TRF1 - 1068699-11.2021.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1068699-11.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDERSON VIEIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS - PE36696 POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e outros SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por ANDERSON VIEIRA DE SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL e outro, objetivando, no mérito: 4.
Confirmação da liminar ao final, com julgamento do feito com resolução de mérito e, anulando o ato administrativo que considera o autor inapto, por via de consequência, o candidato/requerente não seja eliminado do curso de formação, nem do concurso, pelo fato de ter sido considerado INAPTO na etapa de saúde, não podendo ser eliminado em outras etapas pela sua própria deficiência.
Devendo, consequentemente, ser possibilitado de comprovar a compatibilidade entre a deficiência apresentada e o exercício do cargo no estágio probatório.
E posteriormente, ter o direto à nomeação e posse, caso obtenha êxito na conclusão do curso de formação; Informa que foi considerado inapto, no referido certame, para ocupar o cargo de Agente da Policial Federal nas vagas reservadas as pessoas com deficiência por apresentar limitações incompatíveis com as atribuições do cargo e que, mesmo tendo recorrido administrativamente da decisão, a exclusão foi mantida, sob o argumento de que as limitações funcionais das quais é portador são incapacitantes.
Afirma que foi aprovado nas provas de capacidade física em igualdade de condições com os demais candidatos e que os exames médicos comprovam que a sua condição não é incapacitante.
Alega que a deficiência que possui é plenamente compatível com as atividades descritas no Edital e que sua desclassificação, sem considerar os parâmetros trazidos pela Lei nº 13.146/2015 e a reserva de vagas prevista no edital, afrontam o instrumento convocatório, que resguarda a reserva de vagas e protege o direito das pessoas com deficiência.
Defende também que há jurisprudência que no sentido de que o momento oportuno para se aferir a compatibilidade de eventual limitação física para o exercício do cargo é o estágio probatório.
Decisão Num. 756890478 deferiu a tutela provisória “para permitir a participação do autor nas demais etapas do Concurso Público para provimento de vagas no cargo de Agente de Polícia Federal, de acordo com os ditames do Edital nº 1 – DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021, em especial o curso de formação, caso a condição de portadora de deficiência descrita nos autos seja o único óbice à sua participação” e indeferiu AJG.
Nos autos do AI nº 1068699-11.2021.4.01.3400, o TRF1 deferiu “a antecipação da tutela recursal, para suspender a eficácia da decisão recorrida, e restabelecer a higidez do ato administrativo de eliminação do candidato do concurso para o cargo de Agente de Polícia Federal” (Num. 836866557).
O CEBRASPE apresentou a contestação Num. 794068974, pela improcedência.
Impugnou o pedido de gratuidade de justiça e o valor da causa, bem como alegou o litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos.
Réplica Num. 821635631.
Despacho Num. 1122833748 deferiu AJG e determinou a citação da UNIÃO.
A UNIÃO apresentou a contestação Num. 1228005254, também pela improcedência.
Réplica Num. 1336009268.
Despacho Num. 1375512749 determinou a suspensão do feito até a realização da perícia nos autos nº 1055031-36.2022.4.01.3400, conexos aos presentes autos.
No documento Num. 1709992976, foi promovida a juntada do laudo pericial produzido nos autos conexos, sobre o qual as partes foram devidamente intimadas no processo aludido. É o breve relatório.
DECIDO.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, na medida em que o CEBRASPE apoia-se em argumentos genéricos para tanto.
Ademais, como consta no despacho que deferiu o benefício, o autor cumpre os requisitos para tal mister.
Por outro lado, acolho a impugnação ao valor da causa, uma vez que a lide não tem nenhum valor patrimonial imediato, pois se trata apenas de pedido de declaração de ilegalidade de exclusão em concurso público.
Dessa forma, fixo o valor da causa em um salário mínimo vigente à época do ajuizamento da ação, qual seja, R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Quanto a alegada necessidade de citação dos litisconsortes necessários, nos termos da Jurisprudência Pátria, esta é descabida quando os demais candidatos possuem mera expectativa de direito.
Anoto: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA. 1. É Dispensável a formação do litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito a nomeação.
Precedentes. 2.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1244569 BA 2007/0217135-6, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 27/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2013) No mérito, este Juízo já se manifestou no momento da prolação da decisão Num. 756890478, oportunidade em que se fez análise das questões postas a debate, de modo que passo a replicar os argumentos lá postos como razão de decidir: No caso, infere-se da documentação acostada que o autor, à primeira vista, comprovou a probabilidade do direito e o risco de dano necessários ao deferimento da tutela. É portador de trauma motociclístico CID S820, T932.
O parecer da junta médica na avaliação de saúde (Num. 730832126) concluiu que o autor é inapto para exercício do cargo por apresentar limitação funcional incapacitante, “conforme a alínea X.1, letras b, c e i, e X. 3 letras a, e, g e m”.
Entretanto, o Eg.
TRF – 1ª Região já tem entendimento acerca da matéria, tendo restado pacífico que “se afigura ilegal o ato da autoridade administrativa que exclui o candidato aprovado em concurso público, em vaga destinada aos portadores de deficiência física, em razão de supostas limitações físicas, detectadas por ocasião da avaliação médica, tendo em vista que, em casos que tais, o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência apresentada deverá ser realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório”, conforme julgado que transcrevo abaixo, referente à situação similar à dos autos ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR.
POSSIBILIDADE DE DISPUTAR VAGA DESTINADA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
EXAME MÉDICO PRÉ-ADMISSIONAL.
REPROVAÇÃO.
AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A DEFICIÊNCIA APRESENTADA A SER REALIZADA DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
NOMEAÇÃO E POSSE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
O autor, portador de visão monocular, tem o direito de participar do concurso público para provimento de cargo de Policial Rodoviário Federal, concorrendo às vagas destinadas a deficiente físico, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 377 do STJ e registrado na Súmula n. 45 da AGU.
Ressalvado o ponto de vista do relator. 2.
A jurisprudência pátria tem entendido que se afigura ilegal o ato da autoridade administrativa que exclui o candidato aprovado em concurso público, em vaga destinada aos portadores de deficiência física, em razão de supostas limitações físicas, detectadas por ocasião da avaliação médica, tendo em vista que, em casos que tais, o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência apresentada deverá ser realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório. 3.
No que se refere à posse, em diversas oportunidades, este colegiado tem manifestado entendimento de que é possível "a nomeação e posse antes do trânsito em julgado nos casos em que o acórdão do Tribunal seja unânime e o candidato tenha logrado sucesso em todas as demais fases do certame." (AC n. 0010630-75.2009.4.01.3900/PA, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF de 16.09.2016; AC n. 0056518-73.2013.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 08.04.2016). 4.
Apelação e remessa oficial, desprovidas. (AC 1014811-98.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 18/05/2021 PAG.) Ressalto ainda que o autor foi aprovado nas provas de capacidade física o que, a princípio, é indício da sua higidez física.
Também entendo que não haverá dano inverso em permitir a participação do autor nas provas e nos cursos de formação que se aproximam, considerando que, além da reversibilidade da medida, por ser precária a decisão, ainda evita dano irreparável ou de difícil reparação, consistente na possibilidade de perda da data de ingresso de cursos de formação que se avizinham.
Além disso, de se ressaltar que o laudo pericial é categórico ao reconhecer a deficiência do autor e sua aptidão para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, o que torna ainda mais claro o contexto fático anteriormente percebido por este Juízo.
Dessa forma, mesmo diante do relevantes argumentos expostos na decisão prolatada nos autos do AI nº 1068699-11.2021.4.01.3400, mantenho o posicionamento já adotado, mormente ante o resultado da perícia realizada após a mencionada decisão, sendo de rigor a procedência da pretensão.
Por fim, para evitar eventuais embargos de declaração, anota-se desde já que que não entendo não ser o caso de nova concessão de antecipação de tutela, na medida em que o tema já fora tratado pelo TRF1, não estando mais disponível a este Juízo.
Ademais, cumpre destacar que não é possível a concessão de provimento que garanta posse precária do autor, de modo que os efeitos dessa decisão dependerão do seu trânsito em julgado.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para declarar a nulidade do ato administrativo que considerou o autor inapto, devendo a UNIÃO promover a participação do autor nas demais etapas do Concurso Público para provimento de vagas no cargo de Agente de Polícia Federal, de acordo com os ditames do Edital nº 1 – DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021, em especial o curso de formação, caso a condição de portadora de deficiência descrita nos autos seja o único óbice à sua participação, já que sua deficiência é compatível com o exercício das atribuições do cargo, garantindo-se, caso aprovado em todas as demais etapas, a nomeação e posse, respeitados todos os requisitos para tanto, bem como a ordem de classificação.
Custas pelos réus, em ressarcimento.
Condeno-os ainda ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os no valor de R$ 3.000,00, pro rata, dado o ínfimo valor arbitrado à causa. À Secretaria, para transladar cópia da presente sentença aos autos conexos.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1.
BRASÍLIA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF -
04/10/2022 21:51
Conclusos para julgamento
-
28/09/2022 08:29
Juntada de réplica
-
28/09/2022 08:20
Juntada de réplica
-
28/07/2022 14:37
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2022 13:56
Juntada de contestação
-
22/06/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2022 17:18
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2022 17:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/03/2022 07:49
Conclusos para julgamento
-
21/02/2022 16:22
Juntada de manifestação
-
18/12/2021 01:52
Decorrido prazo de JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS em 17/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 02:23
Decorrido prazo de CEBRASPE em 07/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 10:43
Juntada de outras peças
-
30/11/2021 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 18:15
Juntada de diligência
-
30/11/2021 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2021 10:12
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 19:09
Juntada de comunicações
-
20/11/2021 01:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 17:26
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2021 17:03
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2021 17:01
Juntada de réplica
-
06/11/2021 03:22
Decorrido prazo de JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 03:22
Decorrido prazo de ANDERSON VIEIRA DE SOUZA em 05/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 22:22
Juntada de contestação
-
27/10/2021 01:37
Decorrido prazo de CEBRASPE em 26/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 18:49
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2021 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 13:35
Juntada de diligência
-
04/10/2021 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 14:11
Juntada de diligência
-
01/10/2021 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2021 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 15:39
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2021 15:34
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2021 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
-
28/09/2021 08:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/09/2021 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008595-64.2023.4.01.3600
Lourdes Maria Viana dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Monaise Tifani Viana de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2023 17:28
Processo nº 1008595-64.2023.4.01.3600
Lourdes Maria Viana dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Willian Marcelo Salgado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2023 05:15
Processo nº 0061859-22.2008.4.01.9199
Jorge Adalberto Trevisan e Outra
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jorge Elias Nehme
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 12:18
Processo nº 0007629-39.2010.4.01.4000
Lys Ponte Moreira
Presidente da Ordem dos Advogados do Pia...
Advogado: Francisco das Chagas Moreira e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2010 11:25
Processo nº 0007629-39.2010.4.01.4000
Lys Ponte Moreira
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Advogado: Francisco das Chagas Moreira e Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 12:37