TRF1 - 1011532-81.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 18:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/10/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
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03/10/2023 00:07
Decorrido prazo de SEBASTIANA DE ALMEIDA BORGES em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:14
Publicado Sentença Tipo C em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo: 1011532-81.2023.4.01.4300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIANA DE ALMEIDA BORGES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Revogo o despacho id 1796176679.
Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Pretende a parte autora o cumprimento da sentença proferida nos autos de nº 1009186-31.2021.4.01.4300 , entretanto não merece acolhimento nesta seara o pleito do requerente.
Tal pedido deve ser feito no processo que deu origem ao direito perseguido tendo em vista que o cumprimento de sentença, na sistemática do CPC/2015, nada mais é que uma etapa do procedimento para a execução do título judicial formado, demonstrando a opção do legislador pelo processo sincrético como regra.
Dessa forma, evidente ausência de interesse processual, devido à inadequação da via processual eleita, não sendo cabível qualquer emenda.
Acrescente-se que a execução provisória e/ou parcial está logicamente afastada pela lei de regência dos JEFs.
Insta salientar, neste ponto, que apesar de o art. 52 da Lei 9.099/1995 admitir a aplicação subsidiária do CPC à execução da sentença proferida no Juizado Especial, esta é de todo inaplicável ao caso, diante da expressa dicção em contrário extraída dos arts. 16 e 17 da Lei 10.259/01, que regem os Juizados Especiais Federais. É dizer, se há norma específica relativa ao tema nos Juizados Especiais Federais, não há que se cogitar de eventual aplicação subsidiária de regra do CPC.
Assim, conclui-se que a execução/cumprimento de sentença que reconhece obrigação de fazer/pagar deve se dar nos próprios autos da ação originária, após seu trânsito em julgado.
Consequentemente, carece o autor de interesse de agir, em razão da inadequação da via eleita.
Essa é a orientação da Eg.
TURMA RECURSAL DOS JEF’s DO TOCANTINS, como expressada no julgamento do recurso no processo nº 1002689-35.2020.4.01.4300, em 30/09/2020, 163ª Sessão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios em primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro a assistência jurídica gratuita (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC).
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
14/09/2023 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2023 17:27
Juntada de Certidão
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14/09/2023 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2023 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2023 17:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/09/2023 15:43
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2023 17:03
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 11:25
Conclusos para decisão
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01/09/2023 11:23
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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01/09/2023 11:23
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/08/2023 07:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO
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16/08/2023 07:24
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2023 21:17
Juntada de documento comprobatório
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15/08/2023 21:10
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2023 21:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Inicial • Arquivo
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