TRF1 - 1000865-61.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000865-61.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA APARECIDA CORREA POTT Advogado do(a) AUTOR: DAIVID RAFAEL DOS SANTOS SILVA - MT16557/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por SANDRA APARECIDA CORREA com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial em seu favor.
O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito do pedido (ID 1379134772).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos recentíssima jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 903909580), cuja avaliação foi realizada em 07/10/2021, atestou que a parte autora, 52 anos de idade, ensino superior completo, trabalhou em loja de venda de peixes, apresenta história de câncer de mama esquerda, tratada com cirurgia (mastectomia total com esvaziamento axilar) em setembro de 2019, seguida de quimioterapia e radioterapia adjuvante.
Atualmente, realizando terapia hormonal e realizando fisioterapia de membro superior esquerdo.
Ao exame pericial apresentou membro superior esquerdo com musculatura hipotrófica, redução de força e dificuldade para elevar o membro acima de 60°,concluindo a perita pela incapacidade parcial e permanente para atividades com esforço sobre membro superior esquerdo.
Assim, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física e/ou mental que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas.
O laudo socioeconômico (ID 1216531278), cuja visita foi realizada em 15/06/2022, informa que a parte autora reside com seu filho e nora, em imóvel alugado, de alvenaria, com 2 quartos, sala, cozinha, banheiro, garagem e área de serviço, em boas condições de conservação, higiene e conforto.
Os móveis apresentam bom estado de conservação e são poucos.
A renda é proveniente do trabalho que a nora exerce como auxiliar de escritório e diárias realizadas pelo filho, sendo declarado o valor de R$ 1.600,00.
A perita concluiu que a autora passa por situação de vulnerabilidade social.
Presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde a data da perícia social, em 15/06/2022, quando entendo comprovada a respectiva situação.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde a avaliação social pericial, em 15/06/2022 (DIB), com DIP em 01/09/2023, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo SANDRA APARECIDA CORREA Filiação JOÃO ANTONIO CORREA ANA ANTONIA C CORREA CPF *29.***.*22-15 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 15/06/2022 Data de início do pagamento – DIP 01/09/2023 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
01/11/2022 19:50
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 17:17
Juntada de impugnação
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12/08/2022 19:06
Juntada de contestação
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05/08/2022 11:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 11:36
Juntada de Certidão
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15/07/2022 18:48
Juntada de laudo pericial
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03/06/2022 14:49
Juntada de manifestação
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03/06/2022 08:33
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA CORREA POTT em 02/06/2022 23:59.
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25/05/2022 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2022 16:23
Juntada de Certidão
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25/05/2022 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 10:49
Conclusos para despacho
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07/02/2022 16:49
Juntada de Certidão
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27/01/2022 20:35
Juntada de laudo pericial
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07/10/2021 15:48
Juntada de manifestação
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28/09/2021 02:56
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA CORREA POTT em 27/09/2021 23:59.
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08/09/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2021 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/09/2021 14:29
Conclusos para despacho
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18/08/2021 17:14
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA CORREA POTT em 17/08/2021 23:59.
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19/07/2021 09:29
Juntada de emenda à inicial
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16/07/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 18:06
Conclusos para despacho
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12/03/2021 14:15
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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12/03/2021 14:15
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2021 10:52
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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