TRF1 - 1005405-39.2023.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005405-39.2023.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE PEREIRA ORIHUELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA FABRICIA CORREIA ORIHUELA - RR2761 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA 21ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM JOÃO PESSOA/PB e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se mandado de segurança impetrado por JOSÉ PEREIRA ORIHUELA em face de ato omissivo do PRESIDENTE DA 21ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivandoque seja determinado à autoridade impetrada que proceda à reativação do benefício de amparo social à pessoa com deficiência.
Para tanto, em sua petição inicial, o impetrante expõe: No dia 30 de maio de 2019 o Impetrante protocolou administrativamente Recurso Ordinário (protocolo nº 535926063), em razão de não ter se conformado com a aplicação do fator previdenciário em sua concessão de aposentadoria (Anexo 1): [...] Atualmente, o Recurso tramita através do Protocolo nº 1446196903 conforme pode ser observado abaixo: [...] Ocorre, Excelência, que passados mais de 4 (quatro) anos desde a interposição à Junta de Recursos para a reversão da decisão administrativa, o Impetrante segue aguardando resolução do caso e, em razão da tamanha demora, não consegue mais suportar a espera de um Recurso protocolado em 30 de maio de 2019. É compreensível que diante da demanda, não seja possível cumprir todos os pleitos no prazo.
Todavia, estamos diante de uma demora de MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS para a resolução, o que tem deixado o Impetrante à mercê.
Diante os fatos expostos, considerando o enorme decurso do prazo legal para conclusão do processo administrativo, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99 não há outra alternativa senão a impetração deste Mandado de Segurança.
Procuração e documentos instruem o pedido.
Atribui-se à causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais).
Custas não recolhidas, ante o pedido de justiça gratuita.
Concedida a tutela liminar (id.
Num. 1714491471).
Embora expedida carta precatória, não há notícias da notificação daautoridade impetrada.
Manifestação do INSS informando não possuir interesse em integrar a lide (id.
Num. 1720077485).
A UNIÃO manifestou interesse em compor a demanda Parecer Ministerial proferido pela regularidade do feito e, no mérito, pela concessão da segurança (id.
Num. 1717577959). É, no que sobreleva, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Foi proferida decisão concedendo a tutela provisória com o seguinte teor: A concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a presença de tais requisitos.
A existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, decorre do direito à duração razoável do processo administrativo, cujo fundamento é o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nestes termos: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Demais disso, em desdobramento infraconstitucional, colhe-se dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que a Administração tem o dever de emitir decisões em processos administrativos no prazo de até trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Veja: CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, pois, é indiscutível o direito à obtenção de decisão administrativa em tempo razoável.
Enfatizo, a propósito, que a orientação jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de que, constatado retardo injustificado no trâmite e na decisão em processo administrativo que implique lesão a direito subjetivo da parte impetrante, é possível a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita. 2.
Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que (...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. [...] 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que é possível a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento ou de demora no cumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário, aplicando-se o disposto no art. 497 do CPC (antigo art. 461 do CPC de 1973), conforme precedentes daquela Corte, e também deste Tribunal, declinados no voto. 4.
A multa diária deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da Autarquia Previdenciária, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte. 5. É razoável a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, após o prazo fixado pelo juiz para cumprimento da obrigação, pois o benefício previdenciário ou assistencial tem por finalidade assegurar a subsistência digna do destinatário, de modo a não delongar as providências de implantação ou concessão desse amparo estatal. 6.
Remessa necessária parcialmente provida para reduzir a multa diária.(REOMS 1002928-90.2020.4.01.3701, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/01/2022 PAG.) (destaquei) Nessa senda, verifico que o impetrante aguarda pela análise de seu recurso ordinário há mais de 4 (quatro) anos, fato que denota mora administrativa desarrazoada.
Ressalto, por fim, que o risco de dano é indiscutível, diante da natureza alimentar da prestação.
III.
CONCLUSÃO Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que aprecie o recurso administrativo (Protocolo nº 1446196903), apresentado por JOSÉ PEREIRA ORIHUELA, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser fixada.
Nenhuma modificação fática ou jurídica sobreveio capaz de alterar o convencimento do juízo, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA em favor de JOSE PEREIRA ORIHUELA, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade impetrada aprecie o recurso administrativo (Protocolo nº 1446196903), apresentado pelo impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser fixada.
Como já houve a concessão de liminar, sem notícias do seu cumprimento, fixo multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até que seja comprovado nos autos o atendimento à tutela judicial. À Secretaria, certifique nos autos o cumprimento da carta precatória de ID 1716410490.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09), aplicando-se a regra da lei especial em detrimento da lei geral (CPC).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Sem a interposição de recurso, remetam-se os autos ao TRF1 em razão do reexame necessário.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
14/07/2023 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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14/07/2023 10:11
Juntada de Informação de Prevenção
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14/07/2023 10:04
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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