TRF1 - 1002548-62.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 09:57
Juntada de Certidão
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30/09/2023 00:31
Decorrido prazo de WELLINGTON BORGES PAIVA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:30
Decorrido prazo de WELLINGTON BORGES PAIVA em 28/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:13
Publicado Sentença Tipo C em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002548-62.2023.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: WELLINGTON BORGES PAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO GONCALVES DOS SANTOS - GO39413 e SEBASTIAO BARBOSA GOMES NETO - GO50000 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença, com pedido de tutela de urgência, proposta por WELLINGTON BORGES PAIVA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e MARIA TEREZA RIBEIRO, visando a imissão na posse de imóvel residencial.
Em síntese, alega que: I- ingressou com a Ação Ordinária nº 1001136-38.2019.4.01.3507 visando a anulação de leilão extrajudicial de imóvel de sua propriedade; II- foi proferida sentença no referido processo declarando a nulidade da alienação extrajudicial, em razão de vícios procedimentais; III- apesar de reconhecida a nulidade do ato, ainda se encontra impedido de reaver o bem em virtude da ausência do trânsito em julgado da ação de conhecimento, tendo em vista que a CEF interpôs recurso de apelação que aguarda julgamento no Tribunal Federal da 1ª Região; IV- diante de sua situação precária, uma vez que está omitido de sua moradia desde 12/09/2019, além da morosidade pela decisão definitiva do seu pleito, não resta alternativa, senão, ingressar com a presente ação, com o fito de garantir seu direito constitucional à moradia.
Aduz que o art. 520, inciso I, do CPC, garante ser plenamente possível o cumprimento provisório da sentença proferida nos autos de nº 1001136-38.2019.4.01.3507, “mesmo que esta esteja sendo impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, como no caso em análise”.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vejo, de plano, que se está diante de circunstância que enseja o indeferimento da petição inicial.
Explico.
Pois bem.
Ao contrário do que afirma o autor, a apelação, em regra, nos termos do artigo 1.012, caput, do CPC, terá efeito suspensivo, ressalvadas as possibilidades de afastamento excepcional desse efeito, previstas no § 1º do referido dispositivo.
No caso vertente, a sentença proferida na Ação Ordinária de nº 1001136-38.2019.4.01.3507 não se amolda às hipóteses previstas no § 1º, do artigo 1.012, do CPC, razão pela qual não produz efeitos imediatamente, sobretudo quando o mérito ainda está sendo discutido em sede de recurso.
Por esse ângulo, uma vez interposta a apelação, por norma, o estado inicial de ineficácia da sentença se perpetua até o julgamento definitivo.
Inclusive, segundo leciona Daniel Amorim1, essa “é a razão pela qual não se admite execução provisória de sentença no prazo de interposição do recurso de apelação,… sendo certo que a interposição da apelação continuará a impedir a geração de efeitos da sentença” até o julgamento final do recurso.
Assim, em um juízo de cognição sumária, à luz dos elementos narrados na inicial, entendo que o autor carece de interesse processual, uma das condições da ação, especificamente pela ausência do interesse de agir.
O interesse processual, também conhecido como interesse de agir, está presente quando a parte necessita socorrer-se ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade-utilidade.
A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido no qual o autor não pode obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Por sua vez, a utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a resolver o conflito de interesse apresentado na petição inicial e fornecer ao requerente alguma vantagem ou proveito.
Nesse passo, o pedido formulado pelo autor não tem aptidão de liberar o seu caminho para reaver o imóvel, porquanto pendente julgamento de recurso com efeito suspensivo.
Portanto, ausente as condições da ação pela falta de interesse de agir, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Com esses fundamentos, com fulcro no art. 330, inciso III, c/c, o art. 485, incisos I e VI, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas nesta classe processual e, tampouco, honorários sucumbenciais, uma vez que a requerida não foi citada.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI 1NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 11ª Edição.
Salvador: JusPodivm, 2019, p. 1566. -
05/09/2023 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2023 18:30
Juntada de Certidão
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05/09/2023 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2023 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2023 18:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/06/2023 11:50
Conclusos para decisão
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30/06/2023 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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30/06/2023 11:24
Juntada de Informação de Prevenção
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29/06/2023 23:03
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2023 23:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Inicial • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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