TRF1 - 1010639-97.2020.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010639-97.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010639-97.2020.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO AMAZONAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIELLA MONTEIRO MACHADO - AM4839-A e JAYME PEREIRA JUNIOR - AM3918-A POLO PASSIVO:SO FITAS E COMERCIO DE EMBALAGENS E MATERIAIS PLASTICOS LTDA EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIELLE NUNES DE AMORIM - AM8981-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1010639-97.2020.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO AMAZONAS – CREA/AM apela da sentença (ID 290072311) que julgou procedentes “os pedidos do Autor, declarando a nulidade do Auto de Infração nº 43417/2020, emitido pelo CREA/AM, a inexigibilidade do registro da parte Autora no referido conselho, bem como a inexigibilidade da indicação de profissional de engenharia habilitado e registrado para responsabilizar-se pelos serviços técnicos da empresa.”.
Em síntese, o apelante alega que (ID 290072315): (...) Em virtude do tipo de atividade básica desenvolvida pela Autora, é devido o seu registro perante o CREA, bem como a anotação dos profissionais legalmente habilitados conforme a Lei nº. 6.839/80, que “dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício das profissões”(...).
Por fim, requer seja conhecido e provido o recurso “para reformar a r. sentença, uma vez que os argumentos acima servem para demonstrar o erro de apreciação do Douto Magistrado a quo, uma vez que a legislação interna ressalta a obrigatoriedade de registro.”.
Em contrarrazões (ID 290068222), a apelada sustenta a ilegalidade da imposição da penalidade administrativa: Da análise das atividades previstas na legislação elencada acima, percebe-se que a empresa recorrida atua em área diversa daquela sob fiscalização do CREA/AM, limitando sua atividade ao fabrico de embalagens plásticas flexíveis, não tendo, portanto, como atividade preponderante a engenharia ou qualquer das atividades previstas no art. 7º, da Lei nº 5.194/66, o que não configura situação legal que exija a presença de profissionais representados pelo CREA, no desenvolvimento de suas atividades fabris.
Requer seja negado provimento ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1010639-97.2020.4.01.3200 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Conforme relatado, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amazonas apela da sentença que julgou procedentes “os pedidos do Autor, declarando a nulidade do Auto de Infração nº 43417/2020, emitido pelo CREA/AM, a inexigibilidade do registro da parte Autora no referido conselho, bem como a inexigibilidade da indicação de profissional de engenharia habilitado e registrado para responsabilizar-se pelos serviços técnicos da empresa.”.
O cerne da questão está em saber se a atividade exercida pela apelada estabelece relação jurídica que a obrigue a registrar-se perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amazonas e a manter em seu quadro de funcionários profissional de engenharia habilitado e registrado para responsabilizar-se pelos serviços técnicos da empresa; e, por conseguinte, se há legitimidade do Conselho para fiscalizar o exercício de tal atividade.
Pois bem.
Dispõe o art. 1º da Lei nº 6.839/1980 que a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em determinado conselho profissional.
Vejamos: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Assim, ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia incumbe fiscalizar e disciplinar o exercício das atividades profissionais privativas de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, listadas no art. 1º e art. 7º da Lei nº 5194/66: Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interêsse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário.
Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.
Parágrafo único.
Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.
No caso dos autos, de acordo com o contrato social da empresa e com o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, verifica-se que a apelada tem como objeto e como atividade econômica principal o seguinte (ID 290072284): 22.21-8-00 - Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico Dessa forma, a atividade principal da apelada não consta no rol de atividades típicas de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, elencadas nos arts. 1º e 7º da Lei nº 5194/66, razão pela qual não é obrigada a registrar-se no referido Conselho.
Por conseguinte, não está sujeita à inscrição e fiscalização do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, sendo ilegal a penalidade administrativa aplicada, uma vez que não atende o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/1980.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
ATIVIDADE BÁSICA.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS E RECUPERADORA DE PLÁSTICO.
REGISTRO.
DESNECESSIDADE. 1. "A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros" (TRF1, Sétima Turma, AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 de 04/07/2014). 2.
A apelada, conforme consta de seu Contrato Social, tem como objeto social a “indústria e comércio de embalagens e recuperadora de plástico”.
Assim, a atividade básica não está inserida no rol de atividades privativas de engenheiro, elencadas na Lei nº 5.194/1966, portanto, não se sujeita à inscrição e fiscalização do CREA. 3.
Nesse sentido: “Ao que consta dos autos, a apelada tem por objeto social: recuperação de materiais plásticos, recuperação de materiais (compactação, recuperação, redução mecânica, seleção, trituração, limpeza e triagem de papel, papelão e aparas), comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicas e coleta de resíduos não perigosos. [...] Assim, a atividade básica desenvolvida não está inserida no rol daquelas privativas de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, elencadas na Lei nº 5.194/1966, motivo pelo qual não está sujeita a registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e às exigências impostas pela fiscalização, bem como das penalidades dela decorrente” (TRF1, AC 1004003-09.2020.4.01.3300, Rel.
Conv.
Juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio, Sétima Turma, e-DJF1 de 17/12/2021). 4.
Apelação e remessa oficial não providas. (AC 0001032-72.2019.4.01.3504, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 21/03/2022 PAG.) Conclui-se, portanto, que não há nos autos prova da prática de atividade inclusa no rol de atividades privativas do engenheiro ou agrônomo, requisito para a existência do vínculo jurídico-obrigacional entre a apelada e o referido Conselho Regional, pelo que deve ser declarada a nulidade da multa imposta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de apelação em face de sentença proferida sob a vigência do CPC/2015, a que se nega provimento, aplica-se na hipótese, majoração de honorários, que serão acrescidos em 1% além do que foi fixado em sentença. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1010639-97.2020.4.01.3200 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO AMAZONAS APELADO: SO FITAS E COMERCIO DE EMBALAGENS E MATERIAIS PLASTICOS LTDA EPP EMENTA TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
ATIVIDADE BÁSICA.
FABRICAÇÃO DE LAMINADOS PLANOS E TUBULARES DE MATERIAL PLÁSTICO.
INEXIGIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE REGISTRO.
NULIDADAE DA MULTA IMPOSTA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em determinado conselho profissional. (art. 1º da Lei nº 6.839/1980) 2.
A atividade principal da apelada, Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico, não consta no rol de atividades típicas de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, elencadas nos arts. 1º e 7º da Lei nº 5194/66, razão pela qual não é obrigada a registrar-se no referido Conselho. 3.
A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal afirma que “(...) A apelada, conforme consta de seu Contrato Social, tem como objeto social a “indústria e comércio de embalagens e recuperadora de plástico”.
Assim, a atividade básica não está inserida no rol de atividades privativas de engenheiro, elencadas na Lei nº 5.194/1966, portanto, não se sujeita à inscrição e fiscalização do CREA.” (AC 0001032-72.2019.4.01.3504, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 21/03/2022 PAG.) 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de apelação em face de sentença proferida sob a vigência do CPC/2015, a que se nega provimento, aplica-se na hipótese, majoração de honorários, que serão acrescidos em 1% além do que foi fixado em sentença.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
28/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO AMAZONAS, Advogados do(a) APELANTE: GABRIELLA MONTEIRO MACHADO - AM4839-A, JAYME PEREIRA JUNIOR - AM3918-A .
APELADO: SO FITAS E COMERCIO DE EMBALAGENS E MATERIAIS PLASTICOS LTDA EPP, Advogado do(a) APELADO: DANIELLE NUNES DE AMORIM - AM8981-A .
O processo nº 1010639-97.2020.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-10-2023 a 07-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/02/2023 13:17
Conclusos para decisão
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14/02/2023 12:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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14/02/2023 12:45
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2023 12:40
Recebidos os autos
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14/02/2023 12:40
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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