TRF1 - 1092737-19.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 16:24
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
14/12/2024 08:02
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 13/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BRASIL BUS TRANSPORTES LTDA. em 22/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:38
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 16:38
Homologada renúncia pelo autor
-
16/10/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 17:24
Juntada de manifestação
-
01/10/2024 10:05
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2024 00:10
Decorrido prazo de BRASIL BUS TRANSPORTES LTDA. em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1092737-19.2023.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte para apresentar Contrarrazões à apelação (Id.2124917685) interposta pela parte adversa, no prazo legal.
BRASÍLIA, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
12/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2024 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 01:22
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS em 21/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:08
Decorrido prazo de BRASIL BUS TRANSPORTES LTDA. em 05/06/2024 23:59.
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22/05/2024 14:17
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2024 14:12
Juntada de apelação
-
30/04/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1092737-19.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRASIL BUS TRANSPORTES LTDA.
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Brasil Bus Transportes Ltda., contra ato alegadamente ilegal imputado ao Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, objetivando, em síntese, a determinação para que a parte impetrada realize imediatamente a análise, instrução e julgamento do Processo Administrativo 50500.111353/2023-76, emitindo decisão, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias (id. 1819039649).
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que, protocolizou o requerimento administrativo registrado sob o número 50500.111353/2023-76, requerendo diversos mercados desatendidos (sem transportadoras) para operação.
Aduz que ainda não obteve a análise do citado requerimento e não há, até o momento qualquer previsão para o seu início, conquanto o artigo 49 da Lei 9.784/1999 prevê a apreciação no prazo de 30 (trinta) dias.
Alega haver ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, legalidade, moralidade, impessoalidade, isonomia e eficiência.
Com a inicial vieram procurações e documentos.
Custas recolhidas.
Despacho preambular (id. 1821233185) postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para o momento de prolação da sentença.
A ANTT requereu seu ingresso no feito (id. 1829271665).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 1849446147), nas quais defende, preliminarmente, a existência de litispendência e a inadequação da via eleita.
No mérito, sustenta a regularidade da atuação da administração pública e requer a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
O Ministério Público, por meio de parecer (id. 2034620678), apontou não haver razão para interferência na ação mandamental. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, pontuo que os processos citados como litispendentes, que tramitam em outras Varas Federais desta seção judiciária, impugnam processos administrativos diversos do questionado no presente mandamus.
Por outro lado, afasto a preliminar de inadequação da via eleita, na consideração de que os documentos que instruem a inicial são suficientes à análise do pedido mandamental, sendo que a verificação do direito líquido e certo ocorre na análise do mérito da impetração.
Ao mérito.
Versa a presente demanda acerca da possibilidade de se compelir a autoridade coatora a concluir, mediante decisão fundamentada, a análise do Processo Administrativo 50500.111353/2023-76.
Sem maiores digressões, não se discute a existência de enorme estoque de requerimentos submetidos à análise da ANTT, mas não se pode olvidar que compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do TRF da 1ª Região de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE.
RAZOÁVEL DURAÇÃO.
DIREITO FUNDAMENTAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I Hipótese em que se controverte acerca apontada mora da Administração Pública na apreciação de requerimento previdenciário.
II A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
III No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
IV A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".
V "É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária desprovida."(AMS 1002562-76.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.) VI Correta a sentença que concedeu a segurança para determinar ao INSS a análise do requerimento administrativo.
VII Remessa necessária não provida. (AC 1066267-19.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/04/2022 PAG.) Também o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim se manifestou em hipótese análoga: “(...) A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública” (TRF4 5001235-22.2021.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021).
Por conseguinte, no caso ora apreciado, passados aproximadamente 1 (um) ano sem qualquer resposta definitiva ao pedido aviado pela parte ora impetrante, resta configurada a mora administrativa, impedindo o exercício de direitos fundamentais por parte da impetrante, ferindo, por via de consequência, o princípio da eficiência ao qual se submete a Administração.
Todavia, é de se realçar que a real pretensão da parte impetrante não se resume à superação da mora no julgamento do requerimento administrativo, intenta a parte demandante a definição do marco regulatório que irá governar o exame do seu pleito.
Neste particular, o princípio do tempus regit actum determina que as normas legais que regem uma ação estatal devem ser aquelas em vigor no momento de sua aplicação, no caso analisado, no momento da análise do requerimento, não podendo ocorrer, de ordinário, ultratividade ou retroatividade objetivando o atingimento de propósitos individualizados.
Com efeito, é preciso se traçar o seguinte escorço histórico.
Em 2022 vigia determinação do Tribunal de Contas da União no sentido de se suspender a análise de atos de outorga de novos mercados e autorizações, processo TC 033.359/2020-2.
Tal panorama perdurou até fevereiro de 2023, momento em que a Corte de Contas passou a admitir o retorno do exame dos pedidos de outorga de novos mercados, Acórdão TCU 230/2023.
No meu sentir, nesse ínterim, não é crível se imputar mora injustificada no proceder da ANTT, diante de determinação expressa do órgão de controle administrativo no sentido do bloqueio de tal pretensão.
Apenas a partir de março de 2023 foi reestabelecida certa regularidade na tramitação dos processos relativos a outorga de novos mercados, sendo ainda necessário diversos ajustes nos protocolos administrativos e normas regulamentares de modo a atender nova determinação contida no referido acórdão do Tribunal de Contas da União.
Nesse descortino, foi editada a Resolução ANTT n. 6.013, de 18 de abril de 2023, a qual dispõe transitoriamente acerca da delegação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, até que seja regulamentado o art. 47-B da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, destinada exclusivamente para o exame de requerimentos de mercados que estiverem desabastecidos.
Esse o quadro, compreendo que relativamente aos demais pedidos de outorga, os quais não tratam direta e especificamente de mercados desabastecidos, não há mora administrativa até a edição da Resolução ANTT n. 6.033, de 21 de dezembro de 2023, uma vez que tal normatização foi expressamente exigida pela Corte de Contas para a retomada do exame dos requerimentos antes aludidos.
Ocorre que subsistem os pedidos realizados com apoio na Resolução ANTT n. 6.013, de 18 de abril de 2023, buscando diretamente outorga de novos mercados tidos por desabastecidos.
Em relação a tais postulações, desde que atendido o requisito exigido pelo art. 3º, § 2º, da resolução em comento – manifestação da empresa requerente em prazo determinado -, compreendo que passado período superior a 180 (cento e oitenta) dias sem deliberação conclusiva da autarquia responsável, fica evidenciada mora administrativa injustificável, a qual pode e deve ser sanada por provimento judicial.
Faz-se necessário preservar a coerência da atuação administrativa, que entendeu por bem editar norma transitória sobre o tema, não se revela adequado e proporcional remitir comprovada mora administrativa, o que violaria o princípio da segurança jurídica, sob o prisma da proteção da confiança do administrado.
Destarte, não se pode chancelar atitudes surpreendentes ou contraditórias da Administração Pública.
Sobre o ponto, colaciono relevante escólio da obra de Odete Medauar (Direito Administrativo Moderno – 19ª Edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 165/166): A proteção da confiança diz respeito à preservação de direitos e expectativas de particulares ante alterações inopinadas de normas e de orientações administrativas que, mesmo legais, são de tal ponto abruptas ou radicais que suas consequências se revelam desastrosas; também se refere à realização de promessas ou compromissos aventados pela Administração, que geraram esperanças fundadas no seu cumprimento.
Dentre seus reflexos estão: preservação de direitos suscetíveis de se constituir, ante expectativas geradas por medidas da Administração ou informações erradas; proteção, aos particulares, contra mudanças abruptas de orientação da Administração; necessidade de transição ante mudanças de disciplina normativa.
No caso em exame, registro que há pedido especificamente direcionado à outorga de novos mercados tendo por base a Resolução ANTT n. 6.013, de 18 de abril de 2023 (id. 1819039685), o que revela a procedência da pretensão da parte impetrante quanto ao ponto.
Diante do elevado número de requerimentos atualmente submetidos a apreciação da ANTT, e da considerável complexidade do tema, conquanto deve se apurar característica a indicar o desabastecimento do mercado postulado, não pode o Poder Judiciário fechar os olhos a tal estado de coisas, com a determinação de apreciação imediata do requerimento apresentado pela parte autora, ou com o estabelecimento de prazo exíguo para tanto.
Consideradas essas premissas, compreendo como proporcional e adequado a fixação do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da prolação desta sentença, para o atendimento da determinação determinada neste ato judicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de provimento liminar e CONCEDO A SEGURANÇA postulada, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do Processo Administrativo 50500.111353/2023-76, referente ao requerimento de novos mercados, no prazo impreterível de 60 (trinta) dias, sendo observados para tanto os termos da Resolução ANTT n. 6.013, de 18 de abril de 2023.
Intime-se a autoridade impetrada, com urgência e por mandado, para cumprir esta sentença.
Custas em ressarcimento.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
26/04/2024 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2024 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2024 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2024 14:42
Concedida em parte a Medida Liminar
-
26/04/2024 14:42
Concedida a Segurança a BRASIL BUS TRANSPORTES LTDA. - CNPJ: 12.***.***/0001-57 (IMPETRANTE)
-
01/03/2024 15:23
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 16:54
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 01:19
Decorrido prazo de BRASIL BUS TRANSPORTES LTDA. em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:29
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:05
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:05
Decorrido prazo de BRASIL BUS TRANSPORTES LTDA. em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:36
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS em 17/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:53
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 12:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/09/2023 18:24
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2023 08:09
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1092737-19.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRASIL BUS TRANSPORTES LTDA.
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DESPACHO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de alegada mora administrativa na análise e julgamento do processo administrativo da ANTT n. 50500.111353/2023-76, deixo para apreciar o pedido de provimento liminar no momento de prolação da sentença, em sede de cognição plena da demanda.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos para sentença.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
20/09/2023 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 17:18
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2023 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2023 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
20/09/2023 14:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/09/2023 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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