TRF1 - 1002615-27.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 17:09
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:09
Juntada de informação de prevenção negativa
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06/06/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
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06/06/2024 10:09
Juntada de Informação
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06/06/2024 00:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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18/05/2024 00:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de GILDOMAR ALVES DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de (Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de GILDOMAR ALVES DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002615-27.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GILDOMAR ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANE DE JESUS GOMES - GO30996 e SABRINA MIRANDA BRITO - MT22125/B POLO PASSIVO:(Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
GILDOMAR ALVES DOS SANTOS impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse à imediata análise do recurso administrativo por ele interposto.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança, confirmando, em definitivo, a liminar rogada. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) requereu junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a revisão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) nº 08001160.1.00057/12-9, emitida em 20/12/2012; (ii) contudo, o seu pedido foi indeferido no dia 01/10/2022; (iii) irresignado, apresentou recurso administrativo ordinário, em 17/10/2022, cujo protocolo recebeu o nº 44235830356202214, porém, o recurso não foi julgado pela Junta de Recursos da Previdência Social, tendo extrapolado o prazo previsto na Lei nº 9.784/99; (iii) diante dos fatos, não teve alternativa, senão, socorrer-se ao Poder Judiciário para assegurar seu direito à razoável duração do processo. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido (Id 1846602691). 5.
A autoridade impetrada prestou informações (Id 1853808172), noticiando que o processo administrativo chegou à 10ª Junta de Recursos em 05/10/2023 e aguarda inclusão em pauta de julgamento.
Acrescentou que, nos termos do art. 36 e § 9º, do art. 61 do Regimento Interno de Recursos da Previdência Social – RICRPS, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022, os processos devem ser julgados no período máximo de 365 dias, observadas as prioridades legais.
Disse que a Lei nº 9.784/99, nos arts. 56 a 65, não fixou prazo para a apreciação do recurso e revisão administrativos.
Justificou a demora na apreciação dos recursos à grande demanda e carência de servidores. 6.
Instado a se manifestar, o MPF deixou de emitir parecer, ante a ausência de motivo que justificasse sua intervenção (Id 1940113678). 7.
A União, por sua vez, na qualidade de órgão de representação judicial (art. 7º, II, Lei n. 12.016/09), opôs embargos de declaração, alegando omissão na decisão embargada, por não ter considerado o atual contexto enfrentado pelo Conselho de Recursos do Seguro Social.
Requereu o provimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para que fosse concedido prazo razoável de 30 dias para a conclusão do procedimento administrativo (Id 1949053148). 8.
O impetrante apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Id 1972269171). 9.
O Presidente da 10ª Junta de Recursos, para onde o recurso do impetrante foi distribuído, prestou informações (Id 2048776155), reiterando as informações prestadas pelo Presidente do Conselho de Recursos. 10. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 11.
Da legitimidade da autoridade coatora 12.
A pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à análise do seu recurso administrativo Ordinário de revisão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), interposto em 17/10/2022 (protocolo nº 185630890) (Id 1702185992). 13.
Preliminarmente, cumpre destacar que o Presidente do CRPS não detém legitimidade para proceder ao julgamento do recurso ordinário, uma vez que tal atribuição é da respectiva Junta de Recursos. 14.
Desta forma, a competência do Presidente do CRPS fica restrita unicamente à distribuição do recurso ordinário no âmbito administrativo, sendo esse o ato para qual ostenta legitimidade enquanto autoridade coatora, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/09. 15.
A esse respeito, colaciono o seguinte julgado do TRF1: Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARTA VICENTE DE PAULA em face de decisão exarada pela 6ª Vara Cível da SJDF, nos autos do mandado de segurança nº 1085527-82.2021.4.01.3400, que indeferiu o pedido liminar com vistas a compelir a autoridade coatora a realizar o sorteio do recurso administrativo n° 444234.162822/2020-67 para umas das Juntas de Recurso do Conselho de Recurso da Previdência Social (CRPS), com subsequente encaminhamento dos autos para a Junta de recurso sorteada.
Alega a Agravante que, em decorrência da suspensão do seu BPC (NB 702.102.211-6), protocolizou recurso perante a Junta Recursal em 13/10/2020.
Contudo, até a impetração do mandamus, o recurso não foi sorteado para julgamento... ou seja, mais de 1 ano para mero sorteio.
Insurge-se contra a decisão do Juízo originário, que indeferiu o pedido liminar ao fundamento de que o recurso não se encontra paralisado.
Assim, após discorrer acerca das razões de direito sobre as quais ampara a pretensão, reclama a concessão da tutela de urgência nos moldes acima, e final provimento do agravo.
Eis o breve relatório.
Decido.
O artigo 1.019, I, do CPC, faculta ao relator deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela quando demonstrada, de plano, a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300, CPC).
Em exame de cognição sumária, reconheço a presença dos requisitos legais.
Com efeito, o cerne da irresignação repousa na configuração de mora injustificada por parte da autoridade indigitada, verificada na pendência de impulsionar o recurso administrativo protocolizado pelo(a) Agravante.
Bem de ver, o prazo para prolação de decisão em processos administrativos encontra-se fixado na Lei nº 9.784/99, que versa sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, senão confira-se: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Por outro lado, a norma referenciada estabelece o prazo máximo de 30 dias para decisão do recurso administrativo, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, exceto se houver disposição legal específica, consoante dispõe o art. 59, § 1º, do mencionado diploma legal: Art. 59.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.(grifos acrescidos).
Em análise detida do processo originário, é possível constatar a demasiada mora da Administração para impulsionar o recurso aviado pela Agravante.
Confirma-se que o recurso foi manejado em 13/10/2020 (id n° 845954082) e, segundo a consulta processual a ele concernente, houve encaminhamento dos autos para o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) apenas em 17/07/2021 (id n° 845954084).
Essa informação é confirmada pelo próprio CRPS em 26/11/2021, quando respondeu à mensagem eletrônica que lhe foi enviada pelo patrono da impetrante (id n° 845954088).
O expediente tem o seguinte teor (id n° 845954092): Em atenção ao seu e-mail, que trata da solicitação de informações a respeito do processo n° 44234.162822/2020-67 da Sra.
Marta Vicente de Paula, que deu entrada no CRPS em 17/07/2021, relativo ao recurso interposto pelo segurado, em razão de discordar do indeferimento do benefício por parte do INSS, informo a Vossa Senhoria que o processo se encontra na Central de Distribuição do CRPS e aguarda distribuição a uma das Juntas de Recursos, que ocorre por ordem de chegada e na medida em que diminui o saldo de processos nas Unidades Julgadoras.
Estamos distribuindo os processos que deram entrada no CRPS no mês de abril.
Esclarecemos, ainda, a demora se dar em função do grande volume de recursos que o Conselho de Recursos da Previdência Social tem recebido, superior à capacidade de análise por parte das Juntas de Recursos, fazendo com que os pedidos de recursos demorem um tempo maior do que o desejado para que sejam julgados. (grifos originais).
Para além da demora no encaminhamento do recurso à CRPS, considerando a data do respectivo protocolo (aproximadamente 09 meses), o CRPS admite que, após o recebimento dos autos na Central de Distribuição em julho/2021, o recurso ainda não foi direcionado para nenhuma das Juntas de Recursos da Previdência.
A referida circunstância torna manifesta a mora na atuação da Administração Pública, sobretudo quando se observa que o benefício postulado tem caráter alimentar e tem por finalidade custear as despesas do(a) requerente.
Não é, portanto, razoável que um recurso administrativo interposto no ano de 2020 esteja paralisado na Central de Distribuição da CRPS, sem direcionamento ao órgão julgador; a mora prejudica sobremaneira o pretenso beneficiário e a ele não pode ser imputada, sendo clara, outrossim, a violação à razoável duração do processo à luz dos princípios da eficiência e da moralidade.
Nesse contexto, entendo caracterizada a probabilidade do direito, despontando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo do caráter alimentar da verba postulada.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela recursal para determinar que, no prazo de 10 (dez) dias, seja diligenciado o sorteio do recurso administrativo n° 444234.162822/2020-67 para umas das Juntas de Recurso do Conselho de Recurso da Previdência Social (CRPS), com subsequente encaminhamento dos autos à Junta de sorteada.
Esta decisão não perde a eficácia ou objeto com eventual sentença de improcedência/denegação, ressalvado pronunciamento posterior emanado desta Corte ou de Tribunal Superior Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao agravo (art. 1.019, II, CPC).
Comunique-se o Juízo de primeiro grau, dando-lhe ciência da presente decisão.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador(a) Federal Relator(a)(TRF1 - AI 1044455-33.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1, PJE 07/01/2022 PAG.) 16.
Esclareço que a autoridade que deterá legitimidade para providenciar o futuro julgamento do recurso ordinário será o respectivo Presidente da Junta de Recursos à qual o recurso for distribuído. 17.
In casu, o recurso administrativo foi interposto em 17/10/2022 e somente foi distribuído para a 10ª Junta de Recursos em 05/10/2023, conforme informações prestadas nos autos (Ids 1853807172 e 2048776155), ou seja, o processo ficou paralisado por aproximadamente 1 (um) ano, sem que fosse encaminhado à Junta de Recursos para julgamento. 18.
Restou, portanto, configurada a mora da autoridade administrativa (Presidente do Conselho de Recursos) em relação ao dever de distribuir, em tempo razoável, o recurso administrativo do impetrante à respectiva Junta de Recursos. 19.
Contudo, após a distribuição do Recurso Ordinário, a autoridade impetrada passou a ser o Presidente da 10ª Junta de Recursos, o qual prestou suas informações nos autos (Id 2048776155). 20.
Sendo assim, em atenção aos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas, deve a Secretaria deste Juízo incluir o Presidente da 10ª Junta de Recursos no polo passivo da demanda, o qual já se manifestou nos autos, ficando, portanto, dispensada a expedição de notificação para tal finalidade. 21.
Do mérito 22.
Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que o prazo que assegura duração razoável do processo se encontra expirado.
Aliado a isso, observa-se que o processo administrativo não aguarda diligências a cargo do impetrante, isto é, a responsabilidade pela demora seria imputável unicamente à administração pública. 23.
Sendo assim, não obstante o Recurso Ordinário tenha sido interposto em 17/10/2022 e distribuído pelo Presidente do Conselho apenas em 05/10/2023, ou seja, com demora de aproximadamente 1 (um) ano, o Presidente da 10ª Junta de Recursos, ora impetrado, sustentou, em suas informações (Id 2048776155), que, “Nos termos do Art. 36 e Art. 61, §9º, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - RICRPS, aprovado pela Portaria MTP Nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022, os processos são distribuídos em ordem cronológica a um Conselheiro Relator, que por sua vez terá o prazo de 365 dias para julgá-los”.
Disse, ainda, que a Lei nº 9.784/99, em seus arts. 56 a 65, não fixou prazo para a sua apreciação. 24.
Pois bem.
A autoridade impetrada informou que o atual Regimento Interno do Conselho de Recursos estabeleceu o prazo de 365 dias para o julgamento dos recursos. 25.
No entanto, o art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/99, prevê o seguinte: Art. 59.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. 26.
Desta forma, ao contrário do que alega a autoridade impetrada, a Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 dias para o julgamento dos recursos administrativos, a contar do recebimento dos autos pelo órgão competente. 27.
Diante disso, em respeito à hierarquia das normas jurídicas, não pode o Regimento Interno contrariar dispositivos da legislação ordinária. 28.
Ademais, o prazo estabelecido no Regimento interno (365 dias) está em dissonância com os princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), de modo que afronta o direito dos administrados à rápida solução dos conflitos e, via de consequência, configura lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário. 29.
Consta dos autos que o Recurso Administrativo foi distribuído à 10ª Junta de Recursos em 05/10/2023, já tendo ultrapassado prazo superior a 5 (cinco) meses, configurando, portanto, mora administrativa do órgão quanto ao cumprimento do seu dever de proferir decisão no prazo legal (30 dias), o que autoriza o Poder Judiciário a determinar a análise do recurso em tempo razoável. 30.
Confira-se os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a ordem de segurança, para garantir à parte impetrante a razoável duração do processo administrativo. 2.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da EC nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal 3.
O entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019). 4.
Remessa necessária desprovida. (REOMS 1001071-78.2021.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/02/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita. 2.
Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que (...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (REO 1002446-91.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/01/2020) e (REOMS 1000921-16.2020.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.). 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que é possível a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento ou de demora no cumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário, aplicando-se o disposto no art. 497 do CPC (antigo art. 461 do CPC de 1973), conforme precedentes daquela Corte, e também deste Tribunal, declinados no voto. 4.
Remessa necessária desprovida. (REOMS 1003215-04.2021.4.01.3803, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/01/2022 PAG.) 31.
Caracterizada a existência do direito líquido e certo do impetrante de ter seu recurso administrativo julgado em prazo razoável, a concessão da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 32.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para confirmar a liminar concedida no Id 1846602691, e determinar que o Presidente da 10ª Junta de Recursos, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda ao julgamento do recurso administrativo nº 44235.830356/2022-14. 33.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 34.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 35.
Proceda-se a Secretaria à inclusão do Presidente da 10ª Junta de Recursos no polo passivo da demanda. 36.
Ante a prolação da sentença, fica prejudicada a apreciação dos embargos de declaração opostos pela União.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
02/04/2024 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2024 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2024 14:44
Concedida a Segurança a GILDOMAR ALVES DOS SANTOS - CPF: *95.***.*36-53 (IMPETRANTE)
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22/02/2024 14:45
Juntada de Informações prestadas
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20/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
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30/01/2024 00:30
Decorrido prazo de GILDOMAR ALVES DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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09/01/2024 10:16
Conclusos para decisão
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19/12/2023 14:06
Juntada de contrarrazões
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13/12/2023 00:06
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 12:40
Juntada de manifestação
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002615-27.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GILDOMAR ALVES DOS SANTOS POLO PASSIVO:(Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social e outros DESPACHO Intime-se o embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios de ID 1949053148.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
11/12/2023 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2023 15:17
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2023 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2023 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:42
Conclusos para despacho
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07/12/2023 00:01
Decorrido prazo de GILDOMAR ALVES DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 18:14
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2023 10:32
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2023 10:23
Juntada de Certidão
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09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de GILDOMAR ALVES DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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04/11/2023 08:06
Decorrido prazo de GILDOMAR ALVES DOS SANTOS em 03/11/2023 23:59.
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27/10/2023 01:03
Decorrido prazo de (Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:31
Decorrido prazo de GILDOMAR ALVES DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 21:43
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 11:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/10/2023 19:05
Juntada de Informações prestadas
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09/10/2023 00:05
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2023 13:52
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002615-27.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GILDOMAR ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANE DE JESUS GOMES - GO30996 POLO PASSIVO:(Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GILDOMAR ALVES DOS SANTOS contra ato omissivo do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise de recurso administrativo.
Alega, em síntese, que: I- requereu junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a revisão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) nº 08001160.1.00057/12-9, emitida em 20/12/2012; II- contudo, o seu pedido foi indeferido no dia 01/10/2022; III- irresignado, apresentou recurso administrativo ordinário, em 17/10/2022, cujo protocolo recebeu o nº 44235830356202214, porém, até a presente data o recurso não foi julgado pela Junta de Recursos da Previdência Social, tendo extrapolado o prazo previsto na Lei nº 9.784/99; III- diante dos fatos, não teve alternativa, senão, socorrer-se ao Poder Judiciário para assegurar seu direito à razoável duração do processo.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do seu recurso administrativo, imediatamente.
Ao final, no mérito, pugna que seja julgado procedente o presente mandado de segurança confirmando a medida liminar.
A peça exordial veio acompanhada com a procuração e documentos.
Inicialmente, este julgador verificou a falta de recolhimento das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual proferiu despacho determinando a intimação do(a) impetrante para suprir a falta e realizar o referido pagamento (id. 1819305179).
Instado(a), o autor(a) manifestou nos autos inserindo comprovante demonstrando o pagamento das custas iniciais (id. 1836015691). É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também no âmbito da ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora.
Isto é, a concessão in limine do provimento judicial é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando demonstrada a relevância do fundamento capaz de assegurar a probabilidade do direito e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
No caso vertente, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à demora na análise de recurso administrativo, conforme se verifica no comprovante de protocolo inserido no evento de nº 1702185992.
Nesse ponto, além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos benefícios assistenciais – LOAS em um prazo de 90 dias.
Na hipótese dos autos, o recurso ordinário foi protocolizado no dia 17/10/2022 e até a presente data aguarda julgamento.
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na finalização do processo, recebido no órgão competente há mais de 330 (trezentos e trinta) dias, sem nenhuma providência da autoridade impetrada até o momento, em flagrante desconformidade com o prazo previsto no acordo homologado no âmbito do RE 1.171.152/SC.
Além disso, não obstante a autoridade coatora ser vinculada ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS e não ao INSS, é perfeitamente cabível a aplicação mutatis mutandis dos termos do acordo acima exposto, uma vez que o CRPS é órgão colegiado instituído para exercer a tutela administrativa das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS nos processos de interesse dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social e das empresas; e, nos relacionados aos benefícios assistenciais de prestação continuada previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC).
Isso porque, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva a demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
Portanto, em uma análise de cognição inicial, própria deste momento processual, considerando a excepcionalidade do caso, vislumbro a relevância do fundamento (probabilidade do direito).
O periculum in mora também se mostra presente, em razão de tratar-se de verba alimentar, essencial ao sustento da impetrante.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA para determinar à autoridade impetrada que conclua, no prazo de 10 (dez) dias, a análise do recurso ordinário de nº 44235.830356/2022-14.
Considerando a declaração de hipossuficiência econômica inserida no evento de nº 1577179363, aliada à narrativa fática dos autos, CONCEDO ao(a) impetrante os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950.
NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009, através do e-mail: [email protected] e/ou [email protected].
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, consoante o disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança, que neste caso é a AGU.
Dessa maneira, RETIFIQUE-SE a autuação.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo exíguo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”).
Havendo interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Concluídas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença..
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/10/2023 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2023 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2023 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2023 15:47
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2023 10:37
Conclusos para decisão
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28/09/2023 13:43
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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22/09/2023 08:09
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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22/09/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002615-27.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GILDOMAR ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANE DE JESUS GOMES - GO30996 POLO PASSIVO:(Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social e outros DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GILDOMAR ALVES DOS SANTOS contra ato omissivo do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise de recurso administrativo.
Alega, em síntese, que: I- requereu junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a revisão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) nº 08001160.1.00057/12-9, emitida em 20/12/2012; II- contudo, o seu pedido foi indeferido no dia 01/10/2022; III- irresignado, apresentou recurso administrativo ordinário, em 17/10/2022, cujo protocolo recebeu o nº 44235830356202214, porém, até a presente data o recurso não foi julgado pela Junta de Recursos da Previdência Social, tendo extrapolado o prazo previsto na Lei nº 9.784/99; III- diante dos fatos, não teve alternativa, senão, socorrer-se ao Poder Judiciário para assegurar seu direito à razoável duração do processo.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos.
Entretanto, ao analisar a inicial, este julgador verificou a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber, a falta de pagamento das custas processuais iniciais.
Assim, considerando que não há pedido expresso de assistência judiciária gratuita nos autos, INTIME-SE o(a) impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir a falta e realizar o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Cumprida a determinação ou transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos imediatamente.
Por questões de celeridade e economia processual, atribuo ao presente provimento judicial força de MANDADO com a finalidade de intimação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/09/2023 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
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20/09/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2023 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 08:15
Conclusos para decisão
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07/07/2023 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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07/07/2023 16:54
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2023 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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