TRF1 - 1002545-65.2023.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1002545-65.2023.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRUNO MARTINS PACHECO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEVIN CRISTHIAN PEIXOTO AMARAL - RO11465 POLO PASSIVO:GUSTAVO CARLOS GOMES DE FREIXO - COMANDANTE DO GRUPO DE SERVIÇOS DE BASE - GSB e outros DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BRUNO MARTINS PACHECO DE OLIVEIRA e outros contra ato do SR.
GUSTAVO CARLOS GOMES DE FREIXO (COMANDANTE DO GRUPO DE SERVIÇOS DE BASE – GSB) e SRA.
ASHELEY GODOY DELMONDES (COMANDANTE DO ESQUADRÃO DE PESSOAL DO GSB), no qual as partes impetrantes objetivam, em sede liminar, a determinação para que os impetrados se abstenham de efetuar desconto referente ao mês de setembro de 2023, em suas remunerações, bem como, não reduzam o valor do pagamento do auxílio-transporte.
Alegam, em breve síntese, que são servidores públicos militares, dos quadros da Força Aérea Brasileira, lotados no DTCEA-VH – Destacamento de Controle do espaço Aéreo de Vilhena-RO e DESTAE-VH – Destacamento de Aeronáutica de Vilhena-RO.
Aduzem, ainda, que por trabalharem em uma distância aproximada de 11 km da área urbana de Vilhena/RO, recebiam Auxílio Transporte para custear as despesas de locomoção entre a residência e o local de trabalho.
Sustentam que em 23 agosto de 2023, foram surpreendidos através do Ofício 64/EP1/9931 informando que teriam seu benefício (auxílio-transporte) cancelado a partir do dia 31.08.2023, bem como, deveriam realizar nova solicitação, escolhendo como opção, a modalidade de TÁXI COMPARTILHADO.
Também sustentam que o cancelamento implicaria em devolução de valores.
Relatam que a ordem foi emanada com base na Nota de Auditoria nº 1/BAPV/2023, de 31.05.2023, do CENCIAR que trata da observância ao princípio da economicidade, a fim de que o pagamento do Auxílio-Transporte seja realizado pelo valor menos oneroso à Administração.
Afirmam que por ter sido incluída no Sistema de Gestão de Auxílio Transporte - SIGATRAN, a tarifa de TÁXI COMPARTILHADO no valor de R$ 10,00 (dez reais) por pessoa e por trajeto, totalizando R$ 20,00 (vinte reais) por dia trabalhado, foram obrigados a adotar referida tarifa em substituição a tarifa de transporte individual alternativo (MOTOTÁXI).
Decido.
A concessão de liminar em caráter inaudita altera pars só se justifica em hipóteses excepcionais, porquanto decorre do devido processo legal a oportunidade de contraditório mínimo, salvo raras exceções de iminente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, quando, então, essa dialética processual será diferida.
Assim, postergo, desde já, a apreciação do pedido liminar para após o decurso do prazo para resposta.
Notifique-se a autoridade para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Expeça-se o necessário.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo sem elas, vista ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 (dez) dias.
Após, venham conclusos para sentença.
Cópia deste serve como mandado para notificação dos impetrados.
Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital.
Consigno que, nos termos da Resolução Presi 24-2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizadas remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores.
Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
22/09/2023 01:27
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2023 01:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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