TRF1 - 1004806-64.2021.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004806-64.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004806-64.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SAMYA REBECA ROCHA FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDSON PEREIRA CUTRIM NETO - CE32903 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A e ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1004806-64.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença pela qual o Juízo a quo denegou a segurança com base na qual objetivou que a autoridade impetrada realizasse a sua convocação ao cargo de Fisioterapeuta do Hospital Universitário Getúlio Vargas (HUGV/UFAM).
O Juízo de origem rejeitou a pretensão ao fundamento de “não ter havido a preterição dos candidatos aprovados no Concurso Nacional, mas tão somente a utilização de Processo Seletivo Emergencial para finalidade específica, diante da necessidade de seleção de profissionais com perfil específico para atuar diretamente na linha de frente da pandemia do coronavírus”.
Em suas razões de apelação, a apelante aduz ser evidente a sua preterição, considerando a existência de convocação para atuação na vaga temporária de Fisioterapeuta no HUGV/UFAM, pois o seu concurso é anterior aos novos editais emergenciais.
Contrarrazões apresentadas.
Instado a se manifestar, o MPF deixou de opinar quanto ao mérito da controvérsia. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1004806-64.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A controvérsia devolvida a esta Corte versa sobre o alegado direito à nomeação da apelante, aprovada fora das vagas previstas no edital, ante sua suposta preterição em razão de posterior realização de Processo Seletivo Emergencial de contratação temporária mediante concurso público realizado pela EBSERH.
No exame desse tipo de controvérsia, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento - Tema 784 da repercussão geral - no julgamento do RE nº 837.311, no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital não possui direito subjetivo à nomeação e posse, tirante as hipóteses excepcionais então explicitadas.
Confira-se (destaquei): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (...) (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Fixou-se, assim, a tese de que: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Da leitura atenta do edital do concurso feito pela impetrante e do edital referente ao processo seletivo de emergência podem ser observadas algumas distinções importantes.
Em primeiro lugar, o Processo Seletivo Emergencial - PSE visa preencher vagas temporárias criadas transitória e especificamente para a atuação durante a pandemia do Coronavírus (COVID-19).
Ou seja, não há ocupação de vagas efetivas, o que não afeta a condição da impetrante como candidata aprovada no concurso regido pelo Concurso Público 01/2019 - EBSERH/Nacional - para Provimento de Cargos e formação de cadastro de reserva em empregos de nível médio, técnico e superior da Área Assistencial, nas vagas reservadas a candidatos negros.
Por outro lado, as vagas chamadas de “temporárias” no Edital do Processo Seletivo Emergencial – PSE não guardam relação com as contratações temporárias descritas no Concurso Público nº 01/2019, este que se refere a reposições temporárias de vagas efetivas, em casos de afastamentos ou licenças de empregados efetivos.
Assim, não pode ser acolhida a argumentação da impetrante de que o edital nº 1/2019 previu a possibilidade de candidatos aprovados no concurso público destinados ao preenchimento de vagas definitivas no quadro de pessoal das unidades da EBSERH pudessem ser chamados para o preenchimento de vagas temporárias (contrato por prazo determinado), por período não superior a dois anos, para fins de substituições de afastamentos de empregados da EBSERH (licença saúde, licença maternidade, entre outros).
Por fim, a contratação dos convocados no concurso público será feita, inicialmente, mediante contrato experimental de 90 (noventa) dias, período em que o(a) empregado(a) será submetido(a) à avaliação, em face da qual se definirá a conveniência ou não da sua permanência no quadro de pessoal; ao passo que os a contratação dos convocados no PSE se dará por meio de assinatura de contrato de trabalho por tempo determinado, podendo ser prorrogado, pelo prazo necessário à superação da situação da calamidade pública, desde que a vigência do contrato total não exceda 02 (dois) anos, ressaltando-se, ainda, que os contratados não integrarão o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da EBSERH.
Como pode se observar dos documentos acostados aos autos, a impetrante foi aprovada para o cargo de fisioterapeuta na unidade “Hospital Universitário Getúlio Vargas da Universidade Federal do Amazonas - HUGV-UFAM”, entretanto, apenas para formação de cadastro de reserva, visto que, para a localidade e cargo em questão, não foram ofertadas vagas (vide ANEXO I - QUADRO DE VAGAS, SALÁRIO E CARGA HORÁRIA SEMANAL – id 177240101). É dizer, a situação da impetrante não se confunde e nem é afetada pela contratação temporária de quadro de pessoal dos hospitais, por meio dos processos simplificados específicos para fazer frente ao aumento de atendimento provocado pela pandemia.
Como se vê do julgado do STF acima transcrito, apenas em situações excepcionais o candidato aprovado fora do número de vagas tem direito à nomeação.
In casu, considerando a distinção dos editais e a destinação das vagas, não se cuida de hipótese de preterição indevida, pois não há manifestação induvidosa da EBSERH no sentido de prover efetivamente o cargo em discussão.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do STJ e desta Corte, destacados no que mais relevante: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
PRETERIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância - cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da administração. 2.
Os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação.
Precedentes. 3.
A "paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, [...] o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/2/2017). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 52.807/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 22/5/2019.) CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH).
CARGO DE PSICÓLOGO ORGANIZACIONAL E DO TRABALHO.
EDITAL 02/2019.APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO ILEGAL E ARBITRÁRIA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. (...) 2.
Ficou demonstrado nos autos que não surgiram vagas para a localidade de opção do autor, bem como a nível nacional, em quantidade suficiente para alcançar sua classificação nas listas de aprovados. 3.
O autor está classificado no cadastro de reserva na 1ª (primeira) posição da lista PNP (negros) e na 35ª (trigésima quinta) posição na ampla concorrência para lotação no Complexo Hospitalar do Hospital Universitário da Universidade Federal do Paraná (CHC-UFPR) para o cargo efetivo de Psicólogo - Organizacional e do Trabalho.
Na lista nacional, está classificado na 8ª (oitava) posição da lista PNP (negros) e na 76ª (septuagésima sexta) posição na ampla concorrência.
A EBSERH informa que foi realizada a nomeação de apenas um(a) candidato(a) PNP, em razão da baixa quantidade de vagas surgidas durante a validade do certame, que vai até 29/04/2024. 4.
Havia a possibilidade de realização de concurso para contratação temporária durante a validade do certame regido pelo Edital 02/2019, para suprir vagas decorrentes de afastamentos e licença de empregado efetivo.
Os candidatos aprovados no certame regido pelo Edital 02/2019 poderiam participar do concurso para emprego temporário sem qualquer reflexo no certame do Edital 02/2019. 5.
O autor alega que teria havido preterição em razão da contratação de profissionais temporários por meio do Edital 03/2020.
Entretanto, conforme esclarecimentos da EBSERH e demonstrado nos autos, por meio do Edital 03/2020, a EBSERH tornou pública a realização de Processo Seletivo Emergencial Nacional (Processo Seletivo Nacional de caráter emergencial PSE) de profissionais para a complementação da força de trabalho nos Hospitais Universitários Federais da Rede Ebserh, visando atendimento à população ao combate à pandemia do Coronavírus (COVID-19).
Está informado no supracitado Edital 03/2020 que o processo seletivo visa ao preenchimento de vagas temporárias criadas transitória e especificamente para a atuação durante a pandemia do Coronavírus (COVID-19), não podendo ser utilizada para provimento de vagas efetivas, constantes no quadro de pessoal da Ebserh, e não guardando relação com as contratações temporárias descritas nos Concursos Público nºs 01/2019 e 02/2019, que se referem a reposições temporárias de vagas efetivas, em casos de afastamentos ou licença de empregados efetivos.
Superada a necessidade temporária decorrente da COVID-19, os contratos estão sendo finalizados. 6.
Conforme esclarecido pela EBSERH, a contratação temporária de empregados, para atuarem diretamente com pacientes, em hospitais de referência para tratamento de pacientes com COVID-19 foi devidamente autorizada, por meio do inc.
IX do artigo 37 da CR/88, da Portaria n. 8.633 de 27 de março de 2020 e da Lei Complementar n. 180/2021. 7.
A jurisprudência deste Tribunal é de que a eventual existência de servidores requisitados ou empregados terceirizados no órgão de origem da vaga pretendida não configura, por si só, a alegada preterição do candidato, pois não caracteriza a existência de cargos efetivos vagos, que podem ser criados apenas por lei, sem contar a distinção no valor das remunerações pagas, o que repercute na aferição da disponibilidade orçamentária necessária à contratação, em caráter permanente, de servidores de cargo efetivo (TRF1, AC 1008290-74.2018.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 de 17/10/2019). (...) (AC 1038681-70.2022.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 24/03/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS - UFAM.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRETERIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RE 837.311/RG.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 2.
A preterição de candidatos aprovados em concurso público fora das vagas ofertadas no edital em decorrência da contratação de servidores temporários ou empregados terceirizados somente se caracteriza quando comprovada a existência de cargos efetivos vagos (RMS 29.915/DF-AgR).
Nesse sentido, a contratação temporária realizada por órgão público para suprir eventuais emergências não configura, por si só, preterição de candidato que aguarda a convocação para nomeação e posse.
Precedentes do STJ. 3.
No caso presente, o impetrante/apelante foi aprovado em concurso público da Universidade Federal do Amazonas UFAM para o cargo de Professor do Magistério Superior, Auxiliar Nível 1, com dedicação exclusiva para a área de Anatomia Humana Topográfica, no cadastro de reserva, possuindo expectativa de direito à nomeação e posse.
A convocação e contratação de aprovados no cadastro de reserva se encontram no âmbito de discricionariedade da administração, de acordo com sua conveniência e oportunidade.
Ressalte-se, ainda, que contratação temporária fundamentada no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, não implica necessariamente o reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis.
Nesses casos, a admissão no serviço ocorre, não para assumir um cargo ou emprego público, mas para exercer uma função pública marcada pela transitoriedade e excepcionalidade, devidamente justificada pelo interesse público.
Assim, não se mostra possível ao Poder Judiciário se sobrepor ao Juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 4.
Ausentes as comprovações da existência do cargo, de dotação orçamentária ou de preterição arbitrária e imotivada da ordem de classificação do certame, não há falar em direito subjetivo à nomeação. 5.
Apelação desprovida. (AMS 1000909-04.2016.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/04/2020) Verifica-se, portanto, que o Processo Seletivo Emergencial, por si só, não constitui espécie de preterição ou prejuízo aos candidatos aprovados no Concurso Nacional 01/2019, pois, como já falado anteriormente, as vagas destinadas ao PSE são temporárias e só terão de razão de existir enquanto persistir o quadro de combate ao COVID- 19.
Diante do exposto, em face da ausência de ilegalidade ou abuso de poder praticado por parte da autoridade impetrada, nego provimento à apelação. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1004806-64.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: SAMYA REBECA ROCHA FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUDMILA COSTA IPIRANGA - CE33099-A POLO PASSIVO: APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH).
EDITAL Nº 01/2019.
CARGO FISIOTERAPEUTA.
APROVAÇÃO PARA CADASTRO RESERVA.
EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PROCESSO SELETIVO EMERGENCIAL – PSE.
PRETERIÇÃO INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia devolvida a esta Corte versa sobre o alegado direito à nomeação da apelante, aprovada fora das vagas previstas no edital, ante sua suposta preterição em razão de posterior realização de Processo Seletivo Emergencial de contratação temporária mediante concurso público realizado pela EBSERH. 2. “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.” Tese de Repercussão Geral 784 – RE 837.311. 3.
Para que o candidato aprovado fora do número das vagas ofertadas no edital venha adquirir o direito à nomeação, necessariamente deve haver comprovação não só da existência de cargos vagos para o cargo pretendido ou da alegação de que houve terceirização, mas também da existência de interesse por parte da Administração Pública de provê-los ou não. 4.
Hipótese em que a impetrante foi aprovada para o cargo de fisioterapeuta para a unidade Hospital Universitário Getúlio Vargas da Universidade Federal do Amazonas - HUGV-UFAM, para cadastro de reserva, e a EBSERH tornou pública a realização de Processo Seletivo Emergencial Nacional - PSE para a complementação da força de trabalho nos Hospitais Universitários Federais da Rede EBSERH, visando atendimento à população ao combate à pandemia do Coronavírus (COVID-19). 5.
A situação da impetrante não se confunde e nem é afetada pela contratação temporária de quadro de pessoal dos hospitais por meio dos processos simplificados específicos para fazer frente ao aumento de atendimento provocado pela pandemia. 6.
O Processo Seletivo Emergencial - PSE visa preencher vagas temporárias criadas transitória e especificamente para a atuação durante a pandemia do Coronavírus (COVID-19) e não se confunde com as contratações temporárias descritas nos Concursos Públicos nºs 01/2019 e 02/2019, que se referem a reposições temporárias de vagas efetivas, em casos de afastamentos ou licenças de empregados efetivos. 7.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado na data constante no rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
25/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: SAMYA REBECA ROCHA FERREIRA, Advogado do(a) APELANTE: EDSON PEREIRA CUTRIM NETO - CE32903 .
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438-A .
O processo nº 1004806-64.2021.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-10-2023 a 07-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.KB - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias com início no dia 27/10/2023 e encerramento no dia 07/11/2023.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected]. -
21/03/2022 16:01
Juntada de substabelecimento
-
16/12/2021 23:53
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2021 23:53
Conclusos para decisão
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13/12/2021 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 14:59
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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13/12/2021 14:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
13/12/2021 14:58
Juntada de Certidão de Redistribuição
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11/12/2021 15:04
Recebidos os autos
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11/12/2021 15:04
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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