TRF1 - 1019369-56.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1019369-56.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: P.
H.
D.
S.
L.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAYNA SILVA MARQUES - MT32204/O e BRUNA RONDON BERTHOLDO RAINHO CUNHA - MT18376/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I.
RELATÓRIO P.
H.
D.
S.
L., menor impúbere, representado por sua genitora, Sra.
Magda Ferreira de Souza Leite, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pretendendo que seja determinado ao réu o cumprimento do acórdão administrativo que determinou o restabelecimento de benefício assistencial – amparo social ao deficiente (NB 87/701.424.853-8), bem como a condenação da parte ré ao pagamento retroativo dos valores a partir da data da cessação (30/09/2019), acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, devidamente atualizado pelo IPCA-E cumulado com os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O pedido de tutela de urgência formulado na inicial foi deferido (id 1826413670), sendo determinado à parte ré que procedesse ao cumprimento do acórdão nº 44233.700887/2020-23, restabelecendo o benefício NB: 87/701.424.853-8 em favor do autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Contestação com proposta de acordo em id 1837694177.
Impugnação à contestação, na qual não foram aceitos os termos de acordo (id 1951787695).
O autor requereu o julgamento na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (id 2040242662).
Intimado (id 2003309657), o réu não especificou provas, conforme se vê da movimentação processual lançada automaticamente na data de 09/02/2024.
Em r. despacho proferido em 10/05/2024 (id 2126718529), determinou-se intimação do Ministério Público Federal para intervir no feito, visto que o presente processo envolve interesse de incapaz.
Intimado, o Ministério Público Federal requereu a designação de uma perícia com profissional, a fim de que a parte autora seja submetida à nova avaliação médica (id 2130095050). É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A prova pretendida pelo Ministério Público Federal não merece deferimento, visto que não é objeto de controvérsia nos autos a deficiência do autor nem mesmo a concessão de benefício assistencial, mas tão somente o cumprimento de acórdão administrativo que determinou o restabelecimento de benefício assistencial – amparo social ao deficiente (NB 87/701.424.853-8).
Nesse caso, não há necessidade de nova avaliação médica do autor, nem mesmo a produção de outras provas além das já produzidas nos autos, já que as questões controvertidas revelam-se eminentemente de fato e de direito, enquadrando-se à hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, indefiro a produção da prova pericial requerida pelo Ministério Público Federal.
Intimem-se as partes.
Em seguida, em nada mais sendo requerido pelas partes, conclua-se o feito para sentença.
A fim de possibilitar a intimação do Ministério Público Federal de todos os atos deste processo, proceda a Secretaria à sua inclusão nos registros processuais, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se.
CUIABÁ, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1019369-56.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: P.
H.
D.
S.
L.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAYNA SILVA MARQUES - MT32204/O e BRUNA RONDON BERTHOLDO RAINHO CUNHA - MT18376/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO P.
H.
D.
S.
L., representado por sua genitora Magda Ferreira de Souza Leite, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pretendendo da concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao réu o cumprimento do acórdão administrativo que determinou o restabelecimento de benefício assistencial – amparo social ao deficiente (NB 87/701.424.853-8).
Tutela de urgência deferida em id 1826413670.
Contestação com proposta de acordo em id 1837694177.
Impugnação à contestação, na qual não foram aceitos os termos de acordo (id 1951787695).
O autor requereu o julgamento na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (id 2040242662).
Intimado (id 2003309657), o réu não especificou provas, conforme se vê da movimentação processual lançada automaticamente na data de 09/02/2024.
Pois bem.
Observa-se da ação que o autor é menor, contando atualmente com 16 anos de idade (id 1742545080 – Págs. 4/5) e se encontra representado por sua genitora.
Nesse caso, é imperiosa a intervenção do Ministério Público Federal, na condição de fiscal da ordem jurídica, visto que o presente processo envolve interesse de incapaz, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
Deste modo, determino a intimação do Ministério Público Federal para intervir no feito na condição de fiscal da ordem jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em ocorrendo a hipótese do art. 180, § 1º, do Código de Processo Civil, conclua-se o feito para decisão.
Cumpra-se.
CUIABÁ, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal (em substituição legal na 2ª Vara/SJMT) -
10/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1019369-56.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
H.
D.
S.
L.
REPRESENTANTE: MAGDA FERREIRA DE SOUZA LEITE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar a parte AUTORA acerca da resposta apresentada.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Cuiabá, 7 de novembro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) - 2ª Vara Federal da SJMT -
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1019369-56.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: P.
H.
D.
S.
L.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAYNA SILVA MARQUES - MT32204/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO P.
H.
D.
S.
L., representado por sua genitora Magda Ferreira de Souza Leite, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pretendendo da concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao réu o cumprimento do acórdão administrativo que determinou o restabelecimento de benefício assistencial – amparo social ao deficiente (NB 87/701.424.853-8).
O autor alega, em síntese, que: a) é beneficiário do PBC/LOAS, com início do pagamento em 24/02/2015 e que, na data de 30/09/2019, referido benefício foi cessado em razão de desatualização do CadUnico; b) deu início ao processo administrativo nº 44233.700887/2020-23, o qual, após muita espera e interposição de recursos, na data de 19/05/2022 foi dado provimento ao recurso especial por si interposto, reconhecendo seu direito ao recebimento do benefício e determinando o imediato restabelecimento do mesmo; c) apesar de ter sido encaminhada determinação para cumprimento na data de 08/06/2022, o que foi reiterado em 15/12/2022, até a presente data o benefício não foi restabelecido, bem como não foi realizado qualquer pagamento, ferindo seu direito à razoável duração do processo, bem como violando o art. 49 da Lei nº 9.784, de 1999 e, ainda, descumprindo acordo homologado perante o Supremo Tribunal Federal. É o relatório.
DECIDO.
O art. 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O § 1º sustenta a necessidade de caução do favorecido ou a sua dispensa caso seja economicamente hipossuficiente ou não puder oferecê-la.
O § 3º veda a concessão da tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ao que consta, o restabelecimento do benefício foi deferido em recurso especial na data de 19/05/2022 (Id. 1742545077), tendo sido encaminhado para a APS de origem, a fim de que o acórdão fosse cumprido, em 08/06/2022 (Id. 1742545079).
O pedido, porém, aguarda cumprimento, já que não há notícia de que tenha sido realizado qualquer pagamento em favor do autor (Id. 1742545073).
A Constituição da República garante ao cidadão o direito fundamental de petição ao Poder Público (art. 5º, inciso XXXIV, alínea a), bem como a razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inciso LXXVIII).
Os direitos fundamentais acima mencionados ganharam efetividade na legislação ordinária por meio da Lei nº 9.784/99, que em seu artigo 48 afirmou que a Administração Pública tem o dever de decidir explicitamente, enquanto que o artigo 49 fixou o prazo de 30 dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, para que a Administração Pública, uma vez concluída a instrução, decida sobre o pedido formulado pelo cidadão.
Além disso, o art. 174 do Decreto n.º 3.048/99 prevê que o primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Ora, se o primeiro pagamento da renda mensal do benefício deve ser efetuado em até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, quanto mais no caso presente se tem caracterizada a mora administrativa, uma vez que passados vários meses desde o encaminhamento para implantação do benefício e cumprimento do acórdão.
Assim, entendo presente a probabilidade do direito.
O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso se aguarde o julgamento do mérito, é nítido, considerando que o autor necessita que haja a conclusão da implantação do seu benefício, que possui caráter alimentar, frise-se, e também por que se trata de pessoa com deficiência.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, concedo a tutela de urgência para determinar que a parte ré dê proceda ao cumprimento do acórdão nº 44233.700887/2020-23, restabelecendo o benefício NB: 87/701.424.853-8 em favor do autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Concedo ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cite-se a parte ré.
Com a resposta, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se e cumpra-se, com urgência.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital. assinado digitalmente CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal em substituição legal na 2ª Vara/SJMT -
03/08/2023 01:07
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2023 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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