TRF1 - 1012969-78.2023.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1012969-78.2023.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista à(s) parte(s).
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
10/04/2025 22:10
Desentranhado o documento
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10/04/2025 22:10
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2025 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 00:27
Decorrido prazo de EUCLIDES TEIXEIRA DUARTE em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ADRIANA DE LAY RODRIGUES BRAGA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:27
Decorrido prazo de SERGIO VASCONCELOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ADEGMAR MARCAL DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:27
Decorrido prazo de EDILENE FERREIRA DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:27
Decorrido prazo de EXPEDITO GONCALVES DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCIO ALVES VIANA em 17/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:11
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 20:13
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 19:57
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1012969-78.2023.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: EDILENE FERREIRA DOS SANTOS e OUTROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO REIS RIBEIRO - RO1659 e DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das preliminares suscitadas pelas partes rés (IDs 1920375160, 2088281172, 2137839778, 2155702422 e 2156351119).
I - Do requerimento de justiça gratuita.
Os réus pleiteiam os benefícios da Justiça Gratuita, argumentando não possuírem condições de arcarem com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seus sustentos e/ou de suas famílias.
Considerando que os demandados declaram não abranger renda suficiente, na acepção jurídica da palavra, mostram-se pertinentes suas alegações, de maneira que se pode inferir, a princípio e para efeitos do presente momento processual, não terem capacidade econômica para arcar com as custas do processo, reservando-me acerca da extensão do benefício à realização da perícia pleiteada, uma vez limitados os valores definidos pelo CJF para pagamento de perícias de alto custo.
II – Da alegação de inépcia da petição inicial Aduzem os requeridos, que a inicial é inepta ao trazer alegações sem fundamentação probatória, deixando a ACP proposta pelo MPF, sem consistência jurídica ao passo de uma situação divergente daquela descrita pelos requeridos.
Não obstante, da leitura da exordial, nota-se que o autor imputa aos requeridos a responsabilidade civil por dano ambiental específico (desmatamento irregular), com extensão delimitada e localização precisa (ID 1720757489), sendo a autoria do dano e o nexo de causalidade aferidos, a princípio, em razão da propriedade do imóvel.
Os pedidos formulados, por sua vez, são específicos e guardam relação lógica com a causa de pedir exposta.
No tocante ao valor pleiteado a título de indenização, a peça inicial e seus anexos contêm a exposição dos fundamentos utilizados pelo demandante para justificar o quantum ali indicado, não havendo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Não se vislumbra, portanto, qualquer dos vícios identificados no art. 330, § 1°, do CPC.
Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, vez que da análise da inicial é perfeitamente compreensível a narrativa dos fatos, bem como sua congruência com a conclusão e pedido.
III – Da não aplicação da inversão do ônus da prova O demandado, alega que o ônus da prova incumbe ao autor, que deve demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, para que a verdade alegada em juízo seja administrada pelo magistrado.
Ao réu, por sua vez, cabe demonstrar a existência de fatos que modificam ou mesmo extinguem o direito pleiteado pelo autor, podendo contestá-lo por meio de contraprovas.
Contudo, assiste razão ao autor quanto à inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça, na vanguarda da interpretação mais adequada quanto à prova, em tema de direito ambiental, considerando que o encargo probatório pode representar um empecilho processual nas ações ambientais, tem pacífica jurisprudência no sentido de que tal ônus deve ser invertido, transferindo-o ao acusado, cabendo a este comprovar a inexistência do dano ambiental alegado pelo autor ou a ausência de nexo de causalidade.
Nesse sentido: SÚMULA 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
DJe 30.10.2018.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSÍVEL NA ESPÉCIE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. 2.
A agravante não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. 3.
Para modificar as conclusões da Corte de origem no que toca às peculiaridades da espécie que autorizam a inversão do ônus da prova, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 5007790-44.2013.4.04.0000/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, data de julgamento: 04/09/2018, publicação: DJe 11/09/2018).
Com base na súmula 618 do STJ, inverto do ônus da prova, que passa a ser da parte ré.
IV – Conclusão DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
REJEITO as preliminares suscitadas pelos requeridos.
Haja vista que não há requerimento de provas, considero preclusos quaisquer requerimentos específicos nesta fase processual.
Dessa forma, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho–RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
18/02/2025 18:05
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 18:05
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 19:20
Conclusos para decisão
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08/11/2024 19:08
Juntada de petição intercorrente
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31/10/2024 21:00
Juntada de contestação
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30/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 10:40
Juntada de contestação
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22/10/2024 01:00
Decorrido prazo de ADRIANA DE LAY RODRIGUES BRAGA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:59
Decorrido prazo de EDILENE FERREIRA DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:56
Decorrido prazo de ADEGMAR MARCAL DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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14/08/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:10
Decorrido prazo de EDILENE FERREIRA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ADRIANA DE LAY RODRIGUES BRAGA em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 19:50
Juntada de contestação
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12/07/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2024 11:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/07/2024 11:49
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2024 13:07
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
29/05/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:44
Decorrido prazo de EDILENE FERREIRA DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:44
Decorrido prazo de ADRIANA DE LAY RODRIGUES BRAGA em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:57
Expedição de Carta precatória.
-
20/05/2024 12:04
Juntada de Certidão
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17/05/2024 00:04
Publicado Citação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:05
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 1012969-78.2023.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REPRESENTANTE: TATIANA DE NORONHA VERSIANI RIBEIRO REU: EDILENE FERREIRA DOS SANTOS, MARCIO ALVES VIANA, EUCLIDES TEIXEIRA DUARTE, SERGIO VASCONCELOS, EXPEDITO GONCALVES DA SILVA, ADEGMAR MARCAL DE OLIVEIRA, ADRIANA DE LAY RODRIGUES BRAGA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: ADRIANA DE LAY RODRIGUES BRAGA, CPF 012.47X.XXX-30, nascido em XX.09.1993, filha de N.
L.
Rodrigues e de A.
Rodrigues, com último endereço conhecido: Linha 630, Km 45, Área Rural, Jaru/RO, CEP 76890-000.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
DE: EDILENE FERREIRA DOS SANTOS, CPF 040.75X.XXX-02, nascido em XX.11.1994, filha de V.
F. dos Santos, com último endereço conhecido: Linha Palma Arruda, Zona Rural, Machadinho D'Oeste/RO, CEP 76868-000.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR para os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, e como réus ADRIANA DE LAY RODRIGUES BRAGA e Outros, tendo por objeto a responsabilização pelos danos decorrentes de desflorestamento em terras públicas federais pertencentes ao INCRA, Projeto de Assentamento Rio Tarifa, localizado no Município de Vale do Anari - RO, nas coordenadas geográficas S 09°41'36,1", W 61°53'10,5", levado a cabo sem autorização do órgão ambiental competente, cientificando-lhes de que, não sendo contestada, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, a Defensoria Pública da União atuará na qualidade de curadora especial dos réus citados por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II, c/c o art. 257, IV, todos do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5909, home page: http://www.jfro.jus.br, e-mail: [email protected] Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho - RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
15/05/2024 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2024 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2024 11:36
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2024 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2024 18:10
Juntada de Certidão
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14/05/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 14:25
Juntada de parecer
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25/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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17/03/2024 14:52
Juntada de defesa prévia
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30/01/2024 12:56
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/01/2024 16:20
Juntada de Certidão
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14/12/2023 09:49
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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13/12/2023 18:04
Juntada de Certidão
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13/12/2023 18:00
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:58
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:56
Juntada de Certidão
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08/12/2023 16:07
Expedição de Carta precatória.
-
08/12/2023 16:07
Expedição de Carta precatória.
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22/11/2023 10:05
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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20/11/2023 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2023 12:00
Cancelada a conclusão
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20/11/2023 12:00
Conclusos para despacho
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20/11/2023 11:51
Juntada de defesa prévia
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13/11/2023 08:35
Juntada de procuração
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05/11/2023 13:51
Desentranhado o documento
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25/10/2023 01:43
Decorrido prazo de SERGIO VASCONCELOS em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:41
Decorrido prazo de MARCIO ALVES VIANA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:40
Decorrido prazo de EDILENE FERREIRA DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:39
Decorrido prazo de EUCLIDES TEIXEIRA DUARTE em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:29
Decorrido prazo de ADEGMAR MARCAL DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:42
Decorrido prazo de EXPEDITO GONCALVES DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:34
Decorrido prazo de ADRIANA DE LAY RODRIGUES BRAGA em 24/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:03
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1012969-78.2023.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDILENE FERREIRA DOS SANTOS e outros DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de EDILENE FERREIRA DOS SANTOS e OUTROS, objetivando, liminarmente, a) a imediata cessação de toda e qualquer atividade danosa ao meio ambiente, especialmente degradação da vegetação; b) a apresentação em juízo de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), em relação à área degradada; c) Cominar multa diária de R$ 10.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Sustenta que os demandados causaram danos ambientais em terras públicas pertencentes ao INCRA, fatos apurados no Inquérito Civil n. 1.31.000.00716/2015-70 que tramitou perante o Ministério Público do Estado de Rondônia.
Aduz que, entre os dias 16 e 30 de março de 2017, a SEDAM realizou fiscalização no Projeto de Assentamento Rio Tarifa, propriedade do INCRA, localizado no Município do Vale do Anari – RO, em que apurou o desmatamento de 362,3493 hectares de reserva legal.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Segundo o art. 12 da Lei n. 7.347/1985, "poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo".
Apesar da redação genérica empregada no dispositivo supracitado, a concessão da medida de urgência pleiteada, em sede de ação civil pública ambiental, exige a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, diferentemente do que ocorre nos casos de concessão de liminares de indisponibilidade de bens em ação civil pública por improbidade administrativa, em que o segundo requisito é presumido (STJ, AgRg no AREsp 472.350/SP, Rel.
Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF1, Primeira Turma, j. em 01/12/2015, DJe 11/12/2015).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consignou que "embora os arts. 84 do CDC e 12 da Lei 7.347/85 não façam expressa referência ao requerimento da parte para a concessão da medida de urgência, isso não significa que, quando ela tenha caráter antecipatório, não devam ser observados os requisitos genéricos exigidos pelo Código de Processo Civil, no seu art. 273.
Seja por força do art. 19 da Lei da Ação Civil Pública, seja por força do art. 90 do CDC, naquilo que não contrarie as disposições específicas, o CPC tem aplicação" (STJ, REsp 1178500/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 04/12/2012, DJe 18/12/2012).
No caso sub judice, verifico a presença dos requisitos autorizadores da liminar requerida. É sabido que o meio ambiente tem proteção especial na Constituição Federal, cabendo ao poder público, bem assim à coletividade, o dever de defendê-lo, adotando todas as providências indispensáveis para assegurar um ambiente ecologicamente equilibrado, preservando-o, dessa forma, para as gerações presentes e futuras.
Além disso, os princípios informadores do Direito Ambiental (mormente a prevenção e a precaução do dano) impõem imediata adoção de medidas destinadas a impedir a ocorrência de danos ao meio ambiente, ou pelo menos minorá-lo, que não podem ser postergadas, ainda que sob a escusa de dúvida quanto à periculosidade da atividade desenvolvida pela ação humana.
No presente caso, em sede de cognição sumária, a materialidade e a autoria do dano são demonstradas pelos elementos coligidos aos autos, especialmente os documentos constantes no Inquérito Civil n. 1.31.000.00716/2015-70.
Nesse contexto, considerando os possíveis danos causados à biodiversidade dessa região, torna-se imprescindível cessar toda atividade que resulte em degradação ao meio ambiente.
Com efeito, a possibilidade de ocorrência de mais danos futuros ao meio ambiente consubstancia motivação suficiente para a pronta atuação do Poder Judiciário, sob a inspiração do princípio da precaução.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar aos requeridos, sob pena de multa diária no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se abstenham de praticar qualquer atividade danosa ao meio ambiente no interior do Projeto de Assentamento Rio Tarifa.
Com base na súmula 618 do STJ, inverto do ônus da prova que passa a ser da parte requerida.
Citem-se e intimem-se os requeridos.
Publique-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
26/09/2023 15:57
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2023 12:11
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2023 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2023 12:11
Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 12:30
Juntada de parecer
-
27/07/2023 14:44
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 14:44
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 14:44
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 14:44
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 14:43
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 14:43
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 14:43
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 14:43
Desentranhado o documento
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26/07/2023 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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26/07/2023 15:27
Juntada de Informação de Prevenção
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25/07/2023 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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