, no caso concreto.
Ato contínuo, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento, e em atenção ao permissivo do §3º do art. 515 do CPC/73 (atual §3º do art. 1.013 do CPC/15), vigente quando da subida dos autos a este Tribunal, passo à análise do mérito da causa.
Mérito O cerne da questão diz respeito à aplicação da correção monetária sobre os valores pagos administrativamente de forma parcelada a título de reajuste de 28,86%.
Com efeito, a Medida Provisória nº 1.704/98, e suas sucessivas reedições, estabelecia que, em caso de realização de acordo administrativo, os valores devidos a título do reajuste de 28,86% seriam pagos a partir de 1999, em até sete anos, desde que firmado o acordo individual por parte do servidor.
Em que pese a celebração dos acordos para os pagamentos administrativos realizados nos termos da Medida Provisória retrocitada, foi reconhecido pela jurisprudência o direito à correção monetária, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.899/81, a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, conforme se depreende do Recurso Especial nº 990.284/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, que abaixo transcrevo, verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
REAJUSTE DE 28,86%.
EXTENSÃO AOS MILITARES.
CABIMENTO.
ISONOMIA.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
COMPENSAÇÃO COM A COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO.
NÃO-CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
RENÚNCIA.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.704/98.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA, PARA QUEM SE TRATA DE INTERRUPÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO REAJUSTE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, CONTADA DA DATA EM QUE A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000 PASSOU A GERAR EFEITOS.
OCORRÊNCIA. (...) 3.
Quanto ao reajuste de 28,86%, este Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento, por parte egrégio Supremo Tribunal Federal, dos reajustes decorrentes das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, importou em revisão geral de remuneração, assegurando aos servidores públicos civis a percepção do mencionado índice.
A negativa desse direito aos militares beneficiados com reajustes abaixo daquele percentual implicaria em desrespeito ao princípio da isonomia. 4.
No que toca à base de cálculo do reajuste de 28,86%, predomina nesta Corte entendimento de que incide sobre a remuneração do servidor, o que inclui o vencimento básico (servidor público civil) ou o soldo (militar), acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo, a fim de evitar a dupla incidência do reajuste. 5.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a correção monetária deve ser aplicada a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela.
Precedentes. 6.
Consolidou-se neste Sodalício a tese de que, por terem naturezas distintas, é vedada a compensação do reajuste com valores pagos a título de complementação do salário mínimo. 7.
Adoção pela Terceira Seção, por maioria, do entendimento de que a edição da referida Medida Provisória implicou na ocorrência de renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil vigente.
Nesse sentido, se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se proposta após 30/6/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte. (REsp 990.284/RS; Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/11/2008, DJe 13/04/2009) Nesse contexto, foi editada a Súmula nº 48 da AGU, alterada pela nº 56, de 07.07.2011, aplicável aos acordos administrativos firmados com base na MP nº 1.704/98 e suas reedições, atualmente MP nº 2.169-43/2001, que assim prescreve: Sumula 56 da AGU: Para fins de concessão do reajuste de 28,86%, a incidência da correção monetária é devida a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento administrativo de cada parcela, previsto na MP 2.169/2001, ou judicial, nos termos do art. 1º da Lei 6.899/81, observado o disposto no artigo 6º e §§ do Ato Regimental nº 1/2008-AGU c/c os artigos 1º e 6º do Decreto nº 20.910/32.
Perfilhando esse mesmo entendimento, são os julgados abaixo transcritos, verbis: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR.
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O REAJUSTE DE 28,86%.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECEBIMENTO ADMINISTRATIVO DAS PARCELAS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. 1.
Considerando que trata-se de ação de correção monetária quando da celebração de acordo recebidos em parcelas, a data da prescrição terá como termo inicial a data do pagamento da última parcela recebida.
Tendo o marco inicial do prazo prescricional, na espécie, começado a fluir da data do adimplemento da obrigação, que ocorreu em dezembro/2005, quando do pagamento da última parcela prevista no acordo administrativo firmado entre as partes e tendo sido proposta no lapso inferior ao prazo de cinco anos, não se configura a prescrição. 2.
Em que pese a celebração dos acordos para os pagamentos administrativos realizados nos termos da MP n. 1.704/98 e suas sucessivas reedições - com novas numerações, inclusive -, foi reconhecido pela jurisprudência o direito à correção monetária, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.899/81, a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela. 3.
Hipótese em que, como a parte autora celebrou acordo com a União para recebimento, de forma parcelada, no período entre 1999 e 2005, dos valores devidos a título do reajuste de 28,86%, não tendo sido tais parcelas corrigidas monetariamente, faz ela jus ao recebimento da diferença entre o valor devido e o que foi efetivamente pago, com tais acréscimos sobre o débito apurado, com a atualização dos valores pagos, desde o pagamento da primeira parcela, deduzindo do saldo devedor, a cada parcela paga, o valor amortizado, em virtude do quanto disposto no art. 6º, §2º, da Medida Provisória n. 2.169-43, a fim de apontar o montante correto devido a título de correção monetária neste período, em cotejo com os valores efetivamente pagos pela Administração, ressalvada a possibilidade de compensação de eventuais valores já pagos administrativamente a este mesmo título. 4.
Em relação aos juros moratórios e à correção monetária aplicáveis, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aí incluída a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, quanto àquele primeiro consectário legal. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 0006774-51.2010.4.01.4100 / RO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 07/11/2017) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
REAJUSTE DE 28,86% (LEIS 8.622/93 E 8.627/93).
MEDIDA PROVISÓRIA 1.704/68.
ACORDO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS PAGAS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Não há que se falar em prescrição do fundo de direito e nem de qualquer parcela vencida anteriormente aos 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, uma vez que o início do prazo prescricional para a cobrança de correção monetária quando celebrado acordo para pagamento parcelado se dará a partir da data do pagamento da última parcela. 2.
A obrigação adquirida pela parte ré, ainda que faticamente divisível, possui a natureza de uma obrigação una, cuja extinção somente se operou quando do adimplemento da última parcela, distinguindo-se, assim, das chamadas obrigações de execução continuada - prestações sucessivas - cuja prescrição aplicável tem um tratamento diferenciado. 3.
Portanto, somente após a quitação da obrigação, que ocorreu com o pagamento da última parcela, é que a parte autora se tornou credora da diferença apurada entre o valor devido e o que foi efetivamente pago, surgindo daí o direito/interesse de pleitear a incidência da correção monetária oficial e juros de mora não computados. 4.
Desse modo, tendo o marco inicial do prazo prescricional, na espécie, começado a fluir da data do adimplemento da obrigação, que ocorreu em dezembro/2005, quando do pagamento da última parcela prevista no acordo administrativo firmado entre as partes e tendo sido proposta a ação até dezembro/2010 (inclusive), não se configura a prescrição.
Prescrição afastada. 5.
A parte autora celebrou acordo com a parte ré para recebimento dos valores devidos a título dos 28,86% de forma parcelada de 1999 até 2005, porém, tais parcelas não foram corrigidas monetariamente e nem sofreram incidência de juros de mora, advindo daí, o direito da parte requerente ao recebimento da diferença entre o valor devido e o que foi efetivamente pago, com a aplicação dos juros de mora e dos corretos indexadores para atualização monetária do débito apurado. 6.
Para a apuração do crédito, deverão ser atualizados os valores pagos, desde o pagamento da primeira parcela, deduzindo do saldo devedor, a cada parcela paga, o valor amortizado (art. 6º, §2º, da Medida Provisória n. 2.169-43), a fim de apontar o montante correto devido a título de correção monetária e juros de mora neste período, em cotejo com os valores efetivamente pagos pela Administração. 7.
No que diz respeito aos critérios de pagamento de juros moratórios e de correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF nº 134, de 21.12.2010, e alterado pela Resolução/CJF nº 267, de 02.12.2013, o qual já prevê a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF. 8.
Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9.
Correta a sentença que assegurou à parte autora o direito à atualização das parcelas pagas a título de 28,86%. 10.
Apelação e remessa parcialmente providas para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (AC 0059498-95.2010.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 16/03/2016) Assim, merece guarida o pleito autoral, fazendo jus os filiados da parte apelante ao recebimento da diferença entre o valor devido e o que foi efetivamente pago, com tais acréscimos sobre o débito apurado, com a atualização dos valores pagos, desde o pagamento da primeira parcela, deduzindo do saldo devedor, a cada parcela paga, o valor amortizado, em virtude do quanto disposto no art. 6º, §2º, da Medida Provisória nº 2.169-43, a fim de apontar o montante correto devido a título de correção monetária neste período, em cotejo com os valores efetivamente pagos pela Administração, ressalvada a possibilidade de compensação de eventuais valores já pagos administrativamente/judicialmente a este mesmo título.
Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários advocatícios a cargo da parte ré fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em face do exposto, dou provimento à apelação do Sindicato-autor para, afastada a prescrição e adentrando ao mérito, julgar procedente o pedido inicial. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010993-57.2011.4.01.3200 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO AMAZONAS Advogado do(a) APELANTE: ANA AMELIA SILVA DE SOUZA - AM8561-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
MEDIDA PROVISÓRIA 1.704/68.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE: AJUIZAMENTO DE PROTESTO INTERRUPTIVO.
ACORDO ADMINISTRATIVO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS PAGAS.
DEVIDA.
RESP 990.284/RS.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
Considerando que se trata de ação objetivando o pagamento de correção monetária referente à celebração de acordo recebido em parcelas, a data da prescrição terá como termo inicial a data do pagamento da última parcela recebida, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte.
Precedentes: AgInt no REsp 1706818/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018; AgRg no AREsp 442.669/AC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 04/08/2014; AC 0041912-45.2010.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/04/2021 PAG.; AC 0002653-50.2008.4.01.3000, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 17/12/2020 PAG. 3.
Na hipótese dos autos, muito embora a data do adimplemento da obrigação tenha ocorrido em dezembro/2005, quando do pagamento da última parcela prevista no acordo administrativo firmado entre as partes, e a ação tenha sido proposta em 26/07/2011, foram ajuizados os Protestos Judiciais nº 4105-09.2010.4.01.3200 e 16900-47.2010.4.01.3200, em abril de 2010 e dezembro de 2010, os quais interromperam a prescrição. 4.
Sendo o protesto judicial meio idôneo para interromper o prazo prescricional, não há que se falar em ocorrência da prescrição, no caso concreto.
Ato contínuo, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento, e em atenção ao permissivo do §3º do art. 515 do CPC/73 (atual §3º do art. 1.013 do CPC/15), vigente quando da subida dos autos a este Tribunal, o mérito da causa será analisado. 5.
O cerne da questão diz respeito à aplicação da correção monetária sobre os valores pagos administrativamente de forma parcelada a título de reajuste de 28,86%. 6.
A Medida Provisória nº 1.704/98, e suas sucessivas reedições, estabelecia que em caso de realização de acordo administrativo os valores devidos a título do reajuste de 28,86% seriam pagos a partir de 1999, em até sete anos, desde que firmado o acordo individual por parte do servidor. 7.
A jurisprudência reconheceu o direito à correção monetária dos valores pagos administrativamente de forma parcelada a título de reajuste de 28,86%, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.899/81, a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela.
Precedente: REsp nº 990.284/RS. 8.
Merece guarida o pleito autoral, fazendo jus os filiados da parte apelante ao recebimento da diferença entre o valor devido e o que foi efetivamente pago, com tais acréscimos sobre o débito apurado, com a atualização dos valores pagos, desde o pagamento da primeira parcela, deduzindo do saldo devedor, a cada parcela paga, o valor amortizado, em virtude do quanto disposto no art. 6º, §2º, da Medida Provisória nº 2.169-43, a fim de apontar o montante correto devido a título de correção monetária neste período, em cotejo com os valores efetivamente pagos pela Administração, ressalvada a possibilidade de compensação de eventuais valores já pagos administrativamente/judicialmente a este mesmo título. 9.
Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10.
Honorários advocatícios a cargo da parte ré fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 11.
Apelação do Sindicato-autor provida para, afastada a prescrição e adentrando ao mérito, julgar procedente o pedido inicial.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010993-57.2011.4.01.3200 Processo de origem: 0010993-57.2011.4.01.3200 Brasília/DF, 26 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO AMAZONAS Advogado(s) do reclamante: ANA AMELIA SILVA DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA O processo nº 0010993-57.2011.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 25-10-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 03 Observação: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Primeira Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na sala de sessoes n. 03, sobreloja, Ed.
Sede I, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. -
13/11/2020 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 02:22
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO AMAZONAS em 12/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 22:50
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/09/2020.
-
26/09/2020 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 09:27
Juntada de Petição (outras)
-
24/09/2020 09:27
Juntada de Petição (outras)
-
24/09/2020 09:26
Juntada de Petição (outras)
-
16/03/2020 10:51
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 10 ESC. 09
-
28/03/2019 09:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
19/02/2019 19:39
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
03/12/2015 19:59
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
05/02/2015 18:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/02/2015 18:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
05/02/2015 18:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
05/02/2015 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
-
01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
31/10/2014 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
-
30/10/2014 17:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
-
27/01/2014 09:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/01/2014 08:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
-
23/01/2014 20:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
-
23/01/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2014
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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