TRF1 - 1070341-28.2021.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1070341-28.2021.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EVERALDINA MARIA ABDON DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RITA DE CASSIA OLIVEIRA - BA56156 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA 25ª JUNTA DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de gratuidade da justiça e concessão de medida liminar, impetrado por EVERALDINA MARIA ABDON DA SILVA contra ato incialmente atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando a apreciação do seu processo/recurso, sob o fundamento de que possui o direito de obter resposta da administração dentro de um interregno razoável.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Ordenada a emenda a inicial, a parte autora indicou a autoridade coatora correta, no caso o Presidente da 25ª Junta de Recursos do CRPS (ID 744996982), vinculada a UNIÃO.
Pleito de concessão de medida de urgência deferido, assim como a gratuidade da justiça.
O INSS opôs embargos de declaração, os quais foram julgados prejudicados.
Prestadas as informações, a autoridade impetrada informou que o recurso foi julgado em 07/01/2022.
Oportunizada a manifestação da Impetrante, quedou-se inerte.
Manifestação do MPF, pugnando pela extinção do feito sem exame do mérito, por perda do objeto.
Após, os autos vieram conclusos. É, em apartada síntese, o relatório.
Decido.
De logo, ordeno a exclusão do INSS do polo passivo do feito, tendo em vista que autoridade impetrada posteriormente indicada é vinculada à UNIÃO, devendo, portanto, ser incluído tal ente e ser intimada a AGU dessa sentença.
Retifique-se a autuação.
Sem prejuízo, á vista da informação prestada pela autoridade impetrada, depreende-se que esse processo já não tem mais utilidade, tendo em vista que o (a) impetrante obteve o fim colimado nesse feito, com o julgamento do seu requerimento/recurso administrativo, o que se traduz na perda superveniente do objeto desta demanda.
Desse modo, traduzindo-se o interesse de agir na existência de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para a parte, percebe-se que, no caso em tela, não há mais interesse processual na continuidade do feito.
Do exposto, extingo o processo sem a resolução do mérito, nos moldes do artigo art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Como a perda do objeto se deu por fato imputado à autoridade impetrada, a qual se encontra vinculada a UNIÃO, não há custas a serem recolhidas, ante a isenção legal.
Sem honorários, em virtude da norma contida no art. 25 da Lei n 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, BA, data registrada no sistema.
Juiz Federal IGOR MATOS ARAÚJO 16ª Vara Federal da SJBA -
16/02/2023 11:06
Juntada de parecer
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13/02/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:45
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 19:09
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
10/02/2022 00:09
Decorrido prazo de EVERALDINA MARIA ABDON DA SILVA em 09/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 04:24
Decorrido prazo de EVERALDINA MARIA ABDON DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
-
20/01/2022 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 11:50
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2022 14:19
Juntada de Informações prestadas
-
17/01/2022 11:13
Juntada de Certidão
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17/12/2021 12:08
Juntada de Certidão
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09/12/2021 15:57
Juntada de embargos de declaração
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07/12/2021 10:30
Juntada de Certidão
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06/12/2021 14:51
Expedição de Carta precatória.
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06/12/2021 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 12:10
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2021 12:10
Concedida a Medida Liminar
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03/12/2021 18:08
Conclusos para decisão
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26/11/2021 13:50
Decorrido prazo de EVERALDINA MARIA ABDON DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
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21/10/2021 10:53
Juntada de emenda à inicial
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20/10/2021 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2021 17:42
Outras Decisões
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19/10/2021 12:08
Conclusos para decisão
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12/10/2021 02:29
Decorrido prazo de EVERALDINA MARIA ABDON DA SILVA em 11/10/2021 23:59.
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23/09/2021 15:56
Juntada de emenda à inicial
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09/09/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 11:11
Juntada de emenda à inicial
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08/09/2021 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2021 18:04
Outras Decisões
-
08/09/2021 11:37
Conclusos para decisão
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08/09/2021 11:36
Juntada de Certidão
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08/09/2021 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
-
08/09/2021 10:32
Juntada de Informação de Prevenção
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08/09/2021 10:16
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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