TRF1 - 1081631-69.2023.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 16:00
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/02/2024 02:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:22
Decorrido prazo de ALL GLASS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 14/02/2024 23:59.
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15/12/2023 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:50
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2023 11:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/12/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 00:06
Decorrido prazo de ALL GLASS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 04/12/2023 23:59.
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31/10/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2023 11:22
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2023 11:22
Gratuidade da justiça não concedida a ALL GLASS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-15 (AUTOR)
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27/10/2023 10:20
Conclusos para decisão
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26/10/2023 00:47
Decorrido prazo de ALL GLASS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 11:06
Juntada de aditamento à inicial
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18/10/2023 02:11
Decorrido prazo de ALL GLASS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 08:09
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1081631-69.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALL GLASS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - BA54665 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO A parte autora, pessoa jurídica de direito privado, formula pedido de gratuidade da justiça por não possuir, no momento, condições de arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais, sem prejuízo do sustento próprio.
De acordo com o art. 99, § 3º, do CPC a presunção de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais alcança apenas a pessoa natural, não se estendendo à pessoa jurídica que, nos termos do enunciado 481 da súmula do STJ, deve necessariamente comprovar essa insuficiência para auferir tal benesse: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Desta forma, considerando os termos do art. 99, §2º, do CPC, assino à autora o prazo de 15 (quinze) dias para demonstrar documentalmente a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e imposição do recolhimento das custas.
Cumpridas a determinação, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória.
SALVADOR, BA, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) Juiz Federal IGOR MATOS ARAÚJO 16ª Vara/SJBA -
20/09/2023 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2023 16:49
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2023 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2023 13:30
Conclusos para decisão
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19/09/2023 10:36
Juntada de Certidão
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19/09/2023 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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19/09/2023 08:50
Juntada de Informação de Prevenção
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18/09/2023 16:44
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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