TRF1 - 1000640-92.2017.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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Partes
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06/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000640-92.2017.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000640-92.2017.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLARY MERCES DE OLIVEIRA MACHADO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ORLANDO MARCOS SOUZA CAMILO - GO44813-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000640-92.2017.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000640-92.2017.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante em face de sentença em que se julgou improcedente o seu pedido de reconhecimento do direito à percepção do seguro-desemprego, em virtude do não preenchimento do requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n. 7.998/1990, pois, no entendimento do juízo a quo, a circunstância de a parte postulante ao benefício possuir inscrição no CNPJ e/ou figurar como sócia de sociedade empresária induz presunção de que ela aufere renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família, sem embargo da inexistência de previsão legal nesse sentido (Id n. 10395775).
Em suas razões recursais (Id n. 10395785), a parte apelante sustenta, em resumo, que (1) a inscrição no CNPJ e/ou a participação em sociedade empresária não são, isoladamente, parâmetros legítimos para obstar a concessão do seguro-desemprego, o que se depreende da interpretação do art. 3º da Lei n. 7.998/1990, e que (2) a prova documental pré-constituída demonstra que a parte impetrante não possui renda própria de qualquer natureza para manutenção própria e de sua família.
Na sequência, a União apresentou contrarrazões, pleiteando o não provimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença impugnada (Id n. 10395790).
Por fim, na qualidade de custos iuris, o Ministério Público apresentou parecer favorável ao provimento da apelação, ao argumento de que “não se mostra razoável o indeferimento do seguro-desemprego tão somente pelo fato de a Autora figurar como sócia da referida empresa, mormente tendo em conta que não consta nos autos qualquer prova que demonstre o recebimento de renda própria por parte da Recorrente” (Id n. 14098938). É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000640-92.2017.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000640-92.2017.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Inicialmente, em juízo de admissibilidade, constata-se a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, passando-se, então, ao juízo de mérito.
Trata-se, como visto, de apelação interposta pela parte impetrante em face de sentença em que se julgou improcedente o seu pedido de reconhecimento do direito à percepção do seguro-desemprego, pois, para o juízo a quo, a circunstância de a parte postulante ao benefício possuir inscrição no CNPJ ou figurar como sócia de sociedade empresária induziria presunção de que ela aufere renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família, de modo que faltaria o requisito estabelecido no inciso V do art. 3º da Lei n. 7.998/1990.
Com fundamento constitucional nos arts. 7º, II, e 201, III, da CRFB/1988, o seguro-desemprego é benefício previdenciário – ou assistencial, a depender da vertente teórica adotada, em acirrada controvérsia doutrinária, mas sem repercussões práticas para o caso – que tem por finalidade, conforme ensina PHELIPE CARDOSO, “prover assistência temporária a determinados trabalhadores em situação de desemprego involuntário ou outras situações equiparadas” (Manual de direito previdenciário – volume único. 4. ed.
São Paulo: Editora Juspodivm, 2023. p. 104).
No plano infraconstitucional, os critérios para a concessão do seguro-desemprego estão elencados no caput e nos incisos do art. 3º da Lei n. 7.998/1990: “Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)” (grifos nossos) No caso vertente, discute-se sobre a juridicidade do ato administrativo praticado no âmbito de órgão integrante da estrutura da União – Ministério do Trabalho e Emprego – que não reconheceu/suspendeu o direito à percepção do seguro-desemprego à parte apelante, sob o fundamento de que ela auferiria “renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família”, o que se presumiria em razão de ela figurar, à época, como sócia de uma sociedade empresária ou possuir inscrição no CNPJ.
Nesse particular, registre-se que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região se consolidou no sentido de que “o só fato de o trabalhador ser sócio de sociedade empresária, ou ser microempreendedor individual, não é impeditivo para o recebimento de seguro-desemprego, sendo necessária a comprovação de que ele auferiu rendimentos nessa condição”, conforme se depreende de julgado noticiado recentemente no Boletim Informativo de Jurisprudência n. 647 deste Tribunal (1ª Turma, AMS 1002721-78.2021.4.01.3500, rel.
Des.
Federal Morais da Rocha, j. 26/4/2023, PJe 2/5/2023) e cuja ementa se transcreve na sequência: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
SÓCIO DE EMPRESA.
INEXISTÊNCIA DE RENDA.
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90 dispõe que faz jus ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 2.
O só fato de o trabalhador ser sócio de sociedade empresária, ou ser microempreendedor individual, não é impeditivo para o recebimento de seguro-desemprego, sendo necessária a comprovação de que ele auferiu rendimentos nessa condição, conforme jurisprudência desta Primeira Turma (AC 0007606-04.2016.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, e-DJF1 16/05/2019). 3.
A Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (ID 206803618) demonstra que a pessoa jurídica da qual o impetrante figurou como sócio cotista obteve movimentação financeira, mas não distribuiu lucros ou qualquer tipo de rendimento a ele, ao menos no período analisado.
Tal constatação afasta a tese de percepção de renda própria pelo impetrante quando do requerimento formulado após a rescisão do contrato de emprego por dispensa sem justa causa (motivo que não é objeto de controvérsia), confirmando-se, portanto, a insubsistência do fundamento que embasou o indeferimento do benefício na via administrativa. 4.
Apelação provida.” (grifos nossos) Em sentido semelhante, confiram-se, entre inúmeros outros, os seguintes julgados da 2ª Turma deste Tribunal: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE LIMINAR.
SEGURO-DESEMPREGO.
LEI Nº 7.998/90.
SOCIEDADE EM EMPRESA.
AUSÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA.
LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Hipótese em que se debate acerca do direito à postulação/percepção do seguro-desemprego, nos termos da Lei n. 7.998/1990. 2.
Na espécie, o Impetrante comprovou que houve dispensa sem justa causa, ocorrida em 30/05/2018 (ID 31857079), tendo apresentado requerimento administrativo, o qual foi indeferido, sob fundamento de que possuía renda oriunda de sua condição de sócio de empresa (ID 31857082). 3.
Consta dos autos, cópias de Declaração de Inatividade da Empresa RONNYER DE ALMEIDA ROCHA (ID 31857083) inscrita no CNPJ 26.278.149.0001-20, assinada pelo contador responsável, bem como Certidão de Baixa da referida empresa, emitida pela Receita Federal, ocorrida em 06/06/2018, dias após a sua demissão, o que demonstra a ausência de renda própria capaz de obstar o recebimento do seguro-desemprego. 4.
Nos termos da Lei n. 7.998/90, o seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo e auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. 5.
Tanto o art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90, como o art. 3º, IV, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, que estabelece os procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego, estabelecem que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 6.
Considerando que o objetivo do seguro-desemprego é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, não é razoável negar-lhe o benefício apenas por haver CNPJ registrado em seu nome, ainda que não haja comprovação de recebimento de renda da sua parte. 7.
Nestes termos, inexistindo nos autos qualquer documento ou prova de que a parte impetrante auferiu renda, situação que caracterizaria fato impeditivo à concessão do seguro-desemprego, tem ela direito à percepção do benefício. 8.
Apelação provida.” (2ª Turma, AMS 1003866-68.2018.4.01.3600, rel.
Des.
Federal Rafael Paulo Soares Pinto, j. 5/5/2023, PJe 10/5/2023) (grifos nossos) “CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO DESEMPREGO.
SÓCIO DE EMPRESA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE RENDA PRÓPRIA SUFICIENTE AO SUSTENTO.
SUPOSTA FRAUDE NO CADASTRO DA EMPRESA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROVIMENTO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DEUZIMAR RODRIGUES DE LIMA impugnando decisão proferida pelo juízo a quo que, em sede de ação ordinária, indeferiu o pedido liminar de percepção de seguro-desemprego tendo em conta que o impetrante integrava sociedade empresarial.
A agravante alega desconhecer a empresa na qual encontra-se registrada como sócia, informando que jamais residiu no estado de São Paulo, onde aquela empresa encontra-se sediada. 2.
Compulsando os autos, observa-se que não restou demonstrado o recebimento de renda decorrente da sociedade empresarial da qual fazia parte o agravante. 3.
Na ausência de elementos probatórios aptos para demonstrar a percepção de renda própria suficiente para subsistência do impetrante, ou ainda, que comprovem a inidoneidade da documentação por ele colacionada, não pode a União presumir a existência de rendimentos baseada tão somente pelo registro de empresa ostentado pelo impetrante (RECURSO ESPECIAL Nº 1981696 - PR 2022/0013132-8).
Precedentes desta corte: AMS 1011092-09.2018.4.01.3800, Primeira Turma, Des.
Wilson Alves de Souza, TRF 1ª Região, publicação 09/06/2020. 4.
O que a lei estabelece como óbice ao recebimento do seguro-desemprego é a existência de renda própria por parte do trabalhador, não havendo previsão legal de que a simples inscrição de CNPJ em seu nome impeça-lhe de receber o benefício, situação que também exigiria a comprovação de que receba renda em decorrência de sociedade da qual faça parte. (AMS 0009251-12.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/09/2018 PAG.) 5.
Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar seja concedido o seguro-desemprego à parte agravante.” (2ª Turma, AG 1016066-43.2018.4.01.0000, rel.
Des.
Federal João Luiz de Sousa, j. 27/6/2022, DJe 2/8/2022) (grifos nossos) Conclui-se, diante desse panorama, que o fato de a parte impetrante – ora apelante – possuir inscrição no CNPJ ou fazer parte de pessoa jurídica exercente de empresa não induz presunção de que ela aufere “renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família”, circunstância que deve ser efetivamente demonstrada para fins de afastamento do benefício do seguro-desemprego, o que não foi feito pela União no caso sob exame.
As considerações feitas até então indicam que parte apelante demonstrou suficientemente, por meio dos documentos que acompanham a petição inicial, a presença dos requisitos autorizadores da concessão do seguro-desemprego, fazendo-se presente, portanto, o pressuposto processual específico do mandado de segurança consistente na existência de direito líquido e certo, vale dizer, direito amparado por “prova pré-constituída do tipo documental, apta a fundamentar o acertamento dos fatos na inicial” (AVELINO, Murilo Teixeira.
Fazenda pública em juízo. 2. ed.
São Paulo: Editora Juspodivm, 2023. p. 361).
Convém destacar,
por outro lado, que não há falar em violação aos enunciados n. 269 (“O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”) e 271 (“Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”) da Súmula do Supremo Tribunal Federal, uma vez que, no caso em análise, em rigor, o mandado de segurança não tem por objetivo imediato cobrar valores pretéritos, mas sanar o vício de ilegalidade do ato praticado pela autoridade impetrada, o que deve gerar, como corolário, a liberação das parcelas do seguro-desemprego retidas indevidamente pela Administração Pública.
Nessa linha, vejam-se estes recentes julgados que indicam a jurisprudência atual deste Tribunal Regional Federal: “PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
LEI 7.998/90, ART. 3º, INCISO V.
SUPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO.
VINCULAÇÃO DA PARTE AUTORA A CNPJ NA CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO OU SÓCIO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA SEM AFERIÇÃO DE RENDA.
ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL UTILIZADA.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
Mandado de segurança é via processual hábil para postular a liberação de parcelas de seguro-desemprego retidas indevidamente pela Administração Pública, não se aplicando ao caso o óbice constante das Súmulas 269/STF (O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança) e 271/STF (Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.). (AMS 1000916-84.2021.4.01.3502, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2022 PAG.). 2.
Legítima é a adoção do termo inicial do prazo decadencial de 120 dias ao momento em que a parte impetrante comprova a ciência do ato de indeferimento administrativo de seu pedido, afastando-se na espécie apontado decurso do prazo decadencial, considerando-se, ademais, que a Administração Pública não demonstrou haver dado ciência ao interessado desse ato em data diversa. 3.
Entre os requisitos exigidos para a concessão do seguro-desemprego o art. 3º da Lei 7.998/90, estabelece os seguintes: a dispensa do trabalhador tenha ocorrido sem justa causa; que o trabalhador comprove V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 4.
O fato de a parte autora estar vinculada a CNPJ do qual não resulte a obtenção de renda, na condição de empresário ou sócio de sociedade empresária, não configura óbice ao recebimento do seguro-desemprego, notadamente em razão de o art. 3º, inciso V, da Lei 7.998/90 (regula o seguro-desemprego) não impor essa restrição, mas, tão somente exigir, para a concessão deste benefício, entre outras condições, que o requerente não possua ... renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.. (AC 1001155-91.2021.4.01.3307, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2022 PAG.; AC 1038336-66.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 PRIMEIRA TURMA, PJe 07/06/2022.). 5.
Na hipótese dos autos, está demonstrado que a parte autora supre os requisitos da Lei 7.998/90, e que não obtém renda oriunda do CNPJ ao qual se vincula, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido para lhe conceder o benefício do seguro-desemprego, registrando-se, ainda, que o ente público não comprovou nos autos situação fática diversa. 6.
Os juros moratórios e a atualização monetária incidentes sobre as parcelas pretéritas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905/STJ). 7.
Recurso de apelação provido para conceder à parte autora o benefício de seguro desemprego.” (1ª Turma, AMS 1000701-96.2021.4.01.3700, rel.
Des.
Federal Gustavo Soares Amorim, j. 9/11/2022, PJe 11/5/2023) (grifos nossos) “PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
ARGUIÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE DECADÊNCIA REJEITADA.
SÓCIO DE EMPRESA.
INEXISTÊNCIA DE RENDA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que não se aplica o entendimento das Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal quando o mandado de segurança é impetrado com o objetivo de liberação de parcelas do seguro-desemprego retidas pela Administração.
Precedentes. 2.
O art. 3º, V, da Lei 7.998/90 dispõe que tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 3.
O fato de o trabalhador figurar como sócio de sociedade empresária, ou como microempreendedor, não impede o reconhecimento do direito ao seguro-desemprego, se não está demonstrado que dela aufere renda.
Precedentes desta Corte. 4.
Apelação a que se dá provimento para, reformando a sentença, conceder a segurança.” (1ª Turma, AC 1003928-15.2021.4.01.3500, rel.
Des.
Federal Morais da Rocha, j. 22/3/2023, PJe 28/3/2023 ) (grifos nossos) “PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
ARGUIÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE DECADÊNCIA REJEITADA.
SÓCIO DE EMPRESA.
INEXISTÊNCIA DE RENDA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que não se aplica o entendimento das Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal quando o mandado de segurança é impetrado com o objetivo de liberação de parcelas do seguro-desemprego retidas pela Administração.
Precedentes. 2.
Não havendo comprovação de que a Administração deu ciência a respeito da decisão na qual foi indeferido o requerimento do benefício, não se pode reconhecer a decadência do direito de impetrar mandado de segurança. 3.
O art. 3º, V, da Lei 7.998/90 dispõe que tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 4.
O fato de o trabalhador figurar como sócio de sociedade empresária, ou como microempreendedor, não impede o reconhecimento do direito ao seguro-desemprego, se não está demonstrado que dela aufere renda.
Precedentes desta Corte. 5.
Apelação a que se dá provimento para, reformando a sentença, conceder a segurança.” (1ª Turma, AMS 1000916-84.2021.4.01.3502, rel.
Des.
Federal Maura Moraes Tayer, j. 10/8/2022, PJe 10/8/2022) “Os juros moratórios e a atualização monetária incidentes sobre as parcelas pretéritas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905/STJ)” (TRF-1ª Região, 1ª Turma, AMS 1058752-73.2020.4.01.3300, rel.
Des.
Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, j. 19/10/2022, PJe 23/5/2023).
Por fim, os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.1016/2009, fruto do entendimento veiculado no enunciado n. 105 do da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim como no enunciado n. 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança pleiteada, determinando-se ao Ministério do Trabalho e Emprego que promova a habilitação da parte impetrante para o recebimento do seguro-desemprego, com a consequente liberação das parcelas devidas em um único lote. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000640-92.2017.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000640-92.2017.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLARY MERCES DE OLIVEIRA MACHADO APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA LEI N. 7.998/1990.
TRABALHADOR COM CNPJ EM SEU NOME OU SÓCIO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL.
BENEFÍCIO DEVIDO.
ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL UTILIZADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
No caso vertente, discute-se sobre a juridicidade do ato administrativo praticado no âmbito de órgão integrante da estrutura da União – Ministério do Trabalho e Emprego – que não reconheceu/suspendeu o direito à percepção do seguro-desemprego à parte apelada, sob o fundamento de que ela auferiria “renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família”, o que se presumiria em razão de ela figurar, à época, como sócia de sociedade empresária ou possuir inscrição no CNPJ. 2.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região se consolidou no sentido de que “o só fato de o trabalhador ser sócio de sociedade empresária, ou ser microempreendedor individual, não é impeditivo para o recebimento de seguro-desemprego, sendo necessária a comprovação de que ele auferiu rendimentos nessa condição”, conforme se depreende de julgado noticiado recentemente no Boletim Informativo de Jurisprudência n. 647 deste Tribunal (1ª Turma, AMS 1002721-78.2021.4.01.3500, rel.
Des.
Federal Morais da Rocha, j. 26/4/2023, PJe 2/5/2023).
Precedentes (2ª Turma, AMS 1003866-68.2018.4.01.3600, rel.
Des.
Federal Rafael Paulo Soares Pinto, j. 5/5/2023, PJe 10/5/2023; 2ª Turma, AG 1016066-43.2018.4.01.0000, rel.
Des.
Federal João Luiz de Sousa, j. 27/6/2022, DJe 2/8/2022). 3.
Não há falar em violação aos enunciados n. 269 (“O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”) e 271 (“Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”) da Súmula do Supremo Tribunal Federal, uma vez que, no caso em análise, em rigor, o mandado de segurança não tem por objetivo imediato cobrar valores pretéritos, mas sanar o vício de ilegalidade do ato praticado pela autoridade impetrada, o que deve gerar, como corolário, a liberação das parcelas do seguro-desemprego retidas indevidamente pela Administração Pública.
Nesse sentido, “[a] jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que não se aplica o entendimento das Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal quando o mandado de segurança é impetrado com o objetivo de liberação de parcelas do seguro-desemprego retidas pela Administração.
Precedentes" (TRF-1ª Região, 1ª Turma, AMS 1003928-15.2021.4.01.3500, rel.
Des.
Federal Morais da Rocha, j. 22/3/2023, PJe 28/3/2023; TRF-1ª Região, 1ª Turma, AMS 1000701-96.2021.4.01.3700, rel.
Des.
Federal Gustavo Soares Amorim, j. 9/11/2022, PJe 11/5/2023; TRF-1ª Região, 1ª Turma, AMS 1000916-84.2021.4.01.3502, rel.
Des.
Federal Maura Moraes Tayer, j. 10/8/2022, PJe 10/8/2022). 4. “Os juros moratórios e a atualização monetária incidentes sobre as parcelas pretéritas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905/STJ)” (TRF-1ª Região, 1ª Turma, AMS 1058752-73.2020.4.01.3300, rel.
Des.
Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, j. 19/10/2022, PJe 23/5/2023). 5.
Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.1016/2009, fruto do entendimento veiculado no enunciado n. 105 do da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim como no enunciado n. 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 6.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000640-92.2017.4.01.3502 Processo de origem: 1000640-92.2017.4.01.3502 Brasília/DF, 26 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: CLARY MERCES DE OLIVEIRA MACHADO Advogado(s) do reclamante: ORLANDO MARCOS SOUZA CAMILO APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1000640-92.2017.4.01.3502 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-10-2023 a 30-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: Informamos que a sessao virtual tera duracao de 05 dias com inicio no dia 23/10/2023 e encerramento no dia 30/10/2023 a sessao virtual de julgamento no pje, instituida pela resolucao presi - 10118537 que regulamenta a atuacao dos advogados da seguinte forma: art. 6 a sessao virtual tera o prazo de duraçao definido pelo presidente do orgao julgador, quando da publicaçao da pauta de julgamento, com duraçao minima de 3 (tres) dias uteis e maxima de 10 (dez) dias uteis. §1.
A sustentacao pelo advogado, na sessao virtual no pje, quando solicitada e cabivel, devera ser apresentada via e-mail, a coordenadoria processante, em ate 48 (quarenta e oito) horas da data de inicio da sessao virtual, por qualquer midia suportada pelo pje, cuja duracao nao podera ultrapassar o prazo regimental. art. 7 sera excluido da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto nao encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessao presencial ou presencial com suporte de video. paragrafo unico - as solicitacoes formuladas por qualquer das partes ou pelo ministerio publico federal - mpf de retirada de pauta da sessao virtual e inclusao em sessao presencial ou sessao presencial com suporte de video, para fins de sustentacao oral, deverao ser apresentadas, via e-mail, a coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas (dois dias uteis) antes do dia do inicio da sessao virtual.
E-mail do órgão julgador segunda turma: [email protected] -
14/10/2019 14:19
Juntada de procuração/habilitação
-
31/05/2019 02:16
Conclusos para decisão
-
31/05/2019 02:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 30/05/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 15:30
Juntada de Petição (outras)
-
02/04/2019 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 13:17
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
-
18/03/2019 13:17
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/02/2019 16:40
Recebidos os autos
-
07/02/2019 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2019 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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