TRF1 - 1005357-08.2021.4.01.3600
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005357-08.2021.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OLIVIER VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANY SAUDE TEIXEIRA - DF50235 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por OLIVIER VIEIRA contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA visando ao cancelamento da multa (R$ 1.200.000,00) e do embargo (509610/C) aplicados no auto de infração 502415/D, lavrado em 11/12/2007, pelo desmate a corte raso de 1.200,823938 hectares de floresta nativa em área de reserva legal na região amazônica.
A parte autora alega, em síntese, que o imóvel pertence à pessoa jurídica Agropecuária Lagoa Azul LTDA., pelo que a autoria da infração, se existente, deve ser da pessoa jurídica.
Alega, portanto, que não há nexo de causalidade de sua conduta com o fato imputado, não havendo prova do dolo ou culpa em sua ação, o que seria indispensável no âmbito da responsabilidade administrativa, dada sua natureza subjetiva.
Quanto a esse ponto, o autor alega que, à época da infração, contava 68 anos de idade e, em razão de sua idade, beira à ficção imaginar que ele tenha realizado o dano ambiental.
A parte defende, também, que há bis in idem, pois a área já havia sido autuada em 2002, justamente em nome da pessoa jurídica.
Alega, ainda, que o tamanho da área autuada e, por conseguinte, da multa aplicada foram diminuídos sem que lhe fosse oportunizado o direito de defesa.
De igual modo, após essas alterações, não houve substituição do auto de infração.
Por fim, alega a existência de uma série de pequenos vícios e erros materiais no processo administrativo.
A tutela provisória foi indeferida.
Na contestação, o IBAMA defende, em síntese, a legalidade do ato administrativo, a possibilidade de autuação da pessoa física administradora da pessoa jurídica, a inexistência de bis in idem e a regularidade do procedimento administrativo.
Na fase de instrução, foi produzida prova testemunhal.
Após as alegações finais, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Na decisão liminar, determinou-se à parte autora a correção do valor da causa, a fim de refletir o valor da multa administrativa que a ação busca cancelar.
A questão acabou não atendida e o juízo impulsionou o processo para instrução e julgamento sem que a questão de ordem fosse corrigida.
Por medida de economia processual e tendo em conta que o juiz pode corrigir o valor da causa de ofício, quando necessário, entendo que a extinção do processo pela não atendimento à ordem judicial é medida extrema após todos os atos de instrução.
Como o processo está pronto para julgamento, corrijo de ofício o valor da causa, nos termos da decisão ID 540830944, para R$ 1.200.000,00.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
A tutela provisória foi proferida nos seguintes termos: “O autor alega que o imóvel onde ocorreu a infração ambiental pertence à pessoa jurídica Agropecuária Lagoa Azul LTDA., da qual é sócio.
Argumenta que a responsabilidade é da pessoa jurídica, podendo passar à pessoa do sócio tal responsabilidade somente no âmbito da desconsideração da personalidade jurídica, que possui requisitos próprios para seu reconhecimento.
Aliado a esse argumento, o demandante afirma não haver nexo de causalidade de sua conduta com o fato imputado, não havendo prova do dolo ou culpa em sua ação, o que seria indispensável no âmbito da responsabilidade administrativa, dada sua natureza subjetiva.
Quanto a esse ponto, aduziu que, à época da infração, o autor contava 68 anos de idade e, em razão de sua idade, beiraria à ficção imaginar que ele tenha realizado o dano ambiental.
No que respeita à alegada necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, não está em discussão questão de natureza estritamente patrimonial, o que exigiria uma análise sobre a separação entre o patrimônio dos sócios e o patrimônio da pessoa jurídica.
O que está em discussão é a responsabilização administrativa dos autores e coautores da infração ambiental, pautada no artigo 2º da Lei n.° 9.605/98, segundo o qual “Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.” Embora o dispositivo legal se refira à prática de crime, também é aplicável à seara administrativa para fins de definição da responsabilidade pela prática da infração ambiental.
Em acréscimo ao artigo 2º, o parágrafo único do artigo 3º do mesmo diploma assinala que a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato. É de se consignar que a pessoa jurídica provoca alterações no mundo dos fatos por meio de pessoas que estejam à frente da atividade, de maneira que a pessoa física, que atua em nome da empresa e toma as decisões, ou tem o domínio sobre os atos concretizados e externalizados pela pessoa jurídica colabora, em tese, para o resultado participando da cadeia causal dos fatos gerados.
No caso do desmatamento provocado em fazenda de propriedade da pessoa jurídica Agropecuária Lagoa Azul LTDA., sua responsabilização está autorizada pela Lei 9.605/98, mas isso não afasta a responsabilidade da pessoa física que, diante das circunstâncias do caso, é conhecida como o administrador da empresa, extraindo-se dessa condição o seu domínio, em tese, sobre os atos praticados pela pessoa jurídica.
Com efeito, o administrador tem conhecimento amplo da atividade empresarial e é quem tem, em princípio, o domínio sobre quando agir e como agir na gestão do empreendimento.
Em outras palavras, a pessoa jurídica não realiza o desmatamento de sua propriedade sozinha, mas também pela mão daquele que tem o domínio da atividade empresarial.
Cabe ao autor, desse modo, demonstrar que, a despeito da extensa área desmatada na fazenda onde a Agropecuária Lagoa Azul LTDA. exerce suas atividades, ele, como administrador (de acordo com o contrato social juntado no evento 492355423 - Pág. 1 a 7), não tinha conhecimento da infração ambiental, não deu a ordem e nem tinha como evitar o dano por circunstâncias alheias à sua vontade.
Não havendo prova nesse sentido, não vinga, ao menos em análise superficial, a tese de inexistência de coautoria ou participação na infração ambiental.
O elemento subjetivo da conduta, mencionada pelo autor, está presente, em tese, pela própria intervenção na vegetação nativa da propriedade sem autorização do órgão ambiental competente.
Isso porque, considerando a atividade exercida pela Agropecuária Lagoa Azul LTDA. (agroindústria, criação de bovino e agricultura em geral, de acordo com o contrato social), é de se presumir que seu administrador tenha conhecimento das regras básicas aplicáveis, tal como é a necessidade de autorização para a realização da atividade de desmatamento, bem como sobre a necessidade de manutenção de reserva legal no imóvel.
Assim, é de se admitir que o desmatamento ilegal foi realizado de forma consciente e voluntária, a caracterizar o dolo da conduta, a não ser que o autor demonstre o contrário.
Saliente-se que a idade do demandante à época dos fatos não implica impossibilidade de ser coautor ou partícipe da infração ambiental, vez que não é necessário que o indivíduo realize diretamente o ato do desmatamento para ser responsabilizado, sendo admissível sua responsabilidade diante do contexto em que exercia a administração da pessoa jurídica, conforme dito acima.
Além do mais, não obstante o autor alegue idade como impedimento material à prática da infração, ao mesmo tempo sustenta que tem hoje mais de oitenta anos e está sendo prejudicado por não poder exercer livremente sua atividade econômica de pecuarista, o que releva a contradição do argumento.
Senão, veja-se: As penalidades impostas (multa e embargos/interdição) pela autarquia requerida exclusivamente ao Autor, pessoa física, desde 2007, tendo-lhe suprimidas oportunidades de manifestação, em última análise, correspondem à ofensa à dignidade da pessoa humana, por se tratar o Peticionário, atualmente com idade de 82 (oitenta e dois) anos, impedido de atuar comercialmente como pecuarista.
Ainda de acordo com o autor, está caracterizado bis in idem, vez que em 12/12/2002 foi lavrado contra a pessoa jurídica Agropecuária Lagoa Azul o auto de infração 326966-D por “desmatar 1.690,00 hectares”.
Na verdade, verifica-se, em análise superficial, que a área indicada no auto de infração lavrado contra a pessoa jurídica em 2002 possa ser a mesma indicada no mapa 492355408 - Pág. 15, de 1665,618 hectares, cujo desmate teria sido perpetrado no ano de 2000; ou a área de 1669,130 hectares indicada no mapa 492355408 - Pág. 17, desmatada no ano de 2002.
Essas mesmas áreas foram excluídas do auto de infração lavrado contra o autor em 2007, em virtude da prescrição, restando na imputação feita ao demandante somente as áreas indicadas nos mapas 492355408 - Pág. 19 (195,453 hectares) e 492355413 - Pág. 1 (1005,370808 hectares), que juntas totalizam 1200,8239 hectares.
Desse modo, em tese, não está caracterizado o bis in idem alegado, vez que as áreas imputadas ao autor foram desmatadas em 2004 e 2005, ao passo que a fração de terra indicada no auto de infração 326966-D foi desmatada em período anterior e está, ao que tudo indica, localizada em outra porção do imóvel.
E ainda que se tratasse da mesma área, haveria a possibilidade de autuação de mais de uma pessoa pelo mesmo desmate, por força dos artigos 2º e 3º, da Lei n.º 9605/98, já citados.
Além dos argumentos já afastados, o autor sustenta que o tamanho da área imputada e respectivamente a multa foram diminuídos sem lhe ser oportunizado o direito de defesa.
Quanto a esse ponto, relata que sustentou, em sua defesa administrativa, a ocorrência da prescrição em relação aos desmates ocorridos havia mais de cinco anos da data da autuação.
O IBAMA reconheceu a ocorrência de prescrição sobre parte da área, reduzindo-a para 1.200,823938 hectares, o que ocasionou a redução da multa de R$ 17.600.000,00 para R$ 1.200.000,00.
Sustenta que “Em razão da ausência de abertura de prazo para a defesa do Autuado se manifestar quanto ao erro na descrição do fato e no valor da multa, o Requerente suportou e suporta prejuízos em sua esfera pessoal e profissional, eis que tanto a multa quanto os embargos foram imputados à pessoa física do Requente, ainda que o agente fiscalizador tenha reconhecido, já na lavratura do AI, que o local pertencia à pessoa jurídica”.
Aduz que se soubesse, desde o início, que a multa era de R$ 1.200.000,00, teria optado por pagá-la com desconto de 30%, em vez de apresentar defesa.
Em que pesem as alegações do demandante, entendo que o direito à defesa foi exercido, tanto assim que a multa foi reduzida em acolhimento à tese sustentada pelo autuado em sua defesa administrativa, conforme é dito na petição inicial, sendo certo que eventual direito de pagamento da multa com desconto não leva à nulidade do processo administrativo ou do auto de infração, mas apenas, se acolhido o argumento, ao direito de recolhimento da sanção pecuniária como pretendido.
E, pelo que consta do documento 492397900 - Pág. 18, o desconto de 30% foi aplicado sobre o montante da multa final, de maneira que a tese do autor se limita, quando muito, a eventual direito de não incidência de juros e correção monetária, na medida em que argumenta que teria realizado prontamente o pagamento do valor de R$ 1.200.000,00 ainda no ano de 2007, com desconto de 30%, caso soubesse desde o início que esse era o valor devido.
O autor sustenta, ainda, que não houve substituição do auto de infração e do embargo, conquanto tenha promovido a alteração do fato (redução da área desmatada) e do valor da multa em decisão administrativa.
Quanto a esse ponto, não há, em princípio, necessidade de substituição do auto de infração no caso vertente.
Isso porque a conduta imputada está corretamente descrita, qual seja, o desmatamento da área de reserva legal do imóvel na dimensão descrita no ato administrativo.
A redução do quantitativo de área desmatada no auto de infração não implica alteração do fato descrito, mas apenas no reconhecimento de que, em relação a uma parcela da área destruída, estaria prescrita a pretensão sancionadora da administração. É dizer que todo o fato descrito no auto de infração, incluindo a porção prescrita, é, em tese, verdadeiro, vez que houve hipoteticamente desmatamento sem autorização em toda a área imputada.
Assim, a redução da multa e da área imputada não significa modificação dos fatos, mas apenas limitação do exercício do poder de polícia da administração sobre aquilo que ainda pode ser exigido.
Por fim, o autor alega que há erros no processo administrativo, tal como a menção ao número do auto de infração de forma errada (ora se escreveu 512415-D ora se escreveu 502415-D).
Aduz que o relatório de fiscalização está datado em 10/12/2007, enquanto a data anotada no auto de infração é 11/12/2007, posterior ao relatório, configurando inversão das etapas do procedimento.
Além disso, várias páginas do processo administrativo estavam sem carimbo ou rubrica da unidade de origem.
Além disso, as notificações endereçadas ao autor foram recebidas por pessoas estranhas, por ele desconhecidas.
De acordo com o princípio pas de nullité sans grief, também aplicável à seara administrativa, não se declara, em regra, uma nulidade, especialmente a relativa, caso desta não tenha resultado prejuízos.
No caso vertente, o autor alega que as notificações não foram assinadas por ele, no entanto, após ser notificado da autuação por AR, ainda que não assinado por ele, o demandante apresentou defesa e não alegou qualquer nulidade quanto ao endereçamento da notificação.
O que se presume desse contexto é que, com essa notificação, o autor tomou conhecimento inequívoco da autuação e exerceu o direito de defesa tempestivamente, conforme manifestação constante no doc. 492375912 - Pág. 3.
Quanto às demais notificações dos atos e decisões do processo, encaminhadas pelos Correios, também não visualizo, em sede de análise superficial, que tenha havido algum prejuízo ao autor.
Equívocos na numeração das folhas do processo também não geram, em princípio, prejuízo à parte, cabendo ao autor esclarecer como esse evento gerou implicações negativas sobre sua defesa.
Do mesmo modo, o erro na indicação de um dos números auto de infração, pelo que tudo indica, não gerou prejuízo ao autor, vez que pôde se defender dos fatos imputados de forma efetiva a despeito da indicação equivocada da numeração.
O mesmo se diga dos equívocos relacionados ao relatório de infração, vez que os fatos imputados estão claramente descritos.
A diferença entre a data anotada no relatório e no auto de infração, por sua vez, não se mostra relevante.
Com efeito, os agentes ambientais elaboraram o relatório de fiscalização no dia 10/12/2007 e confeccionaram o auto de infração no dia imediatamente seguinte, sendo certo que, mesmo que houvesse um intervalo maior entre um ato e outro, tal evento, isoladamente considerado, não teria importância, pois revela apenas a sistemática de trabalho dos agentes ambientais sem qualquer implicação sobre o processo administrativo ou sobre os fatos.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA”.
As razões expostas na decisão acima subsistem, pelo que passam a integrar a presente sentença em seus fundamentos.
Na oitiva dos fiscais Samuel e Dorival, a defesa da parte autora buscou demonstrar a forma como os fiscais identificavam o autuado e se eles lavravam as autuações em nome da pessoa jurídica ou do sócio-administrador.
Porém, conforme ficou claro das oitivas, em síntese, a autuação em campo obedece ao caso concreto e a análise da equipe de fiscais ao chegarem no local da infração.
As demais questões buscadas pela autora nos depoimentos não têm relevância para a autuação realizada em nome da pessoa física, segundo as razões expostas acima na presente sentença.
Com efeito, é possível a responsabilização da pessoa física que conduz as atividades da pessoa jurídica, conforme o caso concreto.
De igual modo, a necessidade de substituição formal do auto de infração após a redução da área autuada já foi enfrentada pelo juízo, de modo que a opinião do agente sobre a praxe da sua equipe na época é irrelevante para o deslinde do feito.
A prova produzida, por fim, não afastou as conclusões iniciais do juízo acerca da inocorrência de bis in idem e de prejuízo à defesa no processo administrativo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação.
Custas finais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor da causa corrigido na presente sentença (valor reduzido da multa).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
26/09/2022 10:30
Conclusos para julgamento
-
23/09/2022 14:23
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2022 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 01:47
Decorrido prazo de OLIVIER VIEIRA em 19/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:51
Juntada de alegações/razões finais
-
17/08/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 15:29
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2022 13:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
15/08/2022 15:27
Juntada de Ata de audiência
-
09/08/2022 09:53
Juntada de manifestação
-
27/07/2022 12:33
Juntada de e-mail
-
22/07/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 15:15
Juntada de diligência
-
22/07/2022 08:06
Decorrido prazo de OLIVIER VIEIRA em 21/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 14:10
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 13:53
Expedição de Carta precatória.
-
13/07/2022 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 15:07
Juntada de diligência
-
13/07/2022 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2022 09:32
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 19:41
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2022 15:51
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2022 13:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
06/07/2022 13:04
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2022 18:22
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 19:16
Juntada de manifestação
-
18/05/2022 09:48
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2022 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2022 08:51
Juntada de comunicações
-
25/10/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 18:51
Juntada de impugnação
-
22/09/2021 10:24
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 10:24
Outras Decisões
-
15/09/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 16:37
Juntada de contestação
-
04/08/2021 15:29
Juntada de embargos de declaração
-
19/07/2021 12:03
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 12:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/07/2021 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2021 23:45
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 14:08
Juntada de embargos de declaração
-
19/05/2021 23:16
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2021 23:16
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 23:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/05/2021 23:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 14:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
30/03/2021 14:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/03/2021 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/03/2021 13:00
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
29/03/2021 19:15
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2021 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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