TRF1 - 0013505-62.2015.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013505-62.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013505-62.2015.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JEFFERSON BARBOZA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO JANUARIO CHAGAS JUNIOR - BA8468-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI/BA - 9A REGIAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE WILSON PINHEIRO CORREA LIMA - BA15830-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013505-62.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013505-62.2015.4.01.3300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR) Trata-se de remessa necessária de sentença que confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do registro profissional do Impetrante junto ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis da Bahia – CRECI/BA, bem como se abster de impedir ao exercício da atividade de corretor imobiliário, até a conclusão de processo administrativo.
Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da remessa necessária. É o relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013505-62.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013505-62.2015.4.01.3300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a remessa necessária.
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade, ou não, de o Conselho de Fiscalização Profissional cancelar inscrição do profissional em razão de descredenciamento da Instituição que concluiu o curso de técnico em transações imobiliárias, fundado em irregularidades.
Alegou Impetrante que em 31/10/2011 concluiu o curso de técnico em transações imobiliárias no Colégio Litoral Sul, inscrevendo-se no Conselho Profissional em 23/10/2012.
Contudo, posteriormente, recebeu comunicado do cancelamento de sua inscrição junto ao CRECI/BA, entendeu que a cassação do seu registro foi arbitrária, uma vez que concluiu o curso em conformidade com as exigências legais e preencheu todos os requisitos necessários.
Por sua vez, o Conselho Profissional defendeu a legalidade do cancelamento da inscrição do Impetrante, com fundamento em constatação do Conselho Estadual de Educação de São Paulo, que identificou irregularidades nos diplomas emitidos pelo Colégio Litoral Sul.
A Lei 6.530/78 que regula o exercício das profissões de Corretores de Imóveis, em seu art. 2º, dispõe: Art 2º O exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias.
O fato de o Colégio Litoral Sul (Colisul), onde o Impetrante concluiu o curso de Técnico em Transações Imobiliárias no ano de 2011, ter tido sua autorização de funcionamento cassada pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, em decorrência de irregularidades apuradas, não tem o condão de ensejar o cancelamento da inscrição do profissional sem que haja provas de sua participação nas supostas fraudes.
Compete ao Ministério da Educação ou à Secretaria de Educação do Estado realizar a devida fiscalização, de forma oportuna, sobre o funcionamento da instituição de ensino, de modo a impedir que inúmeros alunos se graduem acreditando na regularidade do curso.
A atuação tardia do poder público não pode prejudicar aqueles que, de boa-fé, frequentaram a referida escola.
Tal imposição não está em consonância com o artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal, sob pena de afrontar à garantia constitucional, que assim dispõe: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Além do mais, o Conselho Profissional não poderia anular o ato de inscrição do Impetrante sem que lhe seja dada oportunidade para eventual manifestação, pois a Constituição Federal garante o direito à ampla defesa e ao efetivo contraditório, inclusive em processos administrativos, por consequência do devido processo legal.
Ante o exposto nego provimento à remessa necessária. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013505-62.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013505-62.2015.4.01.3300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: JEFFERSON BARBOZA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JANUARIO CHAGAS JUNIOR RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI/BA - 9A REGIAO Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON PINHEIRO CORREA LIMA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS.
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO PROFISSIONAL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO DESACREDITADA.
INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO PROFISSIONAL EM FRAUDE.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que confirmou liminar e concedeu segurança para determinar o restabelecimento do registro profissional do Impetrante junto ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis da Bahia – CRECI/BA, impedindo a restrição ao exercício da atividade até a conclusão de processo administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) a possibilidade de cancelamento da inscrição profissional do Impetrante com base em irregularidades constatadas na instituição de ensino que forneceu seu diploma, sem prova de sua participação na fraude; (ii) a observância dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal no âmbito do Conselho Profissional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O exercício da profissão de corretor de imóveis depende da posse do título de Técnico em Transações Imobiliárias, nos termos do art. 2º da Lei 6.530/1978. 4.
O fato de a instituição de ensino onde o Impetrante concluiu o curso ter sua autorização de funcionamento cassada não é suficiente para ensejar, automaticamente, o cancelamento da inscrição profissional, sem que se comprove a participação do profissional nas irregularidades constatadas. 5.
O princípio da boa-fé protege aqueles que concluíram seus estudos de forma regular, confiando na idoneidade da instituição de ensino e na fiscalização do Estado.
A responsabilidade pelo credenciamento e fiscalização da escola cabe ao poder público, não devendo os alunos serem penalizados por falhas tardias na supervisão estatal. 6.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XIII, assegura a liberdade do exercício profissional, desde que atendidas as qualificações previstas em lei.
A restrição imposta pelo Conselho Profissional sem o devido processo legal configura violação a essa garantia constitucional. 7.
Ademais, a anulação do ato de inscrição do Impetrante sem prévia oportunidade de defesa afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, fundamentais nos processos administrativos.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
10/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI/BA - 9A REGIAO JUIZO RECORRENTE: JEFFERSON BARBOZA DE OLIVEIRA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ANTONIO JANUARIO CHAGAS JUNIOR - BA8468-A RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI/BA - 9A REGIAO Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE WILSON PINHEIRO CORREA LIMA - BA15830-A O processo nº 0013505-62.2015.4.01.3300 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-04-2025 a 11-04-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região RETIRADO DE PAUTA 29 de novembro de 2024 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) N° 0013505-62.2015.4.01.3300 RELATOR: Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO PARTES DO PROCESSO JUIZO RECORRENTE: JEFFERSON BARBOZA DE OLIVEIRA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ANTONIO JANUARIO CHAGAS JUNIOR - BA8468-A RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI/BA - 9A REGIAO Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE WILSON PINHEIRO CORREA LIMA - BA15830-A -
26/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: JEFFERSON BARBOZA DE OLIVEIRA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ANTONIO JANUARIO CHAGAS JUNIOR - BA8468-A .
RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI/BA - 9A REGIAO, Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE WILSON PINHEIRO CORREA LIMA - BA15830-A .
O processo nº 0013505-62.2015.4.01.3300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20-10-2023 a 27-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
29/01/2021 02:15
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI/BA - 9A REGIAO em 28/01/2021 23:59.
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20/10/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/08/2016 17:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/08/2016 17:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/08/2016 17:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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10/08/2016 18:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3991534 PARECER (DO MPF)
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04/08/2016 13:13
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
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04/08/2016 13:10
AUTARQUIA/FUNDACAO INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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04/08/2016 13:09
AUTARQUIA/FUNDACAO INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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02/08/2016 16:14
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 597/2016 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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27/07/2016 19:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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27/07/2016 19:06
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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27/07/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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