TRF1 - 1005865-42.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005865-42.2021.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANK ROGIERI DE SOUZA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABDIEL VIRGINO MATHIAS DE SOUZA - MT16241/O POLO PASSIVO:COMANDO DA 9A REGIAO MILITAR e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por FRANK ROGIERI DE SOUZA ALMEIDA contra o COMANDANTE DA 9ª REGIÃO MILITAR – COMANDO DA 13° BRIGADA DE INFANTARIA MOTORIZADA – SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS visando à revalidação do Certificado de Registro de Arma de Fogo n.º 182596.
A parte autora narra, em síntese, que o pedido foi indeferido em razão da existência do processo criminal n.º 0001672-81.2018.8.11.0082, que tramita na Justiça Estadual do Estado de Mato Grosso.
Alega que a ação penal existia desde o ano de 2012 e que já ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, que o crime em apuração não foi cometido com violência ou grave ameaça e que ficou comprovado, na ação penal, que o réu não é culpado.
Alegou, ainda, que o óbice criado pela autoridade impetrada viola o princípio da presunção de inocência.
A tutela provisória foi indeferida, assim como o pedido de reconsideração.
A autoridade impetrada deixou de apresentar informações.
A UNIÃO pediu a intervenção no processo, como órgão de representação judicial. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
A decisão de tutela provisória foi proferida nos seguintes termos: “De acordo com o artigo 4º, inciso II, e artigo 5º, § 2º, da Lei n.° 10.826/03, a aquisição de arma de fogo e a obtenção do respectivo certificado de registro dependem da comprovação da idoneidade do interessado, “com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos”.
Em análise superficial, não visualizo violação à presunção de inocência.
O fato de tratar-se de direito fundamental previsto na Constituição Federal não significa que seja um direito irrestrito e absoluto, insuscetível de sofrer ponderação frente aos demais direitos da ordem jurídica.
Em razão de seu grande potencial de gerar efeitos na ordem e da segurança pública, o registro de armas de fogo exige máximo rigor na verificação da idoneidade das pessoas que o requeiram, de maneira que é razoável exigir que não estejam respondendo a ações em curso ou a inquérito policial, independentemente de se tratar de crime praticado com ou sem violência.
Assim, em análise superficial, não visualizo inconstitucionalidade na exigência legal.
As teses relativas à comprovação da inocência do réu na ação penal 0001672-81.2018.8.11.0082 e à ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do Estado devem ser veiculadas na própria ação penal, não sendo da competência deste Juízo antecipar questões que devem ser decidas no Juízo Criminal.
Já no que respeita à tese segundo a qual o registro foi deferido em momento anterior mesmo com a existência da ação penal, eventual erro administrativo cometido no passado não justifica sua convalidação. É dever da administração, aliás, anular de ofício atos eivados de vício de legalidade, conforme disposto no artigo 53 da Lei n. 9784/99, de maneira que se mostra correto, em princípio, o indeferimento da renovação do certificado de registro no caso vertente, tendo em vista a existência do óbice previsto no artigo 4º, inciso II, e artigo 5º, § 2º, da Lei n.° 10.826/03.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR”.
Em exame do pedido de reconsideração, complementei a matéria com as seguintes razões: “Após o indeferimento do pedido liminar, o impetrante apresentou pedido de reconsideração da decisão.
Asseverou que não houve a análise referente ao pedido liminar subsidiário, no qual foi pugnado a prorrogação do prazo de validade do Certificado de Registro até o julgamento do mérito ou que as armas apostiladas permanecessem com o impetrante até o julgamento do mérito da presente ação (ID 903695595). É o relato necessário.
Decido.
O pedido de reconsideração não merece prosperar.
Ao indeferir o pedido liminar, este Juízo não visualizou violação à presunção de inocência, uma vez que o direito à aquisição e posse de uma arma de fogo não é irrestrito e absoluto.
Conforme consignado na referida decisão, o art. 4º, II, e art. 5º, §2º, da Lei n. 10.826/03, a obtenção do certificado de registro de arma de fogo depende de comprovação de idoneidade do interessado, de modo que não deve estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal.
No caso dos autos, o impetrante é réu na ação penal n. 0001672-81.2018.8.11.0082, em trâmite na Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá/MT.
Assim, os pedidos subsidiários de prorrogação do prazo de validade do Certificado de Registro ou a determinação de que as armas apostiladas permaneçam na posse do impetrante, também encontram impeditivo na lei de regência.
Ressalto, por fim, que o pedido de reconsideração é instrumento que não se presta a impugnar decisões judiciais ante a falta de previsão legal, devendo eventual insurgência ser aviada pela via recursal própria.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração apresentado pela impetrante”.
As razões expostas na decisão acima subsistem, pelo que passam a integrar a presente sentença em seus fundamentos.
Com efeito, a impetrante não trouxe elementos que permitam afastar o entendimento firmado pelo juízo, no sentido de que não há ilegalidade nas motivações adotadas pela autoridade impetrada na decisão acerca do pedido de revalidação do certificado de registro de armas de fogo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas finais pela impetrante.
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
21/03/2022 09:32
Conclusos para julgamento
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19/03/2022 01:26
Decorrido prazo de FRANK ROGIERI DE SOUZA ALMEIDA em 18/03/2022 23:59.
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01/03/2022 12:36
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2022 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2022 13:42
Juntada de Certidão
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18/02/2022 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2022 13:42
Outras Decisões
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12/02/2022 00:19
Conclusos para decisão
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04/02/2022 08:30
Decorrido prazo de COMANDANTE DA 9ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO em 03/02/2022 23:59.
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27/01/2022 18:07
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2022 16:37
Juntada de petição intercorrente
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07/01/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/12/2021 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2021 15:25
Juntada de diligência
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16/12/2021 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2021 17:05
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2021 16:28
Juntada de Certidão
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16/12/2021 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2021 11:21
Conclusos para decisão
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09/12/2021 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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09/12/2021 10:25
Juntada de Informação de Prevenção
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08/12/2021 17:44
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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