TRF1 - 1078283-43.2023.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1078283-43.2023.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLAUDIA ELVIRA GUSMAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL SOUZA SANTOS DINIZ - BA38715 e ANA PAULA SOUZA SANTOS SCHONLEBEN - BA75167 POLO PASSIVO:REITOR DA UFBA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLAUDIA ELVIRA GUSMÃO em face de ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, do coordenador da Coordenação de Seleção e Orientação e da Superintendente da Superintendência de Administração Acadêmica objetivando a concessão de provimento liminar que determine a sua matrícula no curso de Geologia, sendo-lhe concedida a oportunidade de inscrever-se nos componentes curriculares no segundo semestre de 2023.
A parte impetrante aduz se inscreveu no processo seletivo regido pelo Edital n. 006/2023 para preenchimento de vagas residuais do curso de Geologia da UFBA e que, não obstante tenha sido selecionada, teve sua matrícula negada sob a justificativa de que teria sido encaminhada “cópia monocromática como identificação, sem autenticação seja via cartório seja por servidor”.
Requereu o benefício de gratuidade da justiça.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
De início, ante o quadro delineado pela parte autora, no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem que restem prejudicados o próprio sustento e/ou o da sua família e considerando a inexistência, nos autos, de elementos que revelem fundadas razões para que seja indeferido o requerimento, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil.
Ademais, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, o artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009 exige a plausibilidade do direito invocado e a sujeição da parte a perigo de dano, caso a prestação jurisdicional se dê apenas por oportunidade da sentença.
Em um juízo de cognição sumária, entendo que a plausibilidade do direito invocado encontra-se presente.
Compulsando os autos, notadamente a documentação inserida no ID 1794797687, verifica-se que a parte autora atendeu às determinações constantes do Edital de Convocação[1], não sendo razoável a negativa de matrícula sob a justificativa da ausência de cópia autenticada do documento de identificação, notadamente quando a aludida formalidade não foi exigida no instrumento editalício.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
EXIGÊNCIA DE CÓPIA AUTENTICADA DO COMPROVANTE DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA FUNDADA QUANTO À SUA AUTENTICIDADE.
EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL.
I.
A imposição de formalidades excessivas como condição à prática de atos destituídos de maior complexidade - como a mera efetivação de matrícula em curso superior - é frontalmente incompatível com a razoabilidade que deve informar os atos de gestão, mormente em se tratando do direito de acesso à educação, cuja tutela encontra amparo constitucional (art. 205 da CF).
II.
Hipótese em que não se cogita de fraude no documento que comprova a conclusão do ensino médio em análise, sendo incontroverso que o ato coator se limitou a criar obstáculo baseado em mera exigência formal.
III.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REO 0001700-15.2016.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 27/11/2017 PAG.) NEGRITOS ACRESCENTADOS É imperioso registrar, outrossim, que em caso de constatação de irregularidade na documentação apresentada pelo candidato, caberia à instituição de ensino conceder-lhe prazo para regularização da falha, e não proceder, de imediato, à negativa da matrícula.
Lado outro, o perigo de dano resta evidenciado, uma vez que a impetrante está na iminência de perder aulas, cujo início ocorreu no início do mês de agosto do ano em curso.
Assim, defiro o pleito liminar para o fim de determinar, à(s) autoridade(s) impetrada(s), que adote(m) todas as providências para que (o)a impetrante possa realizar a sua matrícula no curso de Geologia da Universidade Federal da Bahia e cursar, neste segundo semestre letivo de 2023, as disciplinas para as quais encontrar-se habilitado(a).
Deixo, de logo, esclarecido que, como consectário lógico desta decisão – já que a ausência da autora às aulas já ministradas decorreu de atos das autoridades impetradas – as faltas aplicadas à impetrante até o momento não poderão ser levadas em conta para verificação do seu índice de frequência às aulas neste semestre letivo.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) do inteiro teor da presente decisão, a fim de que, no prazo de dez (10) dias, preste(m), querendo, as informações que entender(em) necessárias.
Demais disso, dê-se ciência ao(s) órgão(s) de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s), enviando-lhe(s) cópia da petição inicial, sem necessidade de envio de cópias dos documentos (art. 7º, II, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009).
Quanto ao órgão de representação judicial da Sociedade Integral de Ensino Sociedade Simples Ltda., deverá ser expedida correspondência para o endereço mencionado no documento de fl. 13 e verso.
Findo o prazo decendial, com as informações, ou sem elas, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Cumpridas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
SALVADOR, BA, data registrada no sistema. (Assinado eletronicamente) IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara/SJBA [1] https://ingresso.ufba.br/sites/ingresso.ufba.br/files/edital_de_matricula_2023_supac_2a_etapa_rc_assinado.pdf , consulta em 05/09/2023. -
04/09/2023 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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