TRF1 - 1092643-71.2023.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1092643-71.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSANA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO FABRICIO SEGADILHA CARVALHO - MA25731 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA e outros DECISÃO ROSANA SOARES ajuizou ação de procedimento comum contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA - UFRB, a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA – UFSC e a União, objetivado a concessão de tutela de urgência para “determinar que as Rés procedam imediatamente com a remoção da Autora do Centro de Artes, Humanidades e Letras (CAHL) da UFRB para o Departamento de Educação da UFSC, em Florianópolis/SC” (p. 18 da rolagem única – r.u.).
Afirma a autora que é servidora vinculada à Universidade Federal do Recôncavo da Bahia – UFRB, lotada campus de Cachoeira/BA, e em 28/12/2022 sua filha foi vítima de tentativa de feminicídio.
Relata que após ter sido agredida pelo namorado, sua filha, BRUNA ALEXANDRA COLZANI, voltou a morar com a requerente, bem como que foram obtidas judicialmente medidas protetivas a favor de ambas.
Alega fazer jus a remoção, considerando o temor pela vida de sua filha, bem como por ter o genitor do agressor influência na localidade onde residem.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$9.947,22 (nove mil novecentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos).
Custas iniciais recolhidas (ID 1818698693). É o relatório.
Decido.
Da legitimidade passiva da União De início, determino a exclusão da União da lide, considerando que tanto a UFRB quanto a UFSC são fundações públicas, dotadas de autonomia administrativa e financeira, motivo pelo qual não se justifica sua inclusão no polo passivo do feito.
Da tutela de urgência Para a antecipação dos efeitos da tutela de urgência é necessário que a parte autora apresente “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, a teor do art. 300 do CPC.
No presente caso, em juízo de cognição sumária, tenho que não foram atendidos os requisitos.
Acerca da remoção de servidores públicos, a Lei 8.112/90 dispõe que: “Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Assim, para a remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, como pretende a autora, devem ser comprovadas algumas das hipóteses do inciso III do artigo 36 da Lei nº. 8.112/1990, acima transcrito.
No caso, a autora alega fazer jus a remoção diante de situação de violência contra a mulher vivenciada por sua filha, que foi agredida por seu ex-namorado, vindo a permanecer hospitalizada.
Todavia, verifico que a filha da requerente nasceu em 26/03/1987 e conta hoje 36 (trinta e seis) anos de idade, além de não apresentar qualquer incapacidade física ou mental que exija a companhia da mãe.
Outrossim, da leitura do documento de ID 1818715660 (medida protetiva de urgência criminal) concluo que o ex-namorado de Bruna Colzani, filha da autora, em nenhum momento chegou a ameaçá-la ou agredi-la.
Logo, sem desprezar a gravidade da violência sofrida pela Sra.
Bruna, entendo inexistir óbice para que a mesma se mude sozinha, sem a companhia da mãe, por se tratar de pessoa adulta, no pleno gozo de suas capacidades física e mental.
Ademais, inexistindo relato de ameaça ou lesão à integridade física da requerente, não se justifica a concessão de remoção, pois ausente o interesse da Administração.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Retifique-se o polo passivo, com a exclusão da União.
Citem-se.
Intime-se a autora.
Brasília/DF, 21 de setembro de 2023. (assinado eletronicamente) LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta 7ª Vara Federal/SJDF -
19/09/2023 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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