TRF1 - 0000534-31.2019.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 0000534-31.2019.4.01.3906 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLEBER RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - PA28427 e SARA GISELE MELO DE OLIVEIRA - PA29103 DECISÃO Trata-se de processo criminal em que o réu CLEBER RIBEIRO DA SILVA encontra-se denunciado pela suposta prática do crime de falsificação de documento público, descrito no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal, por ter apresentado documento inidôneo a Policiais Rodoviários Federais durante fiscalização de rotina no posto fixo da PRF na BR 010, em Ipixuna do Pará/PA, ocorrida em 24/12/2018.
Após análise dos elementos probatórios constantes dos autos, bem como das alegações apresentadas pela defesa do réu e pelo Ministério Público Federal, constata-se que não há indícios suficientes para a manutenção da acusação em desfavor do réu.
Os elementos probatórios produzidos durante a instrução processual demonstraram de maneira convincente que o réu não poderia ser o autor do fato criminoso imputado a ele, conforme Laudo Papiloscópico n. 026/2023 (ID 1565502895), produzido pelo setor de perícia da Superintendência da Polícia Federal no Pará, em que se verificou que as digitais do réu e as colhidas em razão do flagrante ''NÃO apresentam pontos característicos e morfologia de linhas correspondentes entre si, portanto são divergentes e não foram produzidos pela mesma pessoa.'' Conforme preceitua o artigo 415, II, do Código de Processo Penal, "o juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: II - provado não ser ele o autor ou partícipe do fato".
No presente caso, resta patente a ausência de autoria do réu no evento delituoso, conforme amplamente evidenciado nos autos.
Nesse contexto, a absolvição sumária se faz medida necessária e justa diante das provas coligidas nos autos, uma vez que não restam resquícios de sua participação no crime.
Dessa forma, com fundamento no artigo 415, II, do Código de Processo Penal, ABSOLVO SUMARIAMENTE o Sr.
CLEBER RIBEIRO DA SILVA da acusação que lhe foi imputada, em razão de não ser ele o autor do fato delituoso.
Considerando a nomeação de advogada dativa que atuou na defesa do réu, Dra.
NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - OAB/PA 28.427, conforme IDs 1006493769, 1057500290, arbitro o valor dos honorários no quantum de RS 372,80, para a profissional, o qual deverá ser pago assim que preclusa a presente decisão.
Ademais, o Ministério Público Federal, titular da ação penal, a vista do Laudo n. 65/2023 (ID 1647434976), produzido pela Polícia Federal, procedeu ao aditamento da denúncia para a inclusão do réu ELIAS CECIM DA CRUZ no polo passivo da presente ação (ID 1717643465).
Narra a peça de aditamento que, no dia 24 de dezembro de 2018, por volta das 19h, na Rodovia BR-010, KM 229, na altura do município de Ipixuna do Pará/PA, o denunciado, fazendo-se passar por CLÉBER RIBEIRO DA SILVA, foi preso em flagrante delito por ter, com vontade livre e consciente, feito uso de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsificada.
Outrossim, o Sr.
Cleber Ribeiro da Silva foi denunciado e durante a instrução processual foi verificado que, de fato, o indivíduo preso no momento do flagrante era ELIAS CECIM DA CRUZ.
De análise do aditamento apresentado, verifico que a narração do fato típico e está embasada em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, preenchidos, portanto, os requisitos do art. 41 do CPP.
Além disso, não verifico a ocorrência das hipóteses de rejeição de denúncia previstas no art. 395 do CPP, razão pela qual recebo o ADITAMENTO À DENÚNCIA em face de ELIAS CECIM DA CRUZ, qualificado como incurso no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal.
Inclua-se o nome do réu aditado no polo passivo.
Cite-se o réu ELIAS CECIM DA CRUZ para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 c.c o art. 396-A, ambos do CPP).
Advirto o réu que em caso de não apresentação de resposta, sem justo motivo, o processo seguirá à sua revelia, sendo dispensada a intimação para os próximos atos, inclusive o interrogatório, com exceção no caso de sentença condenatória.
Convém atentar a defesa sobre o disposto no art. 222, §§1º e 2º do CPP.
Caso não tenha condições de constituir defensor, deverá informar ao Oficial de Justiça, e indicar desde logo a(s) testemunha(s) que pretenda(m) que seja(m) ouvida(s) em audiência, com seus respectivos endereços, e-mails e telefones de contato, caso seja necessária a intimação, pois, do contrário, comparecerão independente de intimação.
Na hipótese do réu não apresentar resposta ou não tiver condições de constituir advogado, será designado defensor dativo para patrocinar a defesa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) CARLOS GUSTAVO CHADA CHAVES Juiz Federal Titular -
02/08/2022 03:21
Decorrido prazo de CLEBER RIBEIRO DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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23/07/2022 01:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/07/2022 23:59.
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20/07/2022 22:21
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 08:27
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 11:12
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2022 10:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA.
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14/07/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 16:59
Juntada de Ata de audiência
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01/07/2022 07:58
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2022 10:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA.
-
01/07/2022 01:34
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 01:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:47
Decorrido prazo de CLEBER RIBEIRO DA SILVA em 07/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 12:19
Juntada de informação
-
27/05/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 20:29
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 14:45
Proferida decisão interlocutória
-
12/05/2022 00:16
Decorrido prazo de CLEBER RIBEIRO DA SILVA em 11/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 09:26
Juntada de resposta à acusação
-
19/04/2022 10:41
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 10:41
Proferida decisão interlocutória
-
31/03/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 01:02
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS ANJOS CEREJA em 16/03/2022 23:59.
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22/02/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 03:50
Decorrido prazo de CLEBER RIBEIRO DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
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17/01/2022 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2022 14:16
Juntada de Certidão
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17/01/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 14:16
Decretada a revelia
-
13/12/2021 10:14
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 13:56
Juntada de informação
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08/10/2021 10:38
Juntada de Certidão
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13/08/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 14:24
Juntada de Certidão
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19/05/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 14:45
Expedição de Carta precatória.
-
06/04/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
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25/02/2021 18:02
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
05/02/2021 15:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 16:14
Juntada de Certidão.
-
07/10/2020 14:32
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 19:20
Juntada de Certidão.
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15/07/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 17:57
Conclusos para despacho
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14/07/2020 17:56
Juntada de Certidão.
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20/06/2020 10:52
Decorrido prazo de CLEBER RIBEIRO DA SILVA em 05/06/2020 23:59:59.
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12/05/2020 18:54
Juntada de Petição intercorrente
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09/05/2020 01:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/05/2020.
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09/05/2020 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/05/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 17:39
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/05/2020 17:39
Juntada de volume
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05/05/2020 17:38
Juntada de capa
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20/04/2020 11:17
MIGRACAO PJe ORDENADA
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20/04/2020 11:17
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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20/04/2020 11:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) SOLICITAÇÃO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
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10/02/2020 11:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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27/01/2020 12:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/12/2019 12:38
DILIGENCIA CUMPRIDA
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04/12/2019 14:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4354
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18/11/2019 13:52
Conclusos para despacho
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18/11/2019 13:48
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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01/11/2019 13:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MOVIMENTAÇÃO EXTEMPORANEA - DECISÃO ASSINADA EM 29.10.2019
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18/10/2019 12:09
Conclusos para decisão
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03/09/2019 11:00
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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03/09/2019 11:00
CitaçãoORDENADA
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26/08/2019 10:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/08/2019 14:25
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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23/08/2019 14:09
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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