TRF1 - 1002815-73.2019.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/05/2025 12:24
Juntada de Informação
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24/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 01:26
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/10/2024 23:59.
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02/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:45
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:29
Decorrido prazo de JOCILEA DOS SANTOS SILVA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:40
Decorrido prazo de C. B. ENGENHARIA LTDA - EPP em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:06
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1002815-73.2019.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOCILEA DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204, CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042 e ERILEIA MARCIA DA SILVA ARAUJO DE LIMA - MA17121 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por meio de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do laudo de vistoria técnica apresentado pela construtora nos autos do processo.
A presente manifestação reveste-se de importância crucial para a correta instrução deste processo e esclarecimento das questões em disputa.
Em caso de ter sido imposta multa nos autos, chamo o feito à ordem para entender que os embargos de declaração não causaram morosidade no cumprimento da liminar retro estabelecida nos autos.
Por isso, reconsidero o entendimento de que foram protelatórios os embargos apresentados, e torno sem efeito a multa supostamente imputada por tal razão.
Decorrido o prazo estipulado, retornem os autos concluídos para a continuidade do procedimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Juiz Federal -
25/10/2023 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
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25/10/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2023 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2023 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 14:30
Conclusos para despacho
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19/10/2023 01:49
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:07
Decorrido prazo de C. B. ENGENHARIA LTDA - EPP em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:15
Publicado Sentença Tipo A em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 11:53
Juntada de manifestação
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002815-73.2019.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOCILEA DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204, CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042 e ERILEIA MARCIA DA SILVA ARAUJO DE LIMA - MA17121 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros S E N T E N Ç A (Embargos de Declaração) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face da sentença de ID 1336567258. - DA OBSCURIDADE Aduz a embargante CEF que, na sentença proferida por este Juízo, o termo "entorno" do esgotamento sanitário é obscuro e necessita de esclarecimento.
O recurso, contudo, é infundado e meramente protelatório.
Conforme se depreende do recurso, a Embargante explica o que entende por "entorno", sendo aquilo que se limita "à circunscrição territorial apenas da unidades habitacional".
Essa explicação, por si só, demonstra que não há qualquer obscuridade na sentença.
Além disso, não se apresentou outro conceito para a expressão "entorno", o que corrobora a ausência de dúvida.
Reitero que a sentença trata de uma obrigação de fazer relativa à propriedade privada da parte autora.
A interpretação extensiva que a CEF busca dar ao termo "entorno" do esgotamento sanitário, envolvendo serviço público prestado pela Caema, não procede, pois desborda do litígio individual aqui apresentado.
Aliado a isso, percebe-se a intenção da Embargante em protelar a execução da sentença, uma vez que não cumpriu liminar imposta por este Juízo, ignorando até as tarefas que não estavam afetadas pela suposta "obscuridade".
Essa conduta é séria, pois mina a confiança no Poder Judiciário para as partes e a sociedade em geral.
Em relação à alegação de "obscuridade" com respeito ao conceito de "entorno" do esgotamento sanitário, a Nova Incorporação e Construção LTDA tenta, assim como a CEF, dar uma interpretação extensiva à decisão judicial, o que não se justifica.
Aplico, portanto, o mesmo fundamento que já utilizei em relação à alegação semelhante formulada pela CEF.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos opostos pela CEF, mas os rejeito por considerá-los infundados e meramente protelatórios.
Por fim, observando que os embargos de declaração não causaram maior morosidade no cumprimento da liminar judicial, deixo de aplicar sanção por eventual oposição de embargos protelatórios, tal como ocorrido nos casos semelhantes sobre “vícios de construção” já apreciados por este juízo.
Intime-se.
Cumpra-se.
HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Juiz Federal -
14/09/2023 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
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14/09/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2023 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2023 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2023 09:15
Juntada de manifestação
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13/03/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 10:16
Juntada de outras peças
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11/11/2022 00:56
Decorrido prazo de C. B. ENGENHARIA LTDA - EPP em 10/11/2022 23:59.
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05/11/2022 02:13
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 02:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/11/2022 23:59.
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25/10/2022 01:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/10/2022 23:59.
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17/10/2022 10:41
Juntada de apelação
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17/10/2022 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 10:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/10/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 08:36
Juntada de embargos de declaração
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07/10/2022 15:46
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 14:44
Juntada de Certidão
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30/09/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a JOCILEA DOS SANTOS SILVA - CPF: *55.***.*55-20 (AUTOR)
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30/09/2022 14:44
Julgado procedente em parte o pedido
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27/09/2022 16:24
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/09/2022 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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22/07/2022 16:46
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de C. B. ENGENHARIA LTDA - EPP em 15/06/2022 23:59.
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15/06/2022 17:02
Juntada de Informação
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13/05/2022 14:24
Recebidos os autos
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13/05/2022 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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12/05/2022 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 15:56
Conclusos para despacho
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27/04/2022 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 16:37
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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20/04/2022 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 00:40
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 19/04/2022 23:59.
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06/04/2022 17:10
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2022 10:35
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2022 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2022 14:07
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2021 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 13:18
Conclusos para despacho
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07/04/2021 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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01/12/2020 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) de 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA para Central de Conciliação da SSJ de Imperatriz-MA
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01/12/2020 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 08:29
Conclusos para despacho
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12/09/2020 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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16/10/2019 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) de 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA para Central de Conciliação da SSJ de Imperatriz-MA
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15/10/2019 16:27
Juntada de emenda à inicial
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17/09/2019 16:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/09/2019 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 12:58
Conclusos para despacho
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07/09/2019 23:08
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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24/05/2019 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) de 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA para Central de Conciliação da SSJ de Imperatriz-MA
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24/05/2019 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/05/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2019 18:03
Conclusos para despacho
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09/05/2019 17:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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09/05/2019 17:16
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/05/2019 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2019 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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