TRF1 - 1000680-83.2022.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000680-83.2022.4.01.3604 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294/B, RONALDO BATISTA ALVES PINTO - MT7556/B e MIE NINOMIYA - MT13559/O POLO PASSIVO:ANDRE LUIS MOLINA.
DECISÃO Defiro os pedidos realizados pela CEF no ID 1787303055.
Isso porque a execução deve-se atentar ao modo menos gravoso ao executado, no entanto, não se pode olvidar que a execução se processa no interesse do credor.
Em que pese à previsão de impenhorabilidade de verbas salariais, remuneratórias e de proventos de aposentadoria no CPC, art. 833, IV, o próprio estatuto processual excepciona a impenhorabilidade na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem assim sobre importâncias que excedam a cinquenta salários mínimos.
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, ainda, outras hipóteses de penhora sobre as referidas verbas, desde que resguardada proporção suficiente do salário/provento que garanta a existência digna do executado.
Para tanto, definiu a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) do rendimento.
Nesse sentido, trago à baila o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA SOB PERCENTUAL DE RENDIMENTOS DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Deve ser observado o entendimento firmado pela Corte Especial, quando do julgamento dos EREsp nº 1.518.169/DF, no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/3 (art. 833, IV, do NCPC), a fim de alcançar para da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência e a de sua família.
Aplicação da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integramente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1787043/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020) O precedente acima homenageia a ordem democrática, na medida em que não é possível que a lei processual estabelece classe social isenta ao pagamento de dívidas e cumprimento de suas responsabilidades.
Assim, se à parte é garantido o direito de oferecer até 30% (trinta por cento) de seus rendimentos para empréstimos consignados, com a finalidade de se capitalizar ou usufruir bens de consumo, não se pode imaginar que a penhora dessa quantia para o pagamento de dívidas possa ofender qualquer direito.
Ademais, tem-se que a CEF comunica que executado é servidor público exercendo o cargo de investigador da polícia civil, ocasião em que indica dados do órgão pagador (ID 1787303055 - Pág. 2 e 5).
Nesse contexto, defiro a penhora de 20% (vinte por cento) dos proventos mensais do executado ANDRE LUIS MOLINA, que devem ser depositados em conta à disposição desse juízo, por conseguinte oficie-se o órgão pagador, qual seja a Secretaria de Segurança Publica do Estado de Mato Grosso - SESP, endereço Rua Júlio Domingos de Campos, s/n Centro Político Administrativo Cuiabá – MT CEP 78049-927 Telefone: (65) 3613-5500, para que operacionalize os descontos na folha de pagamento, também, a intimação do Executado para conhecimento da penhora.
De outro giro, expeça-se carta de intimação, a fim de que a parte executada manifeste sobre o bloqueio de ativos financeiros apontado nos documentos de ID 1378936252 - Pág. 1, para querendo opor embargos à penhora, no prazo legal, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora e levantamento da quantia em favor da parte exequente.
Proceda-se ao levantamento do sigilo das declarações de imposto de renda realizadas via INFOJUD, a fim de oportunizar visibilidade para as partes e procuradores cadastrados neste feito.
Após, intime-se a parte exequente para manifestação.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se com urgência.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
15/12/2022 01:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/12/2022 23:59.
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04/11/2022 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 09:47
Juntada de Certidão
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04/11/2022 09:39
Juntada de Certidão
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04/11/2022 08:59
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2022 10:31
Conclusos para decisão
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31/10/2022 10:27
Juntada de Certidão
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13/10/2022 11:38
Juntada de Certidão
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02/10/2022 20:37
Juntada de Certidão
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02/10/2022 20:34
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2022 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 14:39
Outras Decisões
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23/09/2022 19:18
Conclusos para decisão
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20/09/2022 17:10
Juntada de Certidão
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10/06/2022 15:41
Juntada de Certidão
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02/06/2022 16:41
Juntada de Certidão
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02/06/2022 15:41
Juntada de manifestação
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17/05/2022 12:23
Juntada de Certidão
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17/05/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2022 10:09
Outras Decisões
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06/05/2022 13:21
Conclusos para decisão
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05/05/2022 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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05/05/2022 16:30
Juntada de Informação de Prevenção
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04/05/2022 18:54
Recebido pelo Distribuidor
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04/05/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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