TRF1 - 1011658-85.2023.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011658-85.2023.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:ROGERIO TEIXEIRA SOUSA NETO Advogado do(a) AUTOR: DAYANE COSTA SILVA - MA25665 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de condenação do INSS à concessão de pensão por morte instituída por segurado da Previdência Social.
São requisitos para a concessão do benefício requerido: a) o óbito; b) a prova da qualidade de segurado do(a) falecido(a); e c) a prova da dependência econômica do(a) dependente.
No caso, há nos autos certidão que comprova o óbito em 31/01/2023.
A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor do benefício, por força do princípio “tempus regit actum” (Enunciado 140 do STJ) de modo que não se aplicam, ao presente caso, as modificações introduzidas pela Lei 13.183/2015.
Oportuno esclarecer, em atenção ao princípio do tempus regit actum, que o óbito em questão ocorreu após a edição da Lei 13.135/2015, cujo teor impôs diversas modificações nas regras até então observadas para a concessão da pensão por morte.
Assim, óbitos a partir de 18/06/2015, tal como o dos autos exige-se: Exigência de tempo mínimo de casamento ou união estável de 2 anos no dia do óbito e de 18 contribuições pagas a fim de que a pensão por morte não se limite a 4 meses, salvo se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho ou se o cônjuge ou companheiro for inválido.
Em havendo tempo mínimo de casamento ou união estável de 2 anos no dia do óbito e de 18 contribuições pagas, a pensão por morte terá a seguinte duração, sendo vitalícia se o pensionista tiver 44 anos de idade no dia da morte: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto.
Em relação a dependência econômica do autor, por ser filho, tal requisito é presumido, nos termos do §4º artigo 16 da Lei 8.213/91.
Em relação à qualidade de segurado, constatei que à época do óbito do instituidor, mantinha vínculo empregatício na Empresa L Feitosa de Sá como empregada de 01/10/2021 a 31/01/2023 (data do óbito) id. 1798117167.
Sendo assim, a qualidade de segurado mostra-se incontroversa.
Vale atestar que, o benefício se encerrará quando o autor completar 21 anos de idade, visto que não foi informado/comprovado ser inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave conforme lei 8.213/91 art. 16, I.
Nesse contexto, entendo que encontram-se preenchidos os requisitos cumulativos previstos em lei para a percepção do benefício postulado, ensejando a concessão do benefício.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a tutela de urgência satisfativa, para determinar ao INSS que, em 60(sessenta) dias, implante o benefício de PENSÃO POR MORTE até os 21 anos de idade em favor do autor (filho) e acolho o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB = 31/01/2023 (data do óbito) e a DIP = data da intimação da sentença, as quais deverão ser apuradas, de acordo com os critérios do quadro abaixo: DATA DE AJUIZAMENTO 05/09/2023 DATA DE CITAÇÃO 20/09/2023 CPF *29.***.*18-83 DATA DE NASCIMENTO DO AUTOR 22/03/2005 TIPO DE BENEFÍCIO REQUERIDO PENSÃO POR MORTE DIB 31/01/2023 DIP DATA DA SENTENÇA ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INPC até novembro de 2021; SEM incidência autônoma de correção a partir de dezembro de 2021 (art. 3º da EC 113/21).
Parte autora: caso utilize o aplicativo online PROJEFWEB, clicar na aba Correção Monetária em: Benefícios Previdenciários - Manual de Cálculos da JF (Edição 2020) ESPÉCIE DE JUROS DE MORA PERCENTUAL (1% simples) até 30/06/2009; PERCENTUAL (0,5% simples) de 01/07/2009 a 30/04/2012; POUPANCA - 0,5%/70% DA SELIC de 01/05/2012 até novembro de 2021; SELIC, acumulada mensalmente, conforme art. 3º da EC 113/21, de dezembro de 2021 em diante.
Parte autora: caso utilize o aplicativo online PROJEFWEB, clicar na aba Juros Moratórios em: 12% a.a. até 07/09, Juros Poup. 6% a.a. até 04/12 (Lei 11.960/09) e Juros Poup. variável (Lei 12.703/12) Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Transitada em julgado, adote-se o seguinte procedimento: 1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo conforme os parâmetros apresentados no dispositivo da sentença e os dados de implantação juntados aos autos pelo INSS.
Deve, ainda, dizer se renuncia à quantia excedente do referido montante para fins de expedição de RPV ou Precatório, caso o valor apurado supere 60 (sessenta) salários mínimos.
Acrescente-se que para renunciar ao valor que excede é necessário que o(a) advogado(a) apresente procuração com poderes específicos; 2) De igual modo, caso o(a) advogado(a) deseje requerer o destacamento de honorários contratuais, deverá, desde logo, fazer juntar o contrato de prestação de serviços, sob pena de preclusão e incluir na planilha de cálculo informações sobre os honorários a serem destacados.
Se houver honorários sucumbenciais, estes também deverão ser calculados; 3) Apresentada a planilha, vista à parte ré para, no mesmo prazo, se manifestar. 3.1) Havendo concordância da parte ré ou com o transcurso do prazo em branco, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso, baseando-se na conta apresentada pela parte autora.
Havendo apresentação de cálculos pela parte ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se concorda. 3.2) Havendo impugnação de qualquer das partes, encaminhem-se os autos para elaboração de cálculo judicial.
Juntado o cálculo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias; 4) Não havendo apresentação dos cálculos pela parte autora ou apresentados cálculos com parâmetros diversos dos constantes na sentença, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento e prosseguimento do feito; 5) Em seguida, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso. 6) Após o depósito, arquivem-se os autos.
Se houver pedido de desarquivamento em razão de suposto descumprimento (não implantação do benefício) por parte do INSS, este deverá necessariamente vir acompanhado de comprovante do MEU INSS (certidão de inexistência de benefício), sob pena de manutenção dos autos no arquivo. 7) Visando a elaborar o cálculo, a parte autora deverá verificar a renda mensal inicial (RMI) junto à plataforma MEU INSS, ou a partir do benefício implantado ou ainda demonstrar a conta apurada, mediante planilha específica, devendo anexar os comprovantes aos autos; 8) Para evitar equívocos que possam impedir o prosseguimento do feito, a parte autora deverá adotar os parâmetros fixados na sentença/acórdão, notadamente: a) Critério de correção monetária e data de início da sua aplicação; b) Índice de juros, se houver, e data de início da sua incidência; c) Abrangência das parcelas a serem calculadas, tendo como termo inicial a Data de Início do Benefício (DIB) ou dia seguinte à Data da Cessação do Benefício (DCB), em caso de restabelecimento, e termo final a Data de Início do Pagamento (DIP); d) Observar se o tipo de benefício comporta o pagamento de abono natalino (13º), destacando-se que os benefícios assistenciais (BPC/LOAS) não possuem abono natalino; 9) Como forma de cooperar com a celeridade na tramitação do cumprimento de sentença, recomenda-se que os cálculos sejam elaborados da seguinte forma: 10.1 De posse da RMI, calcular a MR (Mensalidade Reajustada) de cada parcela atrasada do benefício, com a utilização do aplicativo online CONTA FÁCIL PREV – Programa Simplificado para Cálculo do Valor da Causa e de Liquidação de Sentença em Ações Previdenciárias, no seguinte endereço eletrônico: https://www2.jfrs.jus.br/conta-facil-prev/.
O aplicativo irá gerar uma tabela que deverá ser copiada (competência e valores) e colada em um aplicativo editor de texto (Word). 10.2 No editor de texto, excluir as demais colunas da tabela, mantendo apenas as colunas relativas à Competência (mês e ano - excluir dados entre parênteses) e Valor histórico (sem correção e juros).
Inserir os respectivos dados de competência e MR no aplicativo online PROJEFWEB, no seguinte endereço eletrônico: https://www.jfrs.jus.br/projefweb/, na aba Partes e Parcelas > Parcelas > Colar de Planilha. 10.3 No aplicativo online PROJEFWEB, clicar na aba Correção Monetária em: Benefícios Previdenciários - Manual de Cálculos da JF (Edição 2020) 10.4 No aplicativo online PROJEFWEB, clicar na aba Juros Moratórios em: 12% a.a. até 07/09, Juros Poup. 6% a.a. até 04/12 (Lei 11.960/09) e Juros Poup. variável (Lei 12.703/12).
Clicar ainda no quadro: Selic a partir de 01/2022 (EC 113/21) 10.5 Inserir percentual de honorários contratuais a serem destacados, se for o caso, e eventuais honorários sucumbenciais. 11 Para facilitar a compreensão do procedimento, recomenda-se assistir ao tutorial em vídeo elaborado pela 7ª Vara Federal, nos seguintes link ou QR Code. 11.1 QR Code e link para a página do site da Justiça Federal/MA, em que se encontram os tutoriais em Vídeo de procedimentos da Vara.
Na página, clicar em "Procedimento para cálculos de CONCESSÃO de benefícios previdenciários superiores ao salário mínimo".
Link para o tutorial https://portal.trf1.jus.br/sjma/institucional/tutorias/tutorias.htm Determino ao Setor de implantação de benefícios pendentes da SSJ a inserção do presente processo na Planilha compartilhada com o INSS para o fim da correspondente implantação.
Encaminhe-se à Central de RPV da SSJ em caso de trânsito em julgado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA.
HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Juiz Federal -
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1011658-85.2023.4.01.3701 ATO ORDINATÓRIO Conforme faculdade prevista no art. 203, §4º NCPC, nos termos da RESOLUÇÃO PRESI/COGER/COJEF Nº 14, de 11 de maio de 2014 e, tendo em vista a necessidade de documentos e informações indispensáveis ao esclarecimento da causa: a) cite-se o RÉU para contestar ou apresentar proposta de conciliação no prazo de 30 (trinta) dias; b) se a questão exigir a perícia judicial médico-sanitária ou de assistente social, antes de a citação ser realizada, a perícia correspondente deverá ser designada por ato ordinatório.
Uma vez que o laudo de perícia seja anexado, as disposições estabelecidas abaixo devem ser atendidas. c) arbitra-se, desde já, os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais) para perícias de clínica médica e socioeconômica e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para perícias que exijam especialidade do perito médico, na forma do artigo 28, §1º, I, II e IV da Resolução CJF 305/2014 e Resolução CNJ 232/2016. d) em caso de demandas consumeristas, fica desde já estabelecida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII CDC). e) ficam as partes intimadas para as fases sucessivas do processo, com base nos princípios de celeridade, informalidade e economia processual nos juizados especiais (art. 2.º, Lei n. 9.099/95), somados ao dever judicial de velar pela razoável duração do litígio (art. 139, II, CPC): 1.
A parte autora acompanhará o prazo de citação e resposta do réu, valendo-se de ferramenta eletrônica disponível no PJe denominada aba Expedientes; Na hipótese de se tratar de segurado especial, conforme o teor da manifestação apresentada pela autarquia previdenciária, a Secretaria adotará as seguintes providências: 1.1.
Havendo proposta de acordo direto (Tipo 1), intimar a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias, encaminhando-se posteriormente os autos para sentença; 1.2.
Não havendo proposta de acordo (Tipo 2), agendar audiência de conciliação, instrução e julgamento, salvo quando verificadas as seguintes hipóteses: 1.2.1) Quando houver na defesa manifestação específica com prova documental contrária à existência da qualidade de segurado especial (Tipo 3) ou quando a defesa se pautar em questões processuais não resolvíveis em audiência (litispendência, coisa julgada, ilegitimidade, incompetência ou outras teses de defesa indireta - Tipo 4), intimar a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias, encaminhando o feito, em seguida, ao gabinete; 1.2.2) Quando houver na defesa alegação específica de ausência de início de prova material (Tipo 4), intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documento(s) produzido(s) em período contemporâneo ao labor campesino, que fundamente(m) a sua pretensão, ficando desde já ciente quanto à eventual possibilidade de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do entendimento sufragado pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.352.721, classificado como repetitivo, caso não existam nos autos documentos que sirvam como início idôneo de prova material.
Em seguida, encaminhar o feito ao gabinete. 2.
Caso não se trate de demanda previdenciária específica de segurado especial, transcorrido o prazo de resposta do réu, a parte autora terá o prazo 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a contestação ou a proposta de acordo porventura apresentada.
No mesmo prazo, o réu também poderá juntar outros documentos que comprovem a pretensão; 3.
Aludido prazo para a manifestação autoral começará a fluir do dia imediatamente posterior ao decurso do prazo de resposta do réu, independentemente de nova intimação, observado ainda o que dispõem a alínea “a” e o item 1 da alínea “e”; 4.
Da manifestação de aceite do acordo, o processo virá concluso para prolação de eventual sentença homologatória; 5.
Não havendo proposta de acordo e transcorrido o prazo para manifestação autoral de que trata o item 2 da alínea “b”, o processo virá concluso para sentença; 6.
A sentença poderá constituir a extinção sem resolução do mérito, bem como a procedência ou improcedência com resolução do mérito; 7.
Não sendo o caso de sentença extintiva sem resolução do mérito e observada a necessidade de produção de prova oral, devolvam-se os autos à secretaria para a designação de audiência de instrução e julgamento; 8.
Conclusos os autos para prolação de sentença, o ato será emitido pelo juízo no prazo de até 60 (sessenta dias).
Imperatriz/MA, (Assinado Digitalmente) Servidor da Justiça Federal -
05/09/2023 23:36
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2023 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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