TRF1 - 1006436-72.2019.4.01.3703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: AMBROSIO MARCOS DA CONCEICAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA - MA19445-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1006436-72.2019.4.01.3703 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ (RELATOR): Dispensado o relatório, consentâneo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1006436-72.2019.4.01.3703 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ (RELATOR): Voto sob a forma de ementa, consentâneo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1006436-72.2019.4.01.3703 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA - MA19445-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO - EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Pedido: concessão de auxílio doença alegando ser vigia.
Sentença: julgou improcedente o pedido, em razão da ausência da qualidade segurado do autor contemporânea ao início da incapacidade.
Recurso interposto pelo autor aduzindo ser pescador artesanal.
O recurso não comporta provimento, em face da evidente inovação recursal, além de configurar supressão de instância e ofensa ao princípio da boa fé processual.
Com efeito, o Autor na exordial afirma expressamente que é vigia: Dessa forma, impedido de desenvolver sua atividade habitual de vigia, da qual retirava o seu sustento o autor recorreu ao INSS na data de 29/04/2016 para pleitear a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário, porém, seu pedido foi indeferido sob a alegação de que não foi comprovada qualidade de segurado.
Em 08/08/2019 voltou a recorrer ao INSS e não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para atividade habitual.
Assim também se qualificou na procuração e, inclusive, no Boletim de Ocorrência contemporâneo ao acidente e que instrui a exordial.
Na perícia judicial igualmente afirmou exercer as profissões de vigia e auxiliar de serviços gerais.
Somente no recurso alegou ser supostamente pescador.
Trata-se de inovação recursal o que já é suficiente para negar provimento ao recurso.
Além disso, a juntada de documentos na fase recursal implica supressão de instância, notadamente por não se tratar de hipótese de força maior que justifique a juntada tardia, a qual, não pode ser admitida.
O que se evidencia, em verdade, é a drástica mudança de versão, pelo recorrente, quanto à atividade desempenhada.
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade, eis que o recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.
A C Ó R D Ã O Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Juiz Relator, sob a forma de ementa.
São Luís - MA, Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator -
04/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: AMBROSIO MARCOS DA CONCEICAO Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA - MA19445-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1006436-72.2019.4.01.3703 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20-10-2023 a 26-10-2023 Horário: 00:00 Local: Sala de SESSÃO VIRTUAL - 1ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
26/08/2022 16:24
Conclusos para julgamento
-
26/08/2022 10:45
Recebidos os autos
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26/08/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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