TRF1 - 1026503-89.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026503-89.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026503-89.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VERONILDO TENORIO DE ALBUQUERQUE & CIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANYLO BEZERRA DE CARVALHO - AL10980-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença, proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido para condenar a União a promover a revisão, em favor de VERONILDO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE & CIA LTDA, dos valores da Tabela SUS, aplicando-se, no mínimo, a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP), o Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR) ou outra tabela que venha a ser utilizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva da União, prescrição e litisconsórcio necessário, o Juízo de origem decidiu sob o fundamento de que a pretensão da parte autora encontra-se amparada nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia e da segurança jurídica, visto que “o Poder Público reconheceu oficialmente valores maiores para os mesmos procedimentos médicos, como aqueles fixados na Tabela TUNEP, revelando desigualdade de tratamento em relação à empresa parceira nas políticas públicas de prestação dos serviços de saúde”.
A parte apelante UNIÃO FEDERAL sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, que “o Autor postula em juízo o reajuste conforme critério que unilateralmente considera adequado para os serviços que presta, em flagrante desrespeito ao pactuado” e que, em relação aos reajustes periódicos da Tabela SUS, “não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao gestor e determinar novos reajustes que não os previstos e devidamente estudados pelo Ministério da Saúde”.
Foram apresentadas as contrarrazões de VERONILDO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE & CIA LTDA.
O Ministério Público Federal absteve-se de opinar. É o relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1026503-89.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026503-89.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VERONILDO TENORIO DE ALBUQUERQUE & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANYLO BEZERRA DE CARVALHO - AL10980-A RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A questão controvertida dos autos versa sobre a revisão dos valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS, utilizada para calcular a remuneração de serviços prestados à rede pública de saúde pela assistência complementar da iniciativa privada.
Inicialmente, é necessário apreciar as preliminares de ilegitimidade passiva da União e de litisconsórcio passivo necessário, sendo esta questão de ordem pública a qual, na espécie, pode ser conhecida de ofício, porquanto sua ausência revela nulidade insanável.
A propósito, “é cediço em sede doutrinária clássica que: a) só ao autor é dado formar o litisconsórcio, salvo se de litisconsórcio necessário se cuidar, hipótese em que está o juiz autorizado, mesmo quando omisso o demandante, a determinar a integração do contraditório, visto como, sem a presença do litisconsorte necessário, haverá ilegitimidade de parte, por conseguinte, carência de ação” (REsp n. 266.219/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 03/04/2006).
De acordo com tal entendimento, a preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio passivo deve ser acolhida de ofício para determinar o retorno dos autos à origem, incluindo-se na presente relação jurídico-processual o Município de Palmeira dos Índios/AL e o Estado de Alagoas.
Legitimidade passiva da União Federal Conforme o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, o responsável pela direção nacional do SUS é o Ministério da Saúde, órgão da União.
Por sua vez, o art. 26 da Lei nº 8.080/90 estabelece o seguinte: Art. 26.
Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
Assim, a União deve definir os valores que remuneram os serviços prestados de forma complementar pela iniciativa privada, o que a torna parte legítima na ação em que se pleiteia a revisão de tais valores.
Necessidade de formação de litisconsórcio passivo Embora reconheça a existência de inúmeras decisões deste egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região e até mesmo dos Tribunais Superiores, no sentido de declarar a inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos, para as causas em que se discute a “revisão da Tabela de Procedimentos Hospitalares e Ambulatoriais do SUS – Tabela SUS (meio pelo qual é remunerada pela prestação de seus serviços públicos voltados à área da saúde), em razão da defasagem da referida tabela, especialmente quando comparada a TUNEP – Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos, atualmente IVR”, é certo que tais decisões não são unânimes, nem vinculantes.
No particular, importa ressaltar que o julgamento do AREsp n. 2.067.898-DF declarou ser indispensável o reconhecimento do litisconsórcio necessário entre União, Estado e Município, considerando a coparticipação dos referidos entes públicos na formação do Fundo Nacional de Saúde, bem como o caráter contratual da relação estabelecida com os entes privados, na prestação da saúde na modalidade complementar, cabendo destacar que estes entes públicos contratantes (Estados ou Municípios) do sistema de saúde complementar arcarão com as consequências financeiras de eventual acolhimento da pretensão formulada no processo de origem.
Sobre o tema, cabe transcrever os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ENTIDADE PRIVADA.
SAÚDE COMPLEMENTAR.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
DEFASAGEM DA TABELA DO SUS.
PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A REGRAMENTO CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO EM SEDE DE ESPECIAL APELO.
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE PARA DEFINIR CRITÉRIOS E VALORES DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO ÂMBITO DO SUS.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA RESIDIR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
CONFIGURAÇÃO.
CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DA TAMBÉM PRESENÇA DO ENTE SUBNACIONAL CONTRATANTE NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 114 DO CPC.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em sede de recurso especial, não cabe invocar violação a normativo constitucional, motivo pelo qual não se conhece da alegada ofensa ao art. 199, § 1º, da Constituição Federal. 2.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária, em que hospital privado, prestador de serviço complementar no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, busca a revisão da Tabela do SUS e dos valores que com base nela recebeu pelos serviços prestados, com a consequente condenação da União ao pagamento das diferenças a serem oportunamente apuradas.
A tanto, sob a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro no ajuste celebrado, almeja a parte autora tomar como referência os valores constantes da Tabela TUNEP (editada pela ANS), no lugar da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS. 3.
Em se cuidando da prestação de saúde por meio da participação complementar da iniciativa privada, nos termos do art. 26 da Lei 8.080/90, "Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde". 4.
Sendo, pois, da União o encargo de fixar, em tabela própria, os valores a serem pagos aos entes particulares no âmbito da saúde complementar, legítima se descortina sua presença no polo passivo da presente demanda condenatória, em que se postula a revisão da referida tabela. 5.
Nos casos em que a estrutura pública se mostre insuficiente para garantir cobertura assistencial à população, o gestor do SUS pode recorrer à contratação de entidades particulares para prestação de serviços faltantes ou deficitários. 6.
Essa contratação pode se dar por meio de convênio, contrato de gestão e termo de parceria (Lei 9.790/99), observada a subsidiária aplicação da Lei 8.666/93. 7.
Tendo em vista a coparticipação da União, dos Estados e dos Municípios na formação do Fundo Nacional de Saúde, bem como o caráter contratual da relação estabelecida entre os entes público e privado, quando prestada a saúde na modalidade complementar, necessária se revelará a presença do contratante subnacional (Estado ou Município) para compor o polo passivo de ações judiciais como a que ora se está a apreciar, uma vez que, em tese, tais entes federados também suportarão as consequências financeiras do acolhimento da pretensão pecuniária autoral, ou seja, do hospital particular. 8.
Agravo conhecido, com o recurso especial da União parcialmente provido, ante a evidenciada afronta ao art. 114 do CPC, restando anulados os atos decisórios produzidos nas instâncias ordinárias. (AREsp n. 2.067.898/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022.) /// PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPLEMENTAR POR ENTIDADE PRIVADA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO OU CONVÊNIO FIRMADO PELO GESTOR PÚBLICO SUBNACIONAL COM ENTIDADE PARTICULAR.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEFASAGEM DA TABELA DO SUS.
PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP.
LEGITIMIDADE.
UNIÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ENTE FEDERATIVO CONTRATANTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Primeira Turma desta Corte definiu, no AREsp 2.067.898/DF, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, que, nas demandas em que se alega desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou de convênio firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser composto necessariamente pela União e pelo contratante subnacional (estado ou município). 2.
Deve ser mantido entendimento que reconhece a vulneração ao artigo 114 do CPC/2015, acarretando na formação de litisconsórcio passivo necessário, incluindo a União (art. 26 da Lei n. 8.080/90), além dos demais entes federados eventualmente responsáveis pela celebração do negócio jurídico com a parte autora. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.275.948/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Na mesma linha de posicionamento, esta 12ª Turma, na sua forma ampliada, em razão do voto divergente da Juíza Federal convocada, Andréa Márcia Vieira de Almeida, enfrentou a questão, para dar provimento a remessa necessária, por maioria, e anulou a sentença, a fim de que seja assegurado o litisconsórcio passivo necessário com os demais entes federados, com a retomada do curso do processo na origem, com o mesmo posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes acima colacionados.
Nesse sentido: AI 1041814-23.2022.4.01.3400, 1071831-42.2022.4.01.3400, dentre outros.
Assim, acompanhando o entendimento adotado nos precedentes acima mencionados, ante a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os entes federados, deve ser anulada a sentença, ficando prejudicada a apreciação das demais questões apresentadas na apelação.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa necessária, para, de ofício, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de ser formado o litisconsórcio passivo com os demais entes federados.
Prejudicadas as razões de recurso direcionadas ao mérito da pretensão. É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026503-89.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026503-89.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VERONILDO TENORIO DE ALBUQUERQUE & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANYLO BEZERRA DE CARVALHO - AL10980-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CORREÇÃO DO VALOR DA "TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS".
DEFASAGEM.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
CONFIGURADA.
ENTES SUBNACIONAIS CONTRATANTES.
EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM DEMAIS ENTES FEDERATIVOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 114 DO CPC.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Apelação da União contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a União a promover a revisão, em favor da parte autora, dos valores da Tabela SUS, aplicando-se, no mínimo, a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP), o Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR) ou outra tabela que venha a ser utilizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 2.
A União define, no âmbito da direção nacional do SUS, os valores que remuneram os serviços prestados de forma complementar pela iniciativa privada, o que a torna parte legítima na ação em que se pleiteia a revisão dos valores da Tabela SUS. 3.
Tendo em vista a coparticipação da União, dos Estados e dos Municípios na formação do Fundo Nacional de Saúde, bem como a relação contratual estabelecida entre os entes públicos e privados na participação complementar da iniciativa privada na saúde pública, necessária se revela a presença dos contratantes subnacionais (Estado e/ou Municípios) para integrarem o polo passivo de ações judiciais como a que ora se está a apreciar, uma vez que, em tese, tais entes federativos também suportarão as consequências financeiras do acolhimento da pretensão pecuniária autoral, ou seja, da entidade privada, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do julgamento da AREsp n. 2.067.898/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022.
Como resultado, o eventual acolhimento da revisão dos valores da Tabela SUS tem a aptidão de afetar o fluxo financeiro dos recursos próprios e da cobertura orçamentária dos referidos entes federativos. 4.
A existência de litisconsórcio passivo necessário, como questão de ordem pública, pode ser conhecida de ofício, porquanto sua ausência revela, na espécie dos autos, nulidade insanável. 5.
Remessa necessária e Apelação a que se dá parcial provimento para, de ofício, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de ser formado o litisconsórcio necessário, uma vez que o polo passivo deve ser composto necessariamente pela União e pelos Entes contratantes subnacionais (Estado e Município) (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.275.948/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023). 6.
Prejudicadas as razões de recurso direcionadas ao mérito da pretensão.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necesssária para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, restando prejudicadas as razões do recurso direcionadas ao mérito da pretensão, nos termos do voto da relatora.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora -
25/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: VERONILDO TENORIO DE ALBUQUERQUE & CIA LTDA, Advogado do(a) APELADO: DANYLO BEZERRA DE CARVALHO - AL10980-A .
O processo nº 1026503-89.2022.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-10-2023 a 07-11-2023 Horário: 19:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 27/10/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 07/11/2023 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
19/05/2023 19:14
Recebidos os autos
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19/05/2023 19:14
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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