TRF1 - 1006211-09.2020.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1006211-09.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006211-09.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO VINICIUS PINHEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIA GABRIELA PINHEIRO DA SILVA - PA32813 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: .
Polo passivo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELADO).
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[JOAO VINICIUS PINHEIRO DA SILVA - CPF: *61.***.*51-34 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) -
02/08/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
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08/07/2024 15:05
Juntada de planilha
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04/07/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 14:07
Juntada de recurso especial
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17/06/2024 00:00
Publicado Acórdão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 15:05
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006211-09.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006211-09.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO VINICIUS PINHEIRO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIA GABRIELA PINHEIRO DA SILVA - PA32813 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006211-09.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006211-09.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelante, JOÃO VINÍCIUS PINHEIRO DA SILVA, contra acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal.
Em suas razões o embargante fundamenta a existência de vício no julgado.
A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006211-09.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006211-09.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Recebo os embargos, porque tempestivos.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015 para o recurso).
Analisando o acórdão embargado não verifico qualquer vício de omissão, tampouco os vícios de contradição, obscuridade e erro material, autorizadores do manejo do recurso de embargos de declaração.
Logo, inexistindo no julgado o vício apontado, descabido se mostra o manejo dos presentes embargos de declaração.
Nesses termos, os presentes embargos não merecem ser acolhidos.
Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.Ministra Ellen Gracie).
Ainda, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo.
Cabe salientar a diferença entre contradições externas e contradições internas, conforme lição de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA (Curso de direito processual civil, v. 3. 16. ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2019. p. 307): Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
Ressalte-se, ainda, que mesmo nas hipóteses de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sem obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa.
Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: Não havendo no v. acórdão embargado qualquer ponto omisso ou contraditório sobre o que se deva pronunciar esta Colenda Turma, mas, tão somente, o intuito de rediscutir a matéria e prequestionar tema constitucional, rejeitam-se os embargos declaratórios. (STJ, Edcl no Resp n. 97241/SP, Rel.
Min.
José de Jesus Filho, 1ª T., ac. un., DJ 26 maio 97, p. 22477).
No mesmo sentido: STJ, EDROMS n. 978477/BA, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 6ª T., ac. un., DJ 22 Jun 98, p. 181). À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006211-09.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006211-09.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO VINICIUS PINHEIRO DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL, OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES.
EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC são cabíveis embargos de declaração quando no acórdão houver obscuridade, contradição ou quando for omitido algum ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim corrigir erro material no julgado. 2.
Inexistindo os alegados vícios no acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, incabíveis os embargos declaratórios que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos. 3.
Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio para exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão e rediscussão de matéria já decidida, de sorte que somente na sede dos recursos cabíveis é possível reabrir a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão. 4.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
Não cabem embargos de declaração para eliminação de contradição externa, entre a decisão e alguma prova, algum argumento ou algum elemento contido em outras peças dos autos do processo. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
13/06/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 17:52
Juntada de Certidão
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13/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2024 17:41
Juntada de certidão de julgamento colegiado
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17/05/2024 00:02
Decorrido prazo de LUCIA GABRIELA PINHEIRO DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006211-09.2020.4.01.3900 Processo de origem: 1006211-09.2020.4.01.3900 Brasília/DF, 7 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: JOAO VINICIUS PINHEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCIA GABRIELA PINHEIRO DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1006211-09.2020.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03-06-2024 a 10-06-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 03/06/2024 e termino em 10/06/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser presentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
07/05/2024 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 08:42
Conclusos para decisão
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24/01/2024 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
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21/11/2023 16:07
Juntada de contrarrazões
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14/11/2023 17:32
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2023 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2023 22:42
Juntada de embargos de declaração
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07/11/2023 00:00
Publicado Acórdão em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006211-09.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006211-09.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO VINICIUS PINHEIRO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIA GABRIELA PINHEIRO DA SILVA - PA32813 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006211-09.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006211-09.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação que traz como único fundamento para o pedido de reforma da sentença o suposto equívoco desta no indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Contrarrazões devidamente apresentadas pela União Federal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006211-09.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006211-09.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor em suas razões recursais.
Nos termos da melhor técnica adotada pelos Tribunais pátrios, a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para justificar o deferimento do benefício em tela, nos termos do atualmente vigente art. 99, §§2º e 3º do CPC/15.
A presunção relativa então firmada é socorrida, nos autos, pela juntada de cópias das fichas financeiras do autor, às fls. 31/40 da rolagem única, nos quais se verifica que seus rendimentos líquidos, após desconto de impostos, são inferiores a dez salários mínimos, o que embasa a pretensão autoral e enseja a concessão e manutenção do benefício.
Nesse sentido é a jurisprudência deste E.
Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. 1.
Conforme regra do art. 4º da Lei 1.060/50, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mediante simples afirmação na petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da sua família".
Portanto, firmada a declaração do estado de pobreza resulta presunção de miserabilidade jurídica, presunção que necessita de prova inequívoca em contrário para ser afastada.
De outro lado, restou pacificado na Primeira Seção desta Corte que a assistência judiciária deverá ser concedida aos requerentes que tenham renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos. 2.
Da análise da documentação acostada aos autos, evidencia-se que a parte agravante percebe rendimento inferior ao valor estabelecido pela jurisprudência para corroborar o alegado estado de hipossuficiência financeira. 3.
Agravo de instrumento provido.A Turma,por unanimidade,deu provimento ao agravo de instrumento. (AG 0043437-33.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:29/10/2018) (grifado)." No mérito, cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade ou não do recebimento cumulativo de bolsa em residência médica com a remuneração do cargo público público.
Entretanto, como essa análise meritória cabe ao juízo a quo, determino, neste ponto. o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e julgamento do feito.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pela parte autora somente no tocante à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006211-09.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006211-09.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO VINICIUS PINHEIRO DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
RECEBIMENTO CUMULATIVO DE BOLSA EM RESIDÊNCIA MÉDICA COM REMUNERAÇÃO EM CARGO PÚBLICO A SER ANALISADO PELO JUÍZO A QUO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA APENAS NO TOCANTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que a parte autora declarou-se hipossuficiente, gerando presunção de veracidade sucessivamente confirmada pela juntada de cópias dos seus contracheques, não havendo provas supervenientes suficientes para demonstrar a alteração das condições fáticas e financeiras e afastar o benefício. 2.
No mérito, cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade ou não do recebimento cumulativo de bolsa em residência médica com a remuneração do cargo público público.
Entretanto, como essa análise meritória cabe ao juízo a quo, determino, neste ponto. o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e julgamento do feito. 3.
Apelação interposta pela parte autora parcialmente provida somente no tocante à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
03/11/2023 17:15
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2023 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2023 09:18
Juntada de Certidão
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03/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 14:26
Juntada de certidão de julgamento
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31/10/2023 12:00
Conhecido o recurso de parte e provido em parte
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23/10/2023 15:17
Juntada de certidão
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20/10/2023 20:55
Juntada de outros documentos
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06/10/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS PINHEIRO DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006211-09.2020.4.01.3900 Processo de origem: 1006211-09.2020.4.01.3900 Brasília/DF, 26 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: JOAO VINICIUS PINHEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCIA GABRIELA PINHEIRO DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1006211-09.2020.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-10-2023 a 30-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: Informamos que a sessao virtual tera duracao de 05 dias com inicio no dia 23/10/2023 e encerramento no dia 30/10/2023 a sessao virtual de julgamento no pje, instituida pela resolucao presi - 10118537 que regulamenta a atuacao dos advogados da seguinte forma: art. 6 a sessao virtual tera o prazo de duraçao definido pelo presidente do orgao julgador, quando da publicaçao da pauta de julgamento, com duraçao minima de 3 (tres) dias uteis e maxima de 10 (dez) dias uteis. §1.
A sustentacao pelo advogado, na sessao virtual no pje, quando solicitada e cabivel, devera ser apresentada via e-mail, a coordenadoria processante, em ate 48 (quarenta e oito) horas da data de inicio da sessao virtual, por qualquer midia suportada pelo pje, cuja duracao nao podera ultrapassar o prazo regimental. art. 7 sera excluido da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto nao encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessao presencial ou presencial com suporte de video. paragrafo unico - as solicitacoes formuladas por qualquer das partes ou pelo ministerio publico federal - mpf de retirada de pauta da sessao virtual e inclusao em sessao presencial ou sessao presencial com suporte de video, para fins de sustentacao oral, deverao ser apresentadas, via e-mail, a coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas (dois dias uteis) antes do dia do inicio da sessao virtual.
E-mail do órgão julgador segunda turma: [email protected] -
26/09/2023 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2023 17:41
Juntada de manifestação
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13/07/2023 12:56
Juntada de procuração/habilitação
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04/03/2022 18:20
Juntada de procuração/habilitação
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19/03/2021 18:02
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2021 18:02
Conclusos para decisão
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18/03/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 07:19
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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18/03/2021 07:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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18/03/2021 07:18
Juntada de Certidão de Redistribuição
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08/03/2021 12:24
Recebidos os autos
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08/03/2021 12:24
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2021 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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