TRF1 - 1005911-40.2022.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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24/06/2025 15:15
Juntada de Informação
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24/06/2025 15:15
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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16/06/2025 23:31
Juntada de manifestação
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13/06/2025 00:09
Decorrido prazo de CRISTIANE AIROSA CARDOSO MARQUESIM em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:01
Decorrido prazo de CLAUDIO BENJAMIM MARQUESIM em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 22:15
Juntada de manifestação
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22/05/2025 23:16
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 16:08
Publicado Acórdão em 22/05/2025.
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22/05/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005911-40.2022.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005911-40.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A POLO PASSIVO:CRISTIANE AIROSA CARDOSO MARQUESIM e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAMELA MARIA DA SILVA NOVAIS CAMARGOS MARCELINO SALGADO - TO2252-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005911-40.2022.4.01.4300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Trata-se de apelação, interposta pela Caixa Econômica Federal, em face de sentença (pp. 238-245) proferida em ação de rito comum, na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado por Cristiane Airosa Cardoso Marquesim e outro para converter em perdas e danos o direito dos autores, em decorrência da nulidade do leilão extrajudicial, condenando, assim, a CAIXA a restituir as parcelas efetivamente pagas pelos demandantes.
A CAIXA foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, mesmo percentual em relação à parte autora, só que, sobre o valor atualizado da pretendida indenização por danos morais.
Embargos de declaração da parte autora acolhidos para que conste da parte dispositiva da sentença que a condenação da CAIXA inclui, não somente as parcelas efetivamente pagas, mas, também, a quantia entregue como entrada do financiamento (pp. 311-312).
Sustentou a parte recorrente (pp. 255-279) que a inadimplência da parte autora é fato incontroverso no caso dos autos, o que motivou a consolidação da propriedade em seu nome, em 18/4/2016, após notificação do devedor para purgar a mora, antes mesmo do ajuizamento da ação que se deu em 4/7/2022.
Prosseguiu para alegar que, como os leilões foram negativos, operou-se a providência descrita no art. 27, §5º, da Lei nº 9.514/97, com a extinção da dívida dos mutuários e o imóvel ficou com a propriedade da apelante que passou a deter os direitos previstos no art. 1.228 do CC que, posteriormente, por força de escritura pública foi alienado a terceiros de boa-fé, sendo inaceitável a alegação da parte autora que desconhecia os desdobramentos dos atos posteriores.
Continuou para aduzir que não houve a demonstração de prejuízos decorrente da ausência de notificação para o exercício do direito de preferência e purgação da mora, mesmo porque, de acordo com o art. 1.246 do CC, o “registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.” Argumentou que a parte recorrida não demonstrou nenhum indício de que teve a pretensão de efetuar o pagamento das prestações inadimplidas, não havendo que falar em devolução das parcelas pagas, mesmo porque, conforme contrato de mútuo, ocorrendo a dívida será considerada antecipadamente vencida, dando ensejo à execução, quando houver atraso no pagamento de qualquer um dos encargos mensais e/ou outras obrigações de pagamento.
Com contrarrazões (285-293). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005911-40.2022.4.01.4300 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): A questão controvertida diz respeito à regularidade do procedimento de leilão extrajudicial de imóvel, objeto de contrato firmado de acordo com as Leis 4.380/64 e 9.514/97.
O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para converter em perdas e danos o direito dos autores, em decorrência da nulidade do leilão extrajudicial, condenando, assim, a CAIXA a restituir as parcelas efetivamente pagas pelos demandantes, por entender que a parte autora não foi notificada para tomar ciência do local, dia e hora dos leilões públicos do imóvel.
A parte recorrente argumentou que a inadimplência da parte autora é fato incontroverso, o que resultou na consolidação da propriedade do imóvel em seu nome em 18/4/2016, após a devida notificação para purgação da mora, ocorrida antes do ajuizamento da ação em 4/7/2022.
Destacou que, diante dos leilões negativos, a dívida dos mutuários foi extinta nos termos do art. 27, §5º, da Lei nº 9.514/97, ficando a recorrente como proprietária, nos moldes do art. 1.228 do CC.
Posteriormente, o bem foi alienado a terceiros de boa-fé por meio de escritura pública.
Alegou que a parte autora não demonstrou prejuízo pela ausência de notificação para o exercício do direito de preferência e purgação da mora, mencionando que, conforme o art. 1.246 do CC, o registro é eficaz desde sua prenotação no protocolo.
Por fim, sustentou que não há prova de intenção da parte recorrida em quitar as prestações em atraso, não sendo cabível a devolução das parcelas pagas, uma vez que o contrato de mútuo prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplência.
Postas essas linhas introdutórias, é oportuno destacar o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 982), no julgamento do RE 860.631/SP, adotou o entendimento de que é “constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federa" (Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 14/02/2024).
Assim, de acordo com o art. 26 da Lei 9.514/97, em sua redação original, antes da alteração realizada pela Lei 14.711/2023, “vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário”, desde que o devedor tenha sido intimado pessoalmente para purgar a mora e não tenha atendido a notificação expedida pelo oficial do registro de imóveis (STJ, AgInt no AREsp n. 2.276.046/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma.
DJe 22/6/2023; AgRg no AREsp 604.510/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 28/8/2015.) No caso dos autos, a parte devedora foi notificada para purgar a mora em 18/3/2015 (pp. 74-75).
Não purgada a mora, a propriedade do imóvel foi consolidada em nome da CAIXA em 18/4/2016 (p. 96), tendo a Empresa Pública expedido o termo de quitação da dívida (p. 101).
Por outro lado, a purgação da mora era admitida no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1.º, da Lei nº 9.514/97 ou até a data da assinatura do auto de arrematação do imóvel, com base no art. 34 do DL nº 70/66, aplicado subsidiariamente, conforme art. 39, inciso II, daquele diploma legal, em redação original. (STJ, AgInt no AREsp 1.918.269/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 6/12/2023; AgInt no AREsp 1.366.880/PR, Rel.
Ministro Marco Buzzi, DJe 1.º/03/2019.) Com o advento da Lei 13.465, de 11/7/2017, os arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97 sofreram algumas alterações significativas, com a inclusão do § 2.º ao primeiro dispositivo legal, no qual tornou possível a purgação da mora, apenas, até a data da averbação da consolidação da propriedade no cartório competente, sendo que, ao segundo, foi introduzido o § 2.º-B, estabelecendo que, após o referido procedimento e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel.
Por sua vez, o art. 39 da Lei nº 9.514/97, também foi alterado pela Lei nº 13.465/2017, para explicitar que às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário, a que se refere o referido diploma legal, aplicam-se as disposições nos arts. 29 a 41 do DL nº 70/66, exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca (inciso II).
Entretanto, com a edição da Lei nº 14.711/2023, foi acrescentado à Lei nº 9.514/97 o art. 26-A que, em seu § 2.º, passou a admitir o pagamento das parcelas da dívida vencida, acrescidas das despesas descritas no art. 27, § 3.º, da referida norma, somente até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária no registro de imóveis, situação essa que possibilitava a manutenção do contrato de alienação fiduciária.
O Superior Tribunal de Justiça, diante dessa sucessão de leis, firmou entendimento no sentido de que, com a introdução, ao art. 27 da Lei nº 9.514/97, do § 2.º-B, pela Lei nº 13.466/2017, foi afastada a aplicação subsidiária do DL nº 70/66, pois, consolidada a propriedade fiduciária em nome do agente fiduciário, descabe ao devedor a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária.
Nesse sentido: RECURSOS ESPECIAIS.
IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
GARANTIA.
LEI Nº 9.514/1997.
MORA PURGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE APÓS CONSOLIDAÇÃO.
PROPRIEDADE.
CREDOR FIDUCIANTE.
VIGÊNCIA.
LEI Nº 13.465/2017.
ALTERAÇÕES INCORPORADAS.
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE.
ACÓRDÃO.
AFASTAMENTO. 1.
O propósito recursal cinge-se a definir a possibilidade de purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, submetidos à Lei nº 9.514/1997 com a redação dada pela Lei nº 13.465/2017, nas hipóteses em que a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário ocorreu na vigência da nova lei. 2.
Não se reconhece a negativa de prestação jurisdicional ventilada quando o Tribunal de origem analisa todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada. 3.
Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que introduziu no art. 27 da Lei nº 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966, visto que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária.
Precedentes. 4.
Recurso especial adesivo da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MUTUÁRIOS - ABM não conhecido.
Parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, providos os demais recursos especiais interpostos. (STJ, REsp n. 1.942.898/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 13/9/2023.) Contudo, o referido Tribunal Federativo, em respeito ao princípio tempus regit actum e ao instituto do ato jurídico perfeito, passou a considerar as situações ocorridas antes e depois da data em que passou a ter vigência e eficácia a Lei 13.465/2017, ao esclarecer: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.465/2017.
DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1.
Ação anulatória de ato jurídico ajuizada em 19/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/03/2022 e atribuído ao gabinete em 04/07/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de o mutuário efetuar a purgação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ, antes da edição da Lei nº 16.465/2017, a purgação da mora era admitida no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 ou, a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, com base no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei nº 9.514/1997.
Precedentes. 4.
Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, assegurando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020, se posicionou no sentido de que, "com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário", mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. 5.
Na oportunidade, ficou assentada a aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, nos seguintes termos: "i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997" (REsp 1.649.595/RS, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020). 6.
Hipótese dos autos em que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, razão pela qual não há que falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp n. 2.007.941/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023.) Nessa senda, aquela Corte infraconstitucional, conforme visto alhures, tem entendimento firmado no sentido de que após “a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que introduziu no art. 27 da Lei nº 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966, visto que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária” (REsp 1.942.898/SP, julg. cit).
Por outro lado, o STJ vem entendendo que, nos contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha sido previamente intimado para purgação da mora.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E DE LEILÕES EXTRAJUDICIAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
PURGAÇÃO DA MORA.
REALIZAÇÃO DO LEILÃO JUDICIAL.
EDITAL.
ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS.
AUSÊNCIA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação anulatória de consolidação de propriedade e de leilões extrajudiciais fundada em contrato de financiamento imobiliário, com pacto de alienação fiduciária. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
A intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor.
Precedentes. 4.
No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha sido previamente intimado para purgação da mora.
Precedentes. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.276.046/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Tal exigência, bem atende a determinação prevista no art. 27-A da Lei nº 9.514/97, segundo o qual, para “fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.” Na situação concreta dos autos, embora a consolidação da propriedade em nome do agente financeiro tenha ocorrido em 18/4/2016 (p. 96), ou seja, em data anterior ao advento da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, a parte devedora não cuidou de purgar a mora.
Contudo, não houve a necessária intimação da parte devedora acerca do local, data e hora dos leilões públicos, para que pudesse exercer eventual direito de preferência sob o imóvel.
Assim, como o referido bem já foi alienado a terceiros de boa-fé, conforme a apelante mesmo afirma, em suas razões recursais, sem reparos a sentença, na qual converteu o pedido de nulidade do leilão em perdas e danos, em que foi determinada a restituição dos valores efetivamente pagos pelos devedores, acrescido da quantia disponibilizada como entrada, o que está de acordo com o art. 518 do CC.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação.
Nos termos do art. 85,§11, do CPC, majorados os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor já arbitrado na instância de origem. É o voto.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005911-40.2022.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005911-40.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:CRISTIANE AIROSA CARDOSO MARQUESIM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAMELA MARIA DA SILVA NOVAIS CAMARGOS MARCELINO SALGADO - TO2252-A EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RITO COMUM.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 9.514/97 RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.465/2017.
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
LEILÕES PÚBLICOS.
INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA.
NECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A questão controvertida diz respeito à regularidade do procedimento de leilão extrajudicial de imóvel, objeto de contrato firmado de acordo com as Leis 4.380/64 e 9.514/97. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 982), no julgamento do RE 860.631/SP, adotou o entendimento de que é “constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federa" (STF, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 14/2/2024). 3.
A purgação da mora era admitida no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1.º, da Lei 9.514/97 ou até a data da assinatura do auto de arrematação do imóvel, com base no art. 34 do DL 70/66, aplicado subsidiariamente, conforme art. 39, inciso II, daquele diploma legal, em redação original. (STJ, AgInt no AREsp 1.918.269/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 6/12/2023; AgInt no AREsp 1.366.880/PR, Rel.
Ministro Marco Buzzi, DJe 1.º/03/2019.) 4.
O Superior Tribunal de Justiça, diante dessa sucessão de leis, firmou entendimento no sentido de que, com a introdução, ao art. 27 da Lei nº 9.514/97, do § 2.º-B, pela Lei nº 13.466/2017, foi afastada a aplicação subsidiária do DL nº 70/66, pois, consolidada a propriedade fiduciária em nome do agente fiduciário, descabe ao devedor a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária. (STJ, REsp n. 1.942.898/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 13/9/2023.) 5.
Contudo, o referido Tribunal Federativo, em respeito ao princípio tempus regit actum e ao instituto do ato jurídico perfeito, passou a considerar as situações ocorridas antes e depois da data em que passou a ter vigência e eficácia a Lei 13.465/2017.
Naquela oportunidade, ficou estabelecida a aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, nos seguintes termos: "i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997 (REsp 1.649.595/RS, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020)” (STJ, REsp n. 2.007.941/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023). 6.
Por outro lado, o STJ vem entendendo que, nos contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha sido previamente intimado para purgação da mora. (AgInt no AREsp n. 2.276.046/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.).
Tal exigência, bem atende a determinação prevista no art. 27-A da Lei nº 9.514/97, segundo o qual, para “fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.” 7.
Na situação concreta dos autos, embora a consolidação da propriedade em nome do agente financeiro tenha ocorrido, ou seja, em data anterior ao advento da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, a parte devedora não cuidou de purgar a mora.
Contudo, não houve a necessária intimação da parte devedora acerca do local, data e hora dos leilões públicos, para que pudesse exercer eventual direito de preferência sob o imóvel. 8.
Assim, como o referido bem já foi alienado a terceiros de boa-fé, conforme a apelante mesmo afirma, em suas razões recursais, sem reparos a sentença, na qual converteu o pedido de nulidade do leilão em perdas e danos, em que foi determinada a restituição dos valores efetivamente pagos pelos devedores, acrescido da quantia disponibilizada como entrada, o que está de acordo com o art. 518 do CC. 9.
Apelação da CAIXA não provida.10.
Nos termos do art. 85,§11, do CPC, majorados os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor já arbitrado na instância de origem.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data do julgamento.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado -
20/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:30
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 17:02
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/03/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 20:19
Conclusos para decisão
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28/05/2024 20:18
Juntada de Certidão
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22/05/2024 13:07
Processo Reativado
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22/05/2024 13:07
Juntada de sentença tipo a
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15/04/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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15/04/2024 16:30
Juntada de Informação
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13/04/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:04
Juntada de manifestação
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21/02/2024 20:19
Conclusos para decisão
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21/02/2024 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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21/02/2024 19:21
Juntada de Informação de Prevenção
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20/02/2024 14:22
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:22
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Emenda à inicial • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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