TRF1 - 0000324-98.2018.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 0000324-98.2018.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: EDINALDO COSTA BARBOSA DESPACHO 1.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 22 de janeiro de 2025, às 11h (horário de Brasília), destinada ao interrogatório do(s) réu(s) e à oitiva da(s) testemunha(s). 2.
Advirto que, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que, intimado pessoalmente para a audiência, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço da citação ou ao último endereço atualizado nos autos. 3.
A audiência será realizada em formato híbrido (presencial e por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”), facultado o comparecimento virtual, por meio de videoconferência, ou presencial à sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 4.
Advirto que a parte que desejar participar por videoconferência DEVERÁ providenciar o acesso à audiência por meio do link disponibilizado neste ato, bem como é responsável por providenciar os meios tecnológicos necessários para sua participação virtual (internet, computador, celular etc.). 5.
Link para acesso à audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDYzMjNjN2QtYzVlNi00MjdlLWI4MjUtZjc3YjVmMTA5YjQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%225e2300f4-aeeb-4250-8c77-ef8c1c2870f2%22%7d 6.
O link da audiência também poderá ser acessado por meio do QR CODE abaixo, bastando apontar a câmera do celular: 7.
As partes e testemunhas DEVEM informar número de telefone (WhatsApp) válido para eventual necessidade de comunicação na data da audiência.
Prazo: 2 (dois) dias. 8.
As partes e testemunhas que desejarem participar da audiência por videoconferência PODEM informar endereço de e-mail válido para inclusão na reunião virtual.
Prazo: 2 (dois) dias. 9.
A não manifestação expressa das partes pela opção de participação remota ensejará a presunção de que comparecerão presencialmente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 10.
Considerando que o link da audiência já está sendo disponibilizado neste ato, que o MPF e a defesa são intimados via sistema, e que os réus(s) e a(s) testemunhas terão acesso ao link por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, adverte-se que a Secretaria NÃO procederá ao envio do link de forma individualizada às partes, seja por meio de e-mail ou por meio do aplicativo WhatsApp, sendo OBRIGAÇÃO daquele que desejar participar remotamente o acesso ao link da audiência. 11.
A ausência da defesa ao ato, sem justificativa, tanto fisicamente quanto virtualmente, não motivará o adiamento da audiência e implicará na designação de advogado “ad hoc”, sem prejuízo da aplicação das sanções do art. 265 do CPP. 12.
A alegação de impossibilidade técnica ou instrumental para realização do ato por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”, por qualquer das partes, não será motivo para cancelamento ou reagendamento do ato, uma vez que, no mesmo dia e horário será disponibilizada a sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP para comparecimento presencial daqueles que alegarem tal impossibilidade. 13.
Expeça(m)-se mandado(s) e/ou carta(s) precatória(s) para intimação do(s) réu(s) no(s) último(s) endereço(s) diligenciado(s) positivamente ou declarado.
Sendo caso de intimação por meio de carta precatória, consigne-se na deprecata prazo de 10 (dez) dias para cumprimento no respectivo Juízo deprecado, haja vista a proximidade da data da audiência.
Conste-se no(s) mandado(s)/carta precatória(s), além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá em formato híbrido (presencial e por videoconferência, na plataforma “Microsoft TEAMS”), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados, caso pretenda participar remotamente. b) Caso o réu opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com câmera e microfone habilitados, portando documento de identidade oficial com foto; c) Caberá ao réu informar ao oficial(a) de justiça que realizar a intimação, no ato, número de telefone e endereço de e-mail válidos, bem como se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permitam seu interrogatório por videoconferência e, ainda, se pretende participar presencialmente ou remotamente, devendo as informações serem certificadas pelo(a) oficial(a) de justiça.
A ausência de manifestação do réu, no ato de intimação, ensejará a presunção de que comparecerá fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. d) Caso o réu informe que não tem condições de participação da audiência por videoconferência, DEVERÁ o oficial de justiça certificar a informação nos autos, bem como adverti-lo da OBRIGATORIEDADE de COMPARECER NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS, FISICAMENTE, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Endereço: Av.
Barão do Rio Branco.
N.º 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual), sob as penas da lei; 14.
Expeça(m)-se mandado(s)/carta precatória(s) para intimação da(s) testemunha(s) arroladas.
Sendo caso de intimação por meio de carta precatória, consigne-se na deprecata prazo de 10 (dez) dias para cumprimento no respectivo Juízo deprecado.
Conste-se no(s) mandado(s)/carta precatória(s), além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá em formato híbrido (presencial e por videoconferência, na plataforma “Microsoft TEAMS”), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados, caso pretenda participar remotamente. b) Caso a testemunha opte por prestar depoimento por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e microfone habilitados, portando documento de identidade oficial com foto; c) Caberá a testemunha informar ao oficial(a) de justiça que realizar a intimação, no ato, número de telefone e endereço de e-mail válidos, bem como se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permitam sua oitiva por videoconferência, e, ainda, se pretende participar presencialmente ou remotamente, devendo as informações serem certificadas pelo(a) oficial(a) de justiça.
A ausência de manifestação da testemunha, no ato de intimação, ensejará a presunção de que comparecerá fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. d) Caso a testemunha informe que não tem condições de participação da audiência por videoconferência, DEVERÁ o(a) oficial(a) de justiça certificar a informação nos autos, bem como adverti-la da OBRIGATORIEDADE de COMPARECER NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS, FISICAMENTE, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Endereço: Av.
Barão do Rio Branco.
N.º 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual), sob as penas da lei; 15.
Havendo informação nos autos de que alguma testemunha que resida em município distinto de Oiapoque pretenda participar presencialmente, providencie a Secretaria, com urgência, os expedientes necessários para viabilizar sua oitiva, mediante participação por videoconferência de outro Juízo, expedindo-se carta precatória ao Juízo competente, conforme o caso, para fins de agendamento, disponibilização de sala e de recursos tecnológicos para a realização da videoconferência no mesmo dia e horário da audiência ora designada.
Consigne-se na carta precatória prazo de 5 (cinco) dias haja vista a proximidade da audiência. 16.
Havendo testemunha que seja servidor público ou militar, requisitem-na à respectiva chefia ou comando militar, conforme o caso, sem prejuízo da expedição de mandado de intimação à respectiva testemunha. 17.
Por fim, considerando que o réu é assistido por defensor dativo, determino a habilitação da DPU nos autos para que esta assuma a defesa do acusado, intimando-a da audiência ora designada. 18.
Considerando que a advogada REJANE COSTA DE DEUS - OAB AP 1338 atuou na defesa do réu apresentando resposta à acusação, arbitro os honorários da causídica no valor de R$ 212,49 (duzentos e doze reais e quarenta nove centavos).
Solicite-se o pagamento por meio do sistema AJG e, em seguida, promova-se a sua desabilitação dos autos. 19.
Intimem-se.
Publique-se. 20.
Cumpra-se com urgência. 21.
Expedientes necessários.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal -
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 0000324-98.2018.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDINALDO COSTA BARBOSA e outros DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ELDER NASCIMENTO CAMBRAIA, EDINALDO COSTA BARBOSA e GERVÁSIO FERREIRA pela suposta prática do delito previsto no art. 50-A da Lei nº. 9.605/98. (id. 179527377- Denúncia).
A acusação arrolou 3 (três) testemunhas.
A denúncia foi recebida em 06/08/2018 (id. 179547351 pág. 47 - Decisão).
Desmembramento do feito com relação ao denunciado ELDER NASCIMENTO CAMBRAIA (id. 238498866) autos nº 1000235-87.2020.4.01.3102.
O MPF requereu a “reconsideração do recebimento da denúncia quanto a réu GERVASIO FERREIRA, para que seja esta rejeitada, nos termos do art. 395, II e III, do CPP ”, ante a impossibilidade de se identificar endereço distinto do réu, constando inclusive notícia nos autos de múltiplas fontes de que o réu teria falecido em região de garimpo ( id. 1292574266).
EDINALDO COSTA BARBOSA devidamente citado em 13/03/2023, apresentou resposta à acusação em 13/07/2023, por meio de defensor dativo nomeado por este juízo em (id. 1710716970), ocasião em que não arguiu preliminares ou aventou teses defensivas, reservou-se o direito de se manifestar quando da instrução processual criminal e nas alegações finais.
Requereu, por fim, a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a testemunhal, razão pela qual arrolou a oitiva das mesmas testemunhas do MPF na peça acusatória. É o relatório do necessário.
Decido.
Cumprida a finalidade dos arts. 396 e 396-A do CPP passa-se ao juízo de possível absolvição sumária, permitindo-se que, antes de eventual instauração da instrução probatória, apreciem-se os fatos à luz das hipóteses previstas no art. 397, CPP.
Trata-se de autêntico julgamento antecipado da lide penal, o que demanda, considerando-se o presente momento processual, grau de convencimento suficientemente apto a sustentar eventual reconhecimento de ocorrência de hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).
No caso destes autos, a defesa não suscitou preliminares e cingiu-se a apresentar teses iniciais defensivas, reservando-se o direito de esclarecer os fatos durante a instrução processual e nas alegações finais.
Pois bem.
Observo que as alegações apresentadas pelo acusado não estão em consonância com as hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP.
Não vislumbro nos autos elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade.
Ressalto que a denúncia não é inepta, porquanto atribuiu ao acusado o cometimento de fatos especificados e expôs as circunstâncias envolvendo a imputação com relação a cada um deles.
A presença desses elementos permitiu a compreensão da acusação e a extração das consequências dela decorrentes, atendendo à saciedade os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Acerca da justa causa, o MPF trouxe na denúncia indícios de materialidade e autoria delitivas, assim como lastro probatório mínimo, o que possibilitou o recebimento da exordial acusatória.
Em relação às provas, reporto-me integralmente à denúncia ofertada pelo órgão ministerial, especialmente ao item "V.
AUTORIA E MATERIALIDADE", em que foram apontados os elementos de informação que subsidiam a acusação, tais como: a) Auto de prisão em Flagrante de (id. 179527377 pág. 16-28) ; b) O laudo pericial nº 98/2016 (id. 179527377 pág. 94 -100); c) Termo de declarações do denunciado EDINALDO COSTA BARBOSA (id. 179527377 pág. 24-25).
Logo, não há que se falar em rejeição da denúncia, ante as provas encartadas nos autos.
Destaco que nesta fase processual prevalece o princípio do in dubio pro societate em contraponto ao princípio do in dubio pro reo.
As provas encartadas aos autos mostram-se suficientes a determinar a instrução processual, que deve ocorrer a fim de possibilitar a produção probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional.
As demais questões apresentadas dizem respeito ao próprio mérito da causa, razão pela qual devem ser aferidas no curso da instrução processual.
Por fim, acolho o pedido do MPF e REJEITO a denúncia com relação ao réu GERVASIO FERREIRA com fundamento no art. 395, II e III, do CPP.
Ante o exposto: i.
Promovo juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397, CPP; ii.
A audiência de instrução será designada oportunamente.
Determinarei por despacho as rotinas necessárias para realização do ato.
Providências a serem cumpridas pela SECVA: 1.
Intimem-se o MPF e a defesa dativa de EDINALDO COSTA BARBOSA; 2.Aguarde-se a inclusão do feito na pauta de audiências, mantendo-se o processo com tramitação ativa na secretaria.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN Juiz Federal -
14/09/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:29
Juntada de Certidão
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02/09/2022 10:49
Expedição de Carta precatória.
-
26/08/2022 19:54
Juntada de manifestação
-
26/08/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 19:56
Juntada de manifestação
-
23/08/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 10:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/09/2021 11:33
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
15/09/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 09:43
Juntada de manifestação
-
09/09/2021 16:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/09/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/03/2021 13:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
11/03/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 10:39
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2021 15:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
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09/03/2021 15:09
Juntada de Certidão
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15/01/2021 14:26
Juntada de Certidão
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15/01/2021 13:04
Expedição de Carta precatória.
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14/01/2021 19:46
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2021 13:26
Juntada de Certidão
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14/01/2021 13:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/01/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 16:48
Conclusos para despacho
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18/12/2020 13:18
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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16/12/2020 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/12/2020 14:52
Ato ordinatório praticado
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16/12/2020 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/12/2020 14:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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16/12/2020 14:42
Juntada de Certidão
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16/06/2020 05:06
Decorrido prazo de ELDER NASCIMENTO CAMBRAIA em 15/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 12:50
Juntada de Certidão
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26/05/2020 10:26
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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26/05/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 13:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/03/2020 14:37
Juntada de Petição intercorrente
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10/03/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 08:28
Juntada de Certidão de processo migrado
-
19/02/2020 11:18
Juntada de volume
-
10/02/2020 09:36
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
22/10/2019 13:42
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/10/2019 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
22/10/2019 13:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO PROTOCOLO
-
18/10/2019 09:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
18/10/2019 09:45
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
27/09/2019 11:39
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA AO MPF
-
25/09/2019 13:38
REMESSA ORDENADA: MPF
-
25/09/2019 13:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/09/2019 13:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/09/2019 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MPF
-
25/09/2019 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/09/2019 13:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/09/2019 13:49
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
02/09/2019 13:48
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
16/08/2019 10:39
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/08/2019 10:39
REMESSA ORDENADA: MPF
-
05/08/2019 14:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/08/2019 11:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
30/07/2019 11:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
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24/07/2019 14:36
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL - EDITAL DE CITAÇÃO N. 4/2019
-
24/07/2019 14:36
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - EDITAL DE CITAÇÃO N. 4/2019
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09/07/2019 14:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - " NADA A PROVER QUANTO AO PEDIDO DE ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTOS E ÓBITOS DE MACAPÁ/AP E OIAPOQUE/AP, POIS SE REFERE À PROVIDÊNCIA QUE COMPETE AO PRÓPRIO ÓRGÃO ACUSADOR EXECUTAR. CITE-SE
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24/01/2019 17:25
Conclusos para despacho
-
24/01/2019 17:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF.
-
24/01/2019 17:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/01/2019 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/01/2019 10:42
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
24/01/2019 10:42
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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07/12/2018 17:55
CARGA: RETIRADOS MPF
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07/12/2018 17:08
REMESSA ORDENADA: MPF
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07/12/2018 15:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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07/12/2018 15:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria 22/2016 SSJOPQ) Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal; do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e das disposições da Portaria nº 22/2016 deste Juí
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07/12/2018 14:59
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO que transcorreu in albis em 16/11/2018 o prazo para o réu Gervásio Ferreira apresentar resposta escrita à acusação, não respondendo, até a presente data, à citação editalícia (fl. 141).
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29/10/2018 09:42
DEFESA PREVIA APRESENTADA - RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO DE ELDER NASCIMENTO CAMBRAIA (PROTOCOLO Nº 0004477).
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29/10/2018 09:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO DE ELDER NASCIMENTO CAMBRAIA (PROTOCOLO Nº 0004477).
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25/10/2018 16:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - 165/2018
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25/10/2018 16:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 164/2018
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25/10/2018 15:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - 165/2018
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25/10/2018 15:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 164/2018
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22/10/2018 11:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - disponiblizado no edjf1 dia 19/10/2018. Afixei cópia ao mural de avisos desta SSJ.
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18/10/2018 11:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
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18/10/2018 09:34
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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18/10/2018 09:24
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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17/10/2018 11:54
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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17/10/2018 09:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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17/10/2018 09:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 165/2018
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17/10/2018 09:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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17/10/2018 09:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 164/2018
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31/08/2018 10:54
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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31/08/2018 09:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/08/2018 11:18
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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30/08/2018 11:18
DENUNCIA RECEBIDA
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30/08/2018 11:18
DENUNCIA AUTUADA
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30/08/2018 11:17
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - IPL Nº 00172016 BAIXADO SOB O Nº 1343820184013102
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2018
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
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