TRF1 - 0006683-93.2016.4.01.3309
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 18:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
13/12/2023 18:09
Juntada de Informação
-
13/12/2023 18:09
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
29/11/2023 00:08
Decorrido prazo de ADEMIR BRIGIDO em 28/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 00:00
Publicado Acórdão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006683-93.2016.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006683-93.2016.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ADEMIR BRIGIDO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATO VILMAR LAZZARETTI - SC27197-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0006683-93.2016.4.01.3309 Processo referência: 0006683-93.2016.4.01.3309 RELATÓRIO O EXMO.
SR DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Cuida-se de recurso de apelação interposto por Ademir Brígido contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Guanambi/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 171, caput (duas vezes) e art. 171, caput, c/c art. 14, II (duas vezes), ambos do Código Penal (id. 139717173 - Pág. 111 e 139717173 - Pág. 199).
Narra a denúncia que (id. 139717172 - Pág. 4): 1.
ADEMIR BRIGIDO obteve para si vantagem econômica ilícita, em prejuízo alheio, por meio de um saque no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (CRIME 01) da conta do FGTS de VAGNER MAFFUD, induzindo o funcionário da Caixa Econômica Federal ao erro, por meio de ardil, consistente na utilização de documentos falsos e outras fraudes para se passar por outrem, fato ocorrido na data de 30 de agosto de 2016, por volta das 11h57, no município de Guanambi-BA. 2.
No dia seguinte, ADEMIR BRIGIDO; com o mesmo modus operandi, obteve para si vantagem econômica ilícita, em prejuízo alheio, por meio de um saque no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (CRIME 02) da conta, do FGTS de VAGNER MAFFUD, induzindo o funcionário da Caixa Econômica Federal ao erro, por meio de ardil, consistente na utilização, de documentos falsos e outras fraudes para se passar por outrem, fato ocorrido na data de 31 de agosto dê 2016, por volta das 12h55, no município de Guanambi-BA. 3.
Semelhantemente, ADEMIR BRIGIDO tentou obter para si vantagem econômica ilícita, em prejuízo alheio, por meio de programação de provisionamento no valor de 30.000,00 (trinta mil reais) (CRIME 03) para ser sacada da conta do FGTS de VAGNER MAFFUD, induzindo o funcionário da Caixa Econômica Federal ao erro, por meio de ardil, consistente na utilização .,de documentos falsos e outras .fraudes para se passar por outrem, não tendo atingido o intento por circunstâncias alheias a sua vontade, uma vez que, embora tenha , assinado a Guia de Retirada, foi preso pelos agentes policiais, fatos ocorridos no dia 01 de setembro de 2016, no município de Guanambi-BA.
Em razões recursais, o réu requer a sua absolvição, pois alega que não há nos autos provas para a sua condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP (id. 139717173 - Pág. 170).
Contrarrazões do MPF (id. 139720029 - Pág. 1).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região opina pelo parcial provimento do recurso de apelação (id. 147013049 - Pág. 9). É o relatório.
Encaminhem-se os autos à Revisora, em 14/12/2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417)0006683-93.2016.4.01.3309 Processo referência: 0006683-93.2016.4.01.3309 VOTO O EXMO.
SR DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto por Ademir Brígido contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Guanambi/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 171, caput (duas vezes) e art. 171, caput, c/c art. 14, II (duas vezes), ambos do Código Penal (id. 139717173 - Pág. 111 e 139717173 - Pág. 199).
Narra a denúncia que (id. 139717172 - Pág. 4): 1.
ADEMIR BRIGIDO obteve para si vantagem econômica ilícita, em prejuízo alheio, por meio de um saque no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (CRIME 01) da conta do FGTS de VAGNER MAFFUD, induzindo o funcionário da Caixa Econômica Federal ao erro, por meio de ardil, consistente na utilização de documentos falsos e outras fraudes para se passar por outrem, fato ocorrido na data de 30 de agosto de 2016, por volta das 11h57, no município de Guanambi-BA. 2.
No dia seguinte, ADEMIR BRIGIDO; com o mesmo modus operandi, obteve para si vantagem econômica ilícita, em prejuízo alheio, por meio de um saque no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (CRIME 02) da conta, do FGTS de VAGNER MAFFUD, induzindo o funcionário da Caixa Econômica Federal ao erro, por meio de ardil, consistente na utilização, de documentos falsos e outras fraudes para se passar por outrem, fato ocorrido na data de 31 de agosto dê 2016, por volta das 12h55, no município de Guanambi-BA. 3.
Semelhantemente, ADEMIR BRIGIDO tentou obter para si vantagem econômica ilícita, em prejuízo alheio, por meio de programação de provisionamento no valor de 30.000,00 (trinta mil reais) (CRIME 03) para ser sacada da conta do FGTS de VAGNER MAFFUD, induzindo o funcionário da Caixa Econômica Federal ao erro, por meio de ardil, consistente na utilização .,de documentos falsos e outras .fraudes para se passar por outrem, não tendo atingido o intento por circunstâncias alheias a sua vontade, uma vez que, embora tenha , assinado a Guia de Retirada, foi preso pelos agentes policiais, fatos ocorridos no dia 01 de setembro de 2016, no município de Guanambi-BA.
A materialidade e a autoria delitivas do réu podem ser comprovadas pelo Boletim de Ocorrência 0982016004010 (id. 139717172 - Pág. 11); Auto de Prisão em Flagrante (id. 139717172 - Pág. 10); Auto de Exibição e Apreensão (id. 139717172 - Pág. 16); pelo termo de declarações de Rodrigo da Silva Lima (id. 139717172 - Pág. 18) e Lélia Aparecida Mendes Lacerda (id. 139717172 - Pág. 18); pelo interrogatório do réu (id. 139717172 - Pág. 78).
Por oportuno, transcrevo trecho do depoimento da testemunha Rodrigo da Silva Lima, gerente da CEF, que, ouvido em juízo, esclareceu que a documentação utilizada pelo réu era perfeitamente apta a iludir (cito): A documentação dele, acho importante salientar, a gente tem vários procedimentos de verificação de autenticidade, a gente tem um sistema chamado SICOD, que a gente verifica as informações, coloca informações da documentação de identificação dele, e que ele faz uma verificação de autenticidade dessas informações, e deu 100% de autenticidade.
Então a gente acredita que é um documento que emitido pela própria secretaria de segurança pública, que então não tinha como a gente imaginar, se não fosse o INSS, que se tratava de um saque fraudulento.
Transcrevo ainda parte do interrogatório do réu que confessou a prática delitiva perante a autoridade policial (id. 139717172 - Pág. 78): Que na verdade seu nome é Ademir Brígido, natural de Santa Catarina, que naquele estado conheceu a pessoa de JACKSON o qual lhe fez a proposta para praticar este ato; Que JACKSON fez uma foto do interrogando e cerca de três dias depois o documento de identidade em nome de WAGNER MAFFUD da Agência de Governador Valadares-MG para esta cidade de Guanambi-Ba; que na Agencia do INSS apresentou a identidade falsa e assinou os documentos da Previdência; Que compareceu a Agencia da Caixa Econômica Federal e nos dias 30 e 31/08/2016 fez dois saques de R$ 5.000,00 e programou para a data de hoje um saque de R$ 30.000,00, a qual chegou a assinar como se WAGNER MAFFUD fosse mas não fez a retirada porque foi detido pela polícia; que a conta foi aberta numa Lotérica no centro desta cidade e o dinheiro do FGTS cerca de R$ 100.000,00 do WAGNER MAFFUD foi para essa conta aberta na lotérica- PERG. para praticar esses atos na cidade de Guanambi-BA teve apoio de mais alguma pessoa? RESP. que sim, que teve o apoio da pessoa de JACKSON; que os R$ 10.000,00 retirados foram levados por ele; que o interrogado veio na frente pegou um avião da companhia aérea Azul na cidade de Campinas -São Paulo e desceu em Belo Horizonte-MG; que de Belo Horizonte para Guanambi veio de ônibus na Empresa Novo Horizonte e outra que não se recorda; que aqui na Bahia se hospedou num hotel na cidade de Brumado-BA e aqui em Guanambi no hotel Vitoria; PERGUNTA- Se faz uso de alguma substância química que causa dependência? RESPOSTA; que já foi usuário de cocaína, ocasião em que foi preso no ano de 2001 quando lhe imputaram tráfico de drogas.
PERGUNTA; Se já foi preso ou processado alguma vez? RESP. que além de ter sido preso acusado de tráfico quando cumpriu dois anos também foi preso por tentativa de estelionato mesmo crime de agora; que naquela ocasião foi detido pela Policia Militar dentro de uma Agencia da Caixa Econômica na cidade de São Joaquim, estado de Santa Catarina; que ficou apenas nove dias preso.
Franqueada a palavra ao Advogado Dr.
Manoel Carlos, o mesmo afirmou que reserva ao direito de falar em Juízo.
No estelionato previdenciário é necessário que esteja presente o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo, consistente na vontade do agente de se apropriar de vantagem ilícita pertencente a outrem, causando prejuízo, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, aplicando-se a causa de aumento do parágrafo 3º, quando o crime é cometido em face de órgão público.
As provas dos autos demonstram que Ademir Brígido, consciente e com vontade livre, induziu o funcionário da Caixa Econômica Federal ao erro, consistente na utilização de documentos falsos e outras fraudes para se passar por outrem, obtendo para si vantagem econômica ilícita, em prejuízo alheio, por meio de saque no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) da conta do FGTS de VAGNER MAFFUD, nos dias 30 e 31 de agosto de 2016. (fls. 71/72).
Da mesma forma, tentou obter para si vantagem econômica ilícita, em prejuízo alheio, por meio de programação de provisionamento, no valor de R$ 30.000,00 (cinco mil reais), para ser sacada da conta do FGTS de VAGNER MAFFUD, no dia 01/09/2016.
Ao contrário do que alega o apelante, as provas dos autos são suficientes para fundamentar a condenação, pois foi preso em flagrante, confessando em detalhes o delito cometido.
Assim, a condenação de Ademir Brígido pela prática do delito previsto no art. 171, caput (duas vezes) e art. 171, caput, c/c art. 14, II (duas vezes), ambos do Código Penal, é medida que se impõe, não merecendo reparo a sentença nesse ponto.
Passo à dosimetria.
A Magistrada, após o exame das circunstâncias do art. 59 do CP, reconhecendo quatro circunstâncias desfavoráveis (maus antecedentes, personalidade, circunstâncias e consequências do crime), utilizando o parâmetro de 1/8, fixou a pena-base em 03 (três) ano de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, aplicou a atenuante da confissão espontânea (art. 65, II, “d”, CP) no patamar de 1/6, ficando a pena intermediária em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Considerou ausentes as circunstâncias agravantes e, diante da presença da causa de aumento prevista no §3º do art. 171 do CP, elevou-a em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 214 (duzentos e catorze) dias-multa.
Considerando-se o número de infrações praticadas (quatro), aplicou a regra prevista no art. 71 do CP e aumentou a pena de um só dos crimes - em razão da identidade - em 1/4 (um quarto), ficando a pena privativa de liberdade imposta ao réu estabelecida em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 267 (duzentos e sessenta e sete dias) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime semiaberto (id. 139717173 - Pág. 199).
Pois bem.
Em que pese a aferição feita pela Magistrada, tenho que a dosimetria deve ser parcialmente revisada, a fim de se compatibilizar com as regras do art. 59 e 68 do Código Penal, dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No exame dos maus antecedentes, compreendo ser correta a majoração da pena-base, em razão da condenação anterior por tráfico de drogas, transitada em julgado, por não ser possível a utilização para fins de reincidência (precedentes do STJ).
Da mesma forma, correta a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois, como dito na sentença, "o réu utilizou de múltiplas falsificações documentais.
A despeito de existir clara aplicabilidade do princípio da consunção, não há óbice em se utilizar as contrafações como circunstância desfavorável, inclusive por ter sido de difícil constatação pelos servidores responsáveis na análise dos requerimentos administrativos".
Portanto, foge do normal à espécie.
Quanto às consequências do delito, embora o comprovado prejuízo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a CEF, entendo que o valor não justifica o aumento da pena-base.
A outra parte do valor não chegou a ser entregue ao acusado.
Portanto, não traduz uma reprovabilidade adicional, além daquela já prevista no tipo penal incriminador.
Os elementos existentes nos autos não permitem aferir, com grau de certeza, a personalidade do réu.
Desse modo, não deve ser considerada negativa pelo fato de que “existem outros elementos concretos a demonstrar que o réu tem adotado postura voltada a prática reiterada de delitos”.
Afasto o exame negativo dessa circunstância judicial.
Ademais, o Enunciado 444 da Súmula do STJ proíbe a elevação da pena-base quando presentes apenas inquéritos ou sentenças contrários ao réu.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
MOEDA FALSA.
ART. 289, §1º DO CP.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
INCABÍVEL.
DOSIMETRIA.
PENAS IMPOSTAS À RÉ REDUZIDAS. 1.
Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados pelo conjunto probatório dos autos. 2.
Depoimentos demonstram que os acusados tinham ciência da falsidade das cédulas em seu poder, razão pela qual é incabível a desclassificação para a forma privilegiada do art. 289, §2º, do Código Penal. 3.
Penas impostas à ré alteradas, uma vez que a culpabilidade é normal à espécie e que inquéritos policiais ou ações penais em andamento não podem ser considerados para fins de exasperação da pena-base (Súmula 444 do STJ). 4.
Apelação do réu não provida. 5.
Apelação da ré parcialmente provida. (grifei)(ACR 0002639-44.2006.4.01.3806 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Rel.Conv.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 31/05/2017) Assim, em razão de apenas 02 (duas) circunstâncias judiciais – maus antecedentes e circunstâncias do crime – pesarem em desfavor do réu, fixo a pena-base para 02 (dois) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Tal como considerado na sentença, aplico a atenuante da confissão espontânea (art. 65, II, “d”, CP) no patamar de 1/6, ficando a pena intermediária em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Sem circunstâncias agravantes.
Em razão da causa de aumento do §3º do art. 171 do CP, majoro a reprimenda em mais 1/3 (um terço), passando-a para 02 (dois) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Mantenho a aplicação da regra prevista no art. 71 do CP (04 infrações praticadas) e aumento a pena de um só dos crimes - em razão da identidade - em 1/4 (um quarto), ficando definitiva em 02 (dois) anos 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime aberto (id. 139717173 - Pág. 199).
Mantenho as demais considerações da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir as penas impostas na sentença. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0006683-93.2016.4.01.3309 VOTO REVISOR A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (REVISORA): Após a análise dos autos, nada tenho a acrescentar ao relatório.
Entendo que as razões esposadas no voto do relator exaurem a análise das questões versadas na apelação e estão em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio e com a jurisprudência deste Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores.
Devem, portanto, ser acolhidas.
Ante o exposto, acompanho o voto do relator. É como voto.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417)0006683-93.2016.4.01.3309 Processo referência: 0006683-93.2016.4.01.3309 APELANTE: ADEMIR BRIGIDO Advogado do(a) APELANTE: RENATO VILMAR LAZZARETTI - SC27197-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
ESTELIONATO MAJORADO.
ART.171, §3º, DO CÓDIGO PENAL.
SAQUE INDEVIDO.
FGTS.
CEF.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS.
MAUS ANTECEDENTES.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
PERSONALIDADE, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NORMAIS À ESPÉCIE.
DOSIMETRIA ALTERADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No delito do art. 171, §3º, do CP é necessário que esteja presente o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade do agente de se apropriar de vantagem ilícita pertencente a outrem, causando prejuízo, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, aplicando-se a causa de aumento do parágrafo 3º quando o crime é cometido contra entidade de direito público. 2.
Materialidade e autoria do delito comprovadas pelo conjunto probatório acostado aos autos.
Dolo caracterizado. 3.
Dosimetria da pena alterada para ficar em conformidade com os ditames dos arts. 59 e 68 do CP.
Circunstâncias judiciais da personalidade e consequências do crime inerentes à espécie, sem nada valorar.
Maus antecedentes e circunstâncias do delito desfavoráveis. 4.
Apelo do réu a que se dá parcial provimento, apenas para reduzir as penas impostas.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília/DF, sessão virtual de 26 de setembro a 09 de outubro de 2023.
Desembargador Federal NEY BELLO Relator -
08/11/2023 23:51
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2023 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:45
Conhecido o recurso de ADEMIR BRIGIDO - CPF: *06.***.*57-00 (APELANTE) e provido em parte
-
10/10/2023 23:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2023 22:59
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ADEMIR BRIGIDO em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:06
Publicado Intimação de pauta em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: ADEMIR BRIGIDO Advogado do(a) APELANTE: RENATO VILMAR LAZZARETTI - SC27197-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0006683-93.2016.4.01.3309 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-09-2023 a 09-10-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 26/09/2023, às 9h, e encerramento no dia 09/10/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
05/09/2023 20:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 20:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/12/2021 12:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
13/08/2021 16:00
Juntada de parecer
-
13/08/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 00:27
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
31/07/2021 00:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
-
31/07/2021 00:27
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
20/07/2021 15:32
Recebidos os autos
-
20/07/2021 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2021
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001301-95.2022.4.01.3308
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Juceli Almeida Silva
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2022 15:18
Processo nº 1024908-73.2023.4.01.3900
Danieli Serra Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Udney Borralho Braga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/05/2023 12:54
Processo nº 1021937-45.2023.4.01.3600
Sonia Maria Maldonado Battisti
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Heupa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2023 15:55
Processo nº 1058648-11.2021.4.01.3700
Graziete do Vale Oliveira
Marcelo Costa do Nascimento
Advogado: Fernanda Caroline Campos Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/12/2021 16:40
Processo nº 1058648-11.2021.4.01.3700
Graziete do Vale Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fernanda Caroline Campos Amorim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/08/2023 10:00