TRF1 - 1002526-59.2023.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 14:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/02/2025 01:58
Decorrido prazo de IESA INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA S/C LTDA - ME em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 18/02/2025 23:59.
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10/01/2025 11:37
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 14:40
Juntada de Certidão
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08/01/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 14:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/11/2024 18:25
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 18:25
Cancelada a conclusão
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21/11/2024 18:24
Conclusos para decisão
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12/11/2024 00:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:30
Juntada de contrarrazões
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23/10/2024 11:25
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 20:58
Juntada de embargos de declaração
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10/08/2024 00:44
Decorrido prazo de IESA INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA S/C LTDA - ME em 09/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 30/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:41
Juntada de manifestação
-
09/07/2024 17:36
Processo devolvido à Secretaria
-
09/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2024 17:36
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/06/2024 13:30
Conclusos para decisão
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28/05/2024 22:18
Juntada de impugnação
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06/05/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1002526-59.2023.4.01.4103.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, e, nos termos da Portaria 02/2021, da Vara Federal da Subseção Judiciária de Vilhena, intimo a parte autora para réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
Vilhena/RO, data e assinatura digitais.
SERVIDOR -
02/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2024 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 12:33
Juntada de contestação
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05/03/2024 18:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/03/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 18:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/03/2024 18:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/03/2024 00:49
Decorrido prazo de IESA INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA S/C LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:49
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 22:28
Juntada de renúncia de mandato
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19/02/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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11/02/2024 17:52
Juntada de manifestação
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08/02/2024 00:01
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1002526-59.2023.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IESA INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA S/C LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE NOROES HOLANDA - CE45522 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESPACHO Vieram-me os autos conclusos, equivocadamente, uma vez que a SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA não foi citada.
Cumpra-se o despacho ID 1933466660.
Vilhena, data e assinatura digitais.
Juiz Federal -
06/02/2024 09:36
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2024 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2024 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 01:08
Decorrido prazo de IESA INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA S/C LTDA - ME em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:03
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1002526-59.2023.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IESA INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA S/C LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE NOROES HOLANDA - CE45522 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESPACHO Cite-se a SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA, nos termos da decisão ID 1825779650.
Cumpra-se.
Vilhena, data e assinatura digitais.
Juiz Federal -
28/11/2023 11:32
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2023 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 11:44
Juntada de comunicações
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24/10/2023 13:04
Conclusos para decisão
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18/10/2023 16:51
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2023 15:32
Juntada de substabelecimento
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10/10/2023 16:04
Juntada de contestação
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26/09/2023 00:03
Publicado Intimação polo ativo em 26/09/2023.
-
26/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1002526-59.2023.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IESA INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA S/C LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE NOROES HOLANDA - CE45522 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de ação anulatória de leilão proposta por Instituto de Ensino Superior da Amazônia - IESA em face da União (Fazenda Nacional) e da Sociedade de Pesquisa, Educação e Cultura, Dr.
Aparicio Carvalho de Moraes Ltda – FIMCA.
Liminarmente pede o bloqueio judicial do imóvel leiloado e o levantamento da pecúnia depositada em juízo pela segunda ré.
Narra que a primeira ré promove em desfavor da autora, ação de execução fiscal – 0001721-75.2013.4.01.4103 – objetivando o adimplemento de débitos tributários.
Afirma que, em cumprimento a Lei de Execuções Fiscais, a Autora nomeou o imóvel em que está situada a sua sede para garantir a execução e oferecer embargos suscitando a prescrição dos débitos alegados pela Fazenda Nacional.
Aduz que este Juízo deferiu a penhora do imóvel ordenando o leilão, no entanto a Autora não foi intimada da hasta pública.
Salientou que, do momento que foi penhorado o imóvel até o momento da arrematação, o imóvel foi imensamente valorizado, devido a benfeitorias realizadas, contudo, não foi dada voz à Executada para impugnar o valor ínfimo do imóvel.
Consignou que, além das nulidades contidas no edital, o leilão e a arrematação encontram-se eivados de nulidade insanável, pois não respeitaram o devido processo legal, já que a autora não foi intimada pessoalmente do leilão, sendo-lhe ceifada a oportunidade de quitar o debito sem a gravosa arrematação de um imóvel.
Salientou que o imóvel foi arrematado por preço vil e demasiadamente inferior ao do mercado.
Argüiu ainda nulidade do leilão por vicio no edital, já que não fez menção à existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. É o relatório do necessário.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil possibilita ao Juiz, havendo requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida ou deferir providência de natureza cautelar, caso constate-se, cumulativamente, dois requisitos, a saber, prova inequívoca que o convença da verossimilhança do alegado (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço ambos os requisitos não se apresentam.
De início observa-se que o leilão que a parte autora busca anular ocorreu ainda no ano de 2018, ou seja, há cinco anos.
O Auto de Arrematação é datado de 13 de setembro de 2018 (página 263/265 - ID. 281576847 – autos principais).
Ainda, deve-se alertar que a parte autora já se insurgiu contra o leilão nos autos principais, valendo-se, para tanto, de embargos à arrematação, os quais restaram rejeitados por este Juízo.
Oportuno lembrar que, por ocasião dos embargos, caberia à parte alegar toda a matéria pertinente à sua defesa.
Essa é a inteligência do quanto previsto no art. 508 do CPC: Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Ainda que não se considere preclusa a matéria de defesa em razão do artigo supra, encontra-se preclusa em razão de já ter sido analisada e afastada por este Juízo nos autos principais, como se verifica na decisão de ID 281576847, fl. 255 daqueles autos.
De mais a mais, a decisão que designou a data do leilão foi publicada no diário eletrônico no dia 08/08/2018 (ID 281576847, fl. 209 – autos principais), portanto, com antecedência muito superior a cinco dias da realização da hasta pública (13/09/2018).
Oportuno lembrar que a própria autora, a qual é Advogada e representante da executada, peticionou (ID 281576847, fls. 216/218 – autos principais) requerendo a suspensão do leilão, do que se conclui que tinha pleno conhecimento da hasta.
A autora invoca ainda nulidade por ausência de previsão de ônus sobre o imóvel, mas esta nulidade também não prospera, por ausência de previsão legal.
Vale lembrar que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief) – art. 282 do CPC.
Destarte, além de a penhora ter sido devidamente averbada junto à matrícula do imóvel, dando publicidade do ato, não acarretou qualquer prejuízo aos credores.
A publicidade de eventuais ônus sobre o imóvel leiloado se dá no interesse do arrematante, e não do executado.
Se o exeqüente e o arrematante não alegaram nulidade, pois sabiam dos ônus sobre o imóvel, não cabe à parte executada invocar nulidade sob esse pretexto.
A alegação de nulidade por alienação do imóvel por preço vil também se encontra preclusa, pois também já foi enfrentada e afastada nos autos principais.
Conforme ficou consignado, para a caracterização de preço vil a comparação não deve ser feita com o valor apresentado pelo executado depois da arrematação, mas sim em relação ao valor da avaliação existente nos autos.
A alienação em apreço se deu com base no valor do laudo de avaliação expedido por oficial de justiça.
Considerando que não foi alienado por preço inferior ao mínimo permitido (50% do valor da avaliação), não há que se falar em preço vil.
Os argumentos autorais não se sustentam e se revelam meramente protelatórios, ao menos nessa etapa prefacial.
A execução se dá no interesse do credor (art. 797, CPC), ao passo que este não alegou qualquer nulidade.
Do exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte autora para que junte documento pessoal do representante legal da empresa e respectiva procuração, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 76 c/c 104, ambos do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo deverá juntar declaração de hipossuficiência.
Atendidos os comandos supra, cite-se.
Vilhena, data da assinatura digital.
Juiz Federal -
22/09/2023 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2023 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2023 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
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21/09/2023 12:07
Conclusos para decisão
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21/09/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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21/09/2023 09:02
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2023 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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