TRF1 - 1001487-66.2023.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:31
Juntada de outras peças
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18/06/2024 16:13
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2024 18:00
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:57
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:28
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 16:31
Conclusos para despacho
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14/03/2024 14:18
Juntada de manifestação
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12/03/2024 17:50
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
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24/01/2024 17:27
Juntada de cumprimento de sentença
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13/11/2023 10:27
Juntada de outras peças
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08/11/2023 10:04
Juntada de outras peças
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26/10/2023 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:16
Decorrido prazo de HEBERT VINICIUS DA SILVA SOUZA em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001487-66.2023.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HEBERT VINICIUS DA SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS ROCHA ARAUJO - SE15612 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O SENTENÇA Trata-se de ação proposta por HEBERT VINICIUS DA SILVA SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando o pagamento de indenização por danos morais.
Em abono do seu pleito, alega a parte autora que a CEF encerrou a sua conta poupança (com saldo), sem comunicar ou prestar qualquer informação que justificasse tal atitude.
Aduz que, a partir de então, não teve mais acesso aos valores que estavam depositados, ficando impossibilitado de realizar transações bancárias (PIX, transferências entre contas e saques).
Ainda, diz que ficou horas na Agência esperando atendimento, inclusive, faltando ao seu trabalho, na tentativa de resolver o problema.
Afirma que o não acesso aos valores lhe causou prejuízos de ordem moral.
Analisando os autos, vejo que a CEF, em sua contestação, sustentou, em resumo, que "a instituição financeira apenas adotou as providências necessárias para cessar a prática da utilização de sua conta bancária pois constavam movimentações irregulares" (sic, ID 1734813062, p.2), fato que justificou o seu bloqueio.
Todavia, a CEF não juntou qualquer documento que sugerisse a existência de fraude.
Entretanto, é cediço que mesmo a existência de movimentações irregulares não é suficiente para que a instituição financeira encerre/bloqueie uma conta de um cliente por tempo indefinido, o que contraria frontalmente o devido processo legal, que deve ser observado também na esfera administrativa, bem como o direito de propriedade do requerente, que fica impedido de ter acesso ao seus bens.
Com efeito, atitudes desse jaez demandam uma apuração minuciosa da instituição financeira, por meio do seu controle interno, com o devido contraditório, de modo que se permita ao cliente esclarecer eventuais questões que indiquem irregularidade, sob pena de o banco cometer ilegalidade por meio de uma atuação abusiva.
Ocorre que, no presente caso, a CEF não trouxe aos autos qualquer elemento que indicasse a veracidade do uso ilícito da conta, e, por conseguinte, justificasse o seu encerramento/bloqueio.
Assim, diante da ausência de provas que lastreiem a atuação da ré, não há outro caminho que não determinar o desbloqueio de eventual numerário que se encontre depositado na conta poupança de titularidade do requente (ID 1574705893).
No que concerne ao pedido de indenização por dano moral, vejo que o requerente teve sua conta abruptamente encerrada (ID supra) sob a alegação de fraude - não comprovada nestes autos -, acarretando a privação de movimentação da caderneta, bem como do acesso a eventuais valores ali depositados, fato que, por si só, tem o potencial de gerar relevante dano aos direitos da personalidade.
Assim, não comprovando a CEF que a sua atuação não foi abusiva, deve reparar a parte autora pelos danos causados.
Mister salientar que a reparação pecuniária pelo dano moral sofrido tem o condão de compensar a vítima pela lesão aos direitos da personalidade, pela dor, humilhação e angústia experimentados e, ao mesmo tempo, dissuadir o causador do dano a repetir o ato que o provocou, não podendo se traduzir em fonte de enriquecimento ilícito.
Sua quantificação não encontra parâmetros concretos, cabendo ao julgador prestar-lhe valoração dentro de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se o nível socioeconômico das partes e as circunstâncias peculiares de cada evento.
Deve, então, ser estimada de modo prudente, com a necessária sensibilidade para a extensão do dano causado e a gravidade da ação culposa.
Desse modo, à vista dessas diretrizes, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos fins supracitados.
Ante o exposto, acolho o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a: a) determinar que a Caixa Econômica Federal proceda ao desbloqueio de eventual numerário que se encontre depositado na conta poupança de titularidade do requerente (ID 1574705893); b) condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos desde a data do evento danoso (18.01.2018, ID 32127469) até o seu efetivo pagamento, pela Taxa SELIC, consoante a Súmula 54 do STJ.
Ao requerer o cumprimento de sentença, ou em caso de cumprimento espontâneo da obrigação pela CEF, a parte autora deverá informar, desde já, seus dados bancários completos (banco, agência, conta corrente ou poupança e número do CPF) ou de representante investido nos poderes de receber e dar quitação, a fim de viabilizar a transferência do montante equivalente à condenação.
Na hipótese de cumprimento espontâneo, e cumprida a diligência pela parte requerente, solicite-se à instituição bancária depositária dos valores, por meio eletrônico, a transferência do montante para a conta informada, no prazo de 10 (dez) dias, podendo o silêncio configurar crime de desobediência, com a adoção das medidas cabíveis, devendo o banco depositário comprovar nos autos, no mesmo prazo, o cumprimento da determinação.
Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Alagoinhas, data registrada no sistema.
Juiz Federal Substituto Diego de Souza Lima. -
29/09/2023 08:17
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2023 08:17
Juntada de Certidão
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29/09/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2023 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2023 08:17
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 08:46
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 03:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:53
Juntada de réplica
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07/07/2023 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:10
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2023 12:10
Concedida a gratuidade da justiça a HEBERT VINICIUS DA SILVA SOUZA - CPF: *55.***.*71-58 (AUTOR)
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05/07/2023 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2023 10:17
Conclusos para decisão
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17/05/2023 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
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17/05/2023 12:48
Juntada de Informação de Prevenção
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14/04/2023 20:35
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2023 20:35
Distribuído por sorteio
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14/04/2023 20:34
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Planilha • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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