TRF1 - 0012444-78.2016.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
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13/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012444-78.2016.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012444-78.2016.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EURIVAL REGO E CUNHA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KLEVERSON GOMES ROCHA - PA6800-A e MARIO GOMES DE FREITAS JUNIOR - PA9757-A RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab 31 – DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012444-78.2016.4.01.3900 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (id 360285653) em face do Acórdão (id 359246656) que negou provimento à apelação do Parquet federal pretendendo a condenação de Eurival Rego e Cunha e João Cláudio Cordeiro da Silva Júnior por ato de improbidade previsto no art. 11, caput, da Lei 8.429/92.
O Ministério Público Federal embargou do Acórdão proferido, pretendendo efeitos infringentes ao recurso interposto, argumentando a ocorrência de omissão no julgado em razão da aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, pois no julgamento proferido no Tema 1.199, o STF teria firmado posicionamento no sentido de que a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 somente é permitida aos atos de improbidade administrativa culposos, ainda não transitados em julgado.
Eurival Rego e Cunha e João Cláudio Cordeiro da Silva Júnior, intimados a apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, quedaram-se inertes. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab 31 – DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012444-78.2016.4.01.3900 VOTO A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração do Ministério Público Federal, e passo à análise do mérito.
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o Novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos de declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
Sob tais premissas, e analisando as razões recursais, verifico que não há obscuridade, contradição, omissão de ponto ou de questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 do CPC) no Acórdão, a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios em substituição ao recurso próprio.
Ademais, declinados os fundamentos que formaram o convencimento do órgão julgador (art. 93, inciso IX, Constituição Federal, e art. 11, caput, do CPC), não se evidenciam a existência dos referidos vícios.
Com efeito, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Julgados do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel.
Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 15/03/2022, Dje 18/03/2022; Agint no Aresp 1954353/Rj, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022 (Jurisprudência em Teses, edição n. 189, de 08.04.2022).
Acrescenta-se que o exame de eventual erro de julgamento não se insere nos estreitos limites dos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC/73 e do art. 1.022 do vigente CPC.
Nestes embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a tese do Parquet Federal se baseia na ocorrência de omissão no julgado em razão da aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, pois no julgamento proferido no Tema 1.199, o STF teria firmado posicionamento no sentido de que a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 somente é permitida aos atos de improbidade administrativa culposos, ainda não transitados em julgado.
Não lhe assiste razão.
O Acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame, analisando os argumentos expendidos nas razões recursais e conferindo à causa o desfecho considerado com ele consentâneo.
O MPF não se conforma com a adoção da tese contrária a seu entendimento, vez que deve ser aplicada retroativamente a Lei 14.230/2021 ao processo ainda em tramitação, especificamente quanto à imputação relativa à infração do art. 11, caput, da Lei 8.429/92, dispositivo expressamente alterado.
Em 26/10/2021, entrou em vigor a Lei 14.230, que alterou várias disposições da Lei 8.429/92, o que provocou dissenso acerca da aplicação imediata dessas modificações às ações típicas de improbidade administrativa em curso ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992.
Antes mesmo da prolação da sentença condenatória, entrou em vigor a Lei 14.230/2021, que promoveu profundas alterações na Lei 8.429/92 e que foram aplicadas retroativamente no caso concreto, já que se trata de ação em curso e considerando que o artigo 1º, §4º, dessa lei determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do Direito Administrativo sancionador, o qual comporta aplicação retroativa quando beneficiar o réu.
Nessa perspectiva, é de rigor a compreensão de que a nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do Direito Administrativo sancionador, que expressa uma das facetas do poder punitivo estatal.
Nessa linha, as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado.
Na prática, significa dizer que o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei 14.230/2021, permitindo a aplicação da norma de direito material quando beneficiar o réu.
Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa.
Portanto, na esteira do entendimento que vem se consolidando no âmbito das Instâncias Revisoras, inclusive neste Eg TRF/1ª Região, as inovações introduzidas na LIA têm aplicação imediata aos processos em curso, hipótese dos autos.
Essa linha intelectiva está de acordo com o posicionamento do STF que, em recente julgado, entendeu que as alterações da Lei 14.230/2021 devem ser aplicadas às ações em curso, excetuando-se apenas aquelas em que já houve o trânsito em julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5.
Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) (destaques acrescidos) Importa ressaltar que a Lei 14.230/21 foi publicada em 26 de outubro de 2021, entrando em vigor nessa mesma data.
Assim, desde então, a norma é de conhecimento geral e aplicada aos processos em curso.
Nos autos da ADI 7236/DF[1] – proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP, tendo por objeto o art. 2º da Lei 14.230/2021, na parte em que alterou os seguintes dispositivos da Lei 8.429/92: (a) art. 1º, §§ 1º, 2º, e 3º, e art. 10; (b) art. 1º, § 8º; (c) art. 11, caput e incisos I e II; (d) art. 12, I, II e III, e §§ 4º e 9º, e art. 18-A, parágrafo único; (e) art. 12, § 1º; (f) art. 12, § 10; (g) art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; (h) art. 17-B, § 3º; (i) art. 21, § 4º; (j) art. 23, caput, § 4º, II, III, IV e V, e § 5º; (k) art. 23-C – o Ministro Relator Alexandre de Moraes em 27/12/2022 conheceu parcialmente da referida ação e deferiu parcialmente a medida cautelar para[2]: (I) DECLARAR PREJUDICADOS os pedidos referentes ao art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 10 da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (II) INDEFERIR A MEDIDA CAUTELAR em relação aos artigos 11, caput e incisos I e II; 12, I, II e III, §§ 4º e 9º, e art. 18-A, parágrafo único; 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; 23, caput, § 4º, II, III, IV e V, e § 5º da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (III) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, para SUSPENDER A EFICÁCIA dos artigos, todos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021: (a) 1º, § 8º; (b) 12, § 1º; (c) 12, § 10; (d) 17-B, § 3º; (e) 21, § 4º. (IV) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, para CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME ao artigo 23-C, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa.
Assim é que pelas mesmas razões que justificaram a imediata revogação do tipo culposo do artigo 10 da Lei 8.429/92 estabelecido no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199 da repercussão geral), corroborada pelo indeferimento da medida cautelar acima referida em relação ao artigo 11, caput, incisos I e II, infere-se que as modificações do artigo 11, caput, incisos I e II, da Lei 8.429/92 trazidas pela Lei 14.230/21 devem incidir nos processos em curso (ainda não transitados em julgado).
Diante do exposto, não é mais possível a capitulação da conduta dos réus no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, pois ele foi alterado pela Lei 14.230/2021 e a imputação genérica no caput foi revogada, sendo necessária a adequação da conduta em algum de seus incisos.
Os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, portanto, deixaram de ter caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, razão pela qual somente se caracterizará improbidade por violação aos princípios a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
Assim, desde a vigência da Lei 14.230/2021, a conduta imputada aos réus deixou de ser típica (art. 11, caput, da Lei 8.429/1992), como se vê neste julgado desta Eg.
Corte Regional: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPUTAÇÃO NA TIPOLOGIA DO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021.
ROL TAXATIVO.
TIPICIDADE FECHADA.
RETROATIVIDADE.
INADEQUAÇÃO TÍPICA.
TEMA 1.199.
STF.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face de sentença que rejeitou a inicial em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo ora recorrente contra servidores e gestores do Ministério da Agricultura e da Secretaria de Aquicultura e Pesca, pela prática das condutas descritas no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, consubstanciadas na edição das Instruções Normativas MAPA n. 08 e n. 09/2019, supostamente em contrariedade aos estudos técnicos, pareceres e a política de cotas/compensação de captura estabelecida pela Portaria SG/MMA n. 24/2018, e em alegado benefício da frota industrial de cerco na safra de 2019 e posteriores, em detrimento da conservação da espécie Tainha (Mugil liza) e dos estudos técnicos e científicos até então existentes. 2.
O art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, passou a dispor que "constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade", e desde que esteja caracterizada por uma das condutas descritas em um de seus incisos.
Ante a expressa previsão de ser o rol taxativo, deve ser afastado o pedido de condenação por violação genérica aos princípios da administração pública, ante a atipicidade superveniente da conduta. 3.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e ante o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, deve ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme decidido pelo STF no Tema 1199. (ARE 843989, Relator: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, Publicação 12/12/2022). 4.
Registre-se que em 22.08.2023, ao apreciar o ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, o STF firmou a compreensão de que "(...) As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado". 5.
A ausência de imputação a um dos tipos do art. 11 ainda vigentes com as modificações promovidas pela Lei n. 14.230/21, leva ao reconhecimento de imputação genérica, sem vinculação a tipo específico, impondo-se a absolvição dos requeridos, por atipicidade.
Nesse sentido: AC 0001496-12.2013.4.01.3309, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 - Terceira Turma, PJe 08/02/2024; AC 0011774-63.2013.4.01.3700, Desembargador Federal César Jatahy, TRF1 - Quarta Turma, PJe 11/01/2024. 6.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1014887-25.2019.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 17/07/2024 PAG.) Logo, não há mais configuração de ato de improbidade previsto no art. 11, caput, da LIA, diante da alteração do dispositivo pela Lei 14.230/2021.
Não há falar, portanto, em omissão ou obscuridade existente no aresto embargado, sobretudo em razão do entendimento do STF de que “o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade”[3].
Assim, infere-se do exposto que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que viabilize o acolhimento dos embargos de declaração, ao passo que eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção pela via recursal escolhida, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, em face de sua limitada cognição.
Por fim, o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, porque é imprescindível a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil, inexistentes no caso.
Na via estreita dos embargos de declaração, as pretensões postuladas não podem ser satisfeitas, pois deve o embargante limitar-se, tão-somente, a buscar aclarar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, eis que, de acordo com os contornos infraconstitucionais, os declaratórios não têm o condão de modificar o mérito do julgado como finalidade direta.
O recurso de embargos de declaração é instrumento inapto a tal finalidade, segundo firme jurisprudência do STF e do STJ.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, ante a ausência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nego-lhes provimento. É o voto. À Secretaria para retificar o nome do polo passivo de João Cláudio Cordeiro da Silva Júnior.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora [1]https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6475588 [2]https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*53-96&ext=.pdf [3] ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): Luiz Fux, Relator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, Processo Eletrônico DJe-s/n; Divulg 05-09-2023; Public 06-09-2023 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab 31 – DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012444-78.2016.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012444-78.2016.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: EURIVAL REGO E CUNHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KLEVERSON GOMES ROCHA - PA6800-A e MARIO GOMES DE FREITAS JUNIOR - PA9757-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992.
ALTERAÇÕES PELA LEI 14.230/2021.
TEMA STF 1.199.
RETROATIVIDADE DA LEI.
ART. 11, CAPUT.
INADEQUAÇÃO TÍPICA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.
Trata-se de recursos de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal em face do acórdão que negou provimento à apelação do Parquet federal pretendendo a condenação dos demandados por ato de improbidade previsto no art. 11, caput, da Lei 8.429/92. 2.
Os embargos de declaração possuem requisitos específicos de admissibilidade, havendo previsão de rol taxativo no art. 1.022 do CPC, o qual dispõe que os embargos declaratórios apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material. 3.
As razões veiculadas nos embargos em análise, a pretexto de sanarem supostas omissões ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, demonstram, na verdade, o inconformismo da parte recorrente com a fundamentação adotada contrariamente ao seu pleito e a mera pretensão ao reexame da matéria, o que é impróprio na via recursal dos aclaratórios (EDcl no AgInt no REsp 1768343/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Data de julgamento: 11/04/2022). 4.
O acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame, analisando os argumentos expendidos nas razões recursais e conferindo à causa o desfecho considerado com ele consentâneo.
O MPF não se conforma com a adoção da tese contrária a seu entendimento, vez que aplicada retroativamente a Lei 14.230/2021 ao processo ainda em tramitação, especificamente quanto à imputação relativa à infração do art. 11, caput, da Lei 8.429/92, dispositivo expressamente alterado. 5.
Pelas mesmas razões que justificaram a imediata revogação do tipo culposo do artigo 10 da Lei 8.429/92 estabelecido no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199 da repercussão geral), corroborada pelo indeferimento da medida cautelar em relação ao artigo 11, caput, incisos I e II, infere-se que as modificações do artigo 11, caput, incisos I e II, da Lei 8.429/92 trazidas pela Lei 14.230/21 devem incidir nos processos em curso (ainda não transitados em julgado). 6.
Não é mais possível a capitulação da conduta dos réus no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, pois ele foi alterado pela Lei 14.230/2021 e a imputação genérica no caput foi revogada, sendo necessária a adequação da conduta em algum de seus incisos.
Os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, portanto, deixaram de ter caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, razão pela qual somente se caracterizará improbidade por violação aos princípios a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
Desde a vigência da Lei 14.230/2021, a conduta imputada aos réus deixou de ser típica (art. 11, caput, da Lei 8.429/1992). 7.
Na via estreita dos embargos de declaração, as pretensões postuladas não podem ser satisfeitas, pois deve o embargante limitar-se, tão-somente, a buscar aclarar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, eis que, de acordo com os contornos infraconstitucionais, os declaratórios não têm o condão de modificar o mérito do julgado como finalidade direta.
O recurso de embargos de declaração é instrumento inapto a tal finalidade, segundo firme jurisprudência do STF e do STJ. 8.
Embargos de declaração não providos.
A C Ó R D Ã O Decide a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora -
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0012444-78.2016.4.01.3900 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELADO: EURIVAL REGO E CUNHA e outros Advogado do(a) APELADO: KLEVERSON GOMES ROCHA - PA6800-A Advogado do(a) APELADO: MARIO GOMES DE FREITAS JUNIOR - PA9757-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARLLON SOUSA De ordem e em cumprimento aos termos da Portaria/10tur 02, de 01/06/2023, fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) do(s) apelado JOSE CLAUDIO CORDEIRO DA SILVA JUNIOR para apresentar, querendo, no prazo legal, as contrarrazões aos embargos de declaração, opostos pelo MPF (ID 360285653). -
23/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012444-78.2016.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012444-78.2016.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EURIVAL REGO E CUNHA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KLEVERSON GOMES ROCHA - PA6800-A e MARIO GOMES DE FREITAS JUNIOR - PA9757-A RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012444-78.2016.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Itaituba – PA, que nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal, julgou improcedente o pedido e absolveu o apelado, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Consta da petição inicial que os apelados, na qualidade de servidores públicos, teriam, por diversas vezes, praticado assédio moral contra o servidor Benedito Luis de França (ID 241874551 - págs. 3/10).
Após regular instrução processual, sobreveio sentença de improcedência do pedido, sob o argumento de que, após as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, os fatos imputados se tornaram atípicos (ID 241875581).
Em razões recursais, o MPF sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Lei 14.230/21 ao caso concreto, pugnando pela condenação do apelado nos termos da redação prevista na Lei 8.429/92 antes das alterações.
Contrarrazões defensivas sob os IDs 241875587, 241875589.
Em parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Regional manifesta-se pelo provimento do recurso de apelação (ID 245414535) É o relatório.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012444-78.2016.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Durante a tramitação do processo foi publicada a Lei n. 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei n° 8.429/92, havendo decisão do STF (Tema 1.199) dirimindo conflitos relacionados à aplicabilidade dessas modificações aos processos em curso, cuja tese fixada transcrevo abaixo: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Grifos.
As mudanças na Lei nº 8.429/92, promovidas pela Lei nº 14.230/2021, aplicam-se ao caso concreto, eis que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu.
Caracteriza improbidade administrativa toda ação ou omissão dolosa praticada por agente público ou por quem concorra para tal prática, ou ainda dela se beneficie, qualificada pela deslealdade, desonestidade ou má-fé, que acarrete enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10) ou afronte os princípios da Administração Pública (art. 11).
Como relatado, Benedito Luis de França, servidor do DNIT, teria sofrido assédio moral, praticado por Eurival Rego Cunha e João Cláudio Cordeiro da Silva Júnior, ambos servidores públicos daquela autarquia.
O texto do art. 11, caput, da Lei 8.429/92, antes das alterações promovidas pela Lei 14.230/21, assim previa: “Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente.” Após as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, a redação do art. 11, caput, da LIA passou a dispor: “Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)” Verifica-se que a Lei nº 14.230/2021 deu nova redação ao caput do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, de forma que os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública deixaram de ter caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, razão pela qual somente se caracterizará tais atos se expressamente indicadas nos incisos do referido dispositivo legal.
As condutas imputadas não mais encontram previsão no caput do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa e, na esteira da tese fixada pelo STF, através da análise do Tema 1199, em se tratando de direito administrativo sancionador, a norma benéfica deve retroagir para beneficiar o réu.
Dessa forma, não há falar, portanto, em configuração de ato de improbidade por conduta prevista no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, tendo em vista a mencionada alteração prevista pela Lei 14.230/21 que tornou o fato atípico.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Regional: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
ART. 1º § 4º DA LEI 14.230/2021.
NORMA MATERIAL MAIS BENÉFICA.
ART. 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/92.
REVOGAÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR EXPLÍCITAS NO VOTO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal em face de acórdão proferido por esta Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento.
O Parquet imputa omissão e contradição no julgamento, buscando efeitos infringentes para que seja provido o agravo de instrumento, com prequestionamento da matéria. 2.
Não se vislumbra a existência do(s) vício(s) alegado(s).
Observe-se que o voto foi claro ao fundamentar que a Lei n° 14.230/2021 incide no caso concreto, seja em razão do caráter processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório, no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (§4° do art. 1° da LIA).
Por isso, e na esteira do entendimento firmado quando do julgamento do Tema 1199 pelo eg.
STF, as questões de natureza material introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, sobretudo nas hipóteses benéficas ao réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, ou seja, em relação aos quais não se operou o trânsito em julgado. 3.
A conduta prevista no inciso I do art. 11 da Lei n° 8.429/92 tornou-se atípica no ordenamento jurídico, já que, por válida opção do legislador ordinário (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), foi abolido o tipo sancionador. 4.
Inexistência do(s) vício(s) apontado(s) pelo embargante, manifestando os declaratórios, em verdade, o inconformismo da parte em relação às conclusões do acórdão.
Os embargos de declaração, todavia, não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 5.
Há de se considerar que a jurisprudência encontra-se consolidada no sentido de que “ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR nº 3204/DF, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJU 05/06/2006, p. 230; EDcl no AgRg no REsp n.º 651.076/RS, Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJU 20/03/06)” (EDAC 0066994-03.2014.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.
Conv.
Juiz Federal CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA, Segunda Turma, e-DJF1 de 16/08/2016), o que não restou demonstrado no presente caso. 6.
Embargos de declaração rejeitados." (grifou-se)(AG 1016311-15.2022.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal WILSON ALVES DE SOUZA, TERCEIRA TURMA, PJe 22/06/2023 PAG.) Ante o exposto nego provimento ao recurso de apelação. É o voto.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012444-78.2016.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012444-78.2016.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EURIVAL REGO E CUNHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KLEVERSON GOMES ROCHA - PA6800-A e MARIO GOMES DE FREITAS JUNIOR - PA9757-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
ASSÉDIO MORAL.
CONDENAÇÃO PELO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92.
IMPOSSIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Durante a tramitação do processo foi publicada a Lei n. 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei n° 8.429/92, havendo decisão do STF (Tema 1.199) dirimindo conflitos relacionados à aplicabilidade dessas modificações aos processos em curso. 2.
As mudanças na Lei nº 8.429/92, promovidas pela Lei nº 14.230/2021, aplicam-se ao caso concreto, eis que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal na tese do Tema 1199, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989. 3.
No caso, imputa-se aos recorridos, servidores públicos federais, a prática de assédio moral contra servidor subordinado, imputando-lhe violação ao art. 11, caput, da Lei 8.429/92. 4.
A Lei nº 14.230/2021 deu nova redação ao caput do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, de forma que os atos de improbidade administrativa, que atentem contra os princípios da administração pública, deixaram de ter caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, razão pela qual somente se caracterizará tais atos se expressamente indicadas nos incisos do referido dispositivo legal. 5.
As condutas que ensejaram a condenação do apelante não mais encontram previsão no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa e, na esteira da tese fixada pelo STF, através da análise do Tema 1199, em se tratando de direito administrativo sancionador, a norma benéfica deve retroagir para beneficiar o réu. 6.
Apelo não provido A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
25/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), EURIVAL REGO E CUNHA e Ministério Público Federal APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: EURIVAL REGO E CUNHA, JOSE CLAUDIO CORDEIRO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: KLEVERSON GOMES ROCHA - PA6800-A Advogado do(a) APELADO: MARIO GOMES DE FREITAS JUNIOR - PA9757-A O processo nº 0012444-78.2016.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-10-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
20/07/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 08:42
Juntada de parecer
-
14/07/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 18:40
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 17:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
-
13/07/2022 17:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/07/2022 15:06
Recebidos os autos
-
11/07/2022 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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