TRF1 - 1004600-39.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004600-39.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINEIDE MARIA DOS SANTOS SILVA, MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA COSTA, MARIA LUCIENE DOS SANTOS SILVA, MARIA LUCINEIDE DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE DE AZEVEDO - MT21079/O, ALISSON DE AZEVEDO - MT12082/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre lastrear-se nos nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, bem como da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
No caso em tela, verifico no laudo pericial ID 1085053762, cuja avaliação foi realizada através da análise dos documentos juntados aos autos, vez que a autora faleceu em 10/01/2021, que o perito foi conclusivo no sentido de que a Sra.
Maria Lucineide, 51 anos, foi portadora de câncer de colo uterino, comprovando a doença desde 2019 e em 2020 exame/controle de sua patologia e encaminhamento médico, solicitando tratamento RTP e QTP.
Atestou, assim, a incapacidade laborativa por mais de 2 anos.
Não foi possível a realização da perícia socioeconômica e intimadas as herdeiras habilitadas a trazer aos autos informações/documentos, comprovando onde vivia a falecida no período entre o requerimento e o óbito, com quem (com os respectivos nomes e CPF), a renda familiar, as condições da casa (fotos-parte externa e interna) e/ou requerer outras provas que entender cabíveis, informaram a impossibilidade de juntar tais documentos, alegando que a autora possuía cadastro no CRAS declarando que era baixa renda, sendo incontroversa a sua miserabilidade.
Importante ressaltar que o benefício assistencial serve para amparar as pessoas que não possuem condições de prover seu sustento ou tê-lo provido pelos familiares; a situação deve ser de miserabilidade.
Neste sentido, não há nos autos provas suficientes que atestem as condições nas quais vivia a autora, constando apenas o comprovante de inscrição do Cadastro Único.
Note-se que, em consulta ao CNIS, verifica-se que tanto a filha Edineide que, conforme o aludido documento, residia com a mãe, como as outras duas filhas Maria José e Maria Luciene, estavam empregadas à época e recebiam remuneração superior a um salário mínimo.
Assim, não vislumbro demonstrada a situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Diante do exposto, estando ausentes os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício pleiteado, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios e custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
21/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004600-39.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCINEIDE DOS SANTOS SILVA, EDINEIDE MARIA DOS SANTOS SILVA, MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA COSTA, MARIA LUCIENE DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE DE AZEVEDO - MT21079/O, ALISSON DE AZEVEDO - MT12082/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Preliminarmente, apesar do pedido de realização de nova perícia médica, não entendo necessária, haja vista que o laudo apresentado não está eivado de qualquer vício que possa desconstitui-lo, tendo o perito competência suficiente para a análise do caso em tela, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO.
Quanto à incapacidade de longo prazo, entendo presente, haja vista que o perito afirmou que a patologia apresentada pela falecida implicava incapacidade laborativa por mais de 2 anos (ID 1085053762).
Considerando o óbito, ocorrido em 10/01/2021, não é possível a realização de perícia socioeconômica, razão pela qual as herdeiras habilitadas devem trazer aos autos informações/documentos, comprovando onde vivia a falecida no período entre o requerimento e o óbito, com quem (com os respectivos nomes e CPF), a renda familiar, as condições da casa (fotos-parte externa e interna) e/ou requerendo outras provas que entender cabíveis.
Ademais, intime-se a Ceab/INSS para informar acerca das providências/instrução do requerimento administrativo (ID 386425387 - protocolo 883208528), juntando aos autos o respectivo procedimento.
Prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
06/02/2023 15:27
Juntada de impugnação
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04/02/2023 02:56
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA COSTA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:56
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE DOS SANTOS SILVA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:56
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE DOS SANTOS SILVA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:55
Decorrido prazo de EDINEIDE MARIA DOS SANTOS SILVA em 03/02/2023 23:59.
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07/12/2022 15:50
Juntada de Certidão
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07/12/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 15:05
Juntada de contestação
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13/09/2022 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 10:27
Juntada de Certidão
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19/05/2022 15:03
Juntada de manifestação
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17/05/2022 17:04
Juntada de laudo pericial complementar
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09/05/2022 09:48
Juntada de Certidão
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17/12/2021 10:43
Juntada de Certidão
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04/10/2021 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2021 16:00
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2021 21:52
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2021 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 11:06
Conclusos para despacho
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29/04/2021 16:12
Juntada de laudo pericial
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17/02/2021 11:03
Juntada de manifestação
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16/02/2021 17:33
Juntada de manifestação
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15/02/2021 15:33
Juntada de manifestação
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05/02/2021 01:57
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE DOS SANTOS SILVA em 04/02/2021 23:59.
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18/01/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/01/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 15:01
Conclusos para despacho
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25/11/2020 16:57
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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25/11/2020 16:57
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/11/2020 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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