TRF1 - 0015617-30.2008.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015617-30.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015617-30.2008.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS - CRA/GO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO NOGUEIRA FERREIRA - GO20682-A POLO PASSIVO:CRV INDUSTRIAL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RONALDO PIRES PEREIRA DE ANDRADE - GO21054-A e PEDRO HENRIQUE CAMPOS MARTINS - GO52310 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO A EXMA.
SRª.
JUIZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONV.): Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS para reforma de sentença que concedeu a segurança postulada por C R V Industrial LTDA. para reconhecer a nulidade de auto de infração e determinar à autoridade apontada como coatora que “se abstenha de exigir apresentação de documentos internos ao CRA/GO, bem como a aplicação de quaisquer multas” (ID 28836022, fl. 70, rolagem do PDF).
Sustenta o apelante, em síntese, que a sentença recorrida estaria em confronto com dispositivos legais pertinentes à espécie, e pugna pela sua modificação (ID 28836022, fl. 77/82, rolagem do PDF).
Com contrarrazões (ID 28836022, fls. 91/98, rolagem do PDF).
O parecer do Ministério Público Federal é pela confirmação do julgado (ID 28836022, fls. 107/109, rolagem do PDF). É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRª.
JUIZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONV.): No caso presente, é fato incontroverso que a atividade principal da impetrante “compreende a moagem de cana-de-açúcar, a fabricação, comercialização, importação, e exportação de açúcar, mel rico, melaço, álcool etílico carburante, bem como, a industrialização por conta de terceiros” (ID 28836022, fl. 18, rolagem do PDF).
Diante disso, indiscutível o fato de que a impetrante não se submete ao poder de polícia da autoridade apontada como coatora.
Logo, a sentença não destoa do entendimento jurisprudencial sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONSELHO PROFISSIONAL.
LEI Nº 6.839/1980.
ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA PELA EMPRESA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FISCALIZAÇÃO A CARGO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CRA.
REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em sede de mandado de segurança, considera-se autoridade coatora aquela que detém as atribuições para a prática e a reversão do ato impugnado, não o superior hierárquico que o recomenda ou normatiza.
Sendo o ato impugnado passível de correção pela autoridade apontada como coatora é de ser mantida a sentença, no ponto. 2.
A Lei nº 6.839/1980 estabelece que Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 3.
Conforme consta do CNPJ do autor, suas atividades, como sociedade de economia mista estão classificadas como: CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL - 64.22-1-00 - Bancos múltiplos, com carteira comercial. - CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS - 64.99-9-99 - Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente. 4.
Como visto, o Banco do Brasil é instituição financeira com natureza jurídica definida como sociedade de economia mista sujeita à normatização pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. 5.
Assim, da legislação apontada e da documentação constante dos autos verifico que a parte autora não está sujeita à fiscalização e registro no CRA, uma vez que as atividades por ela desenvolvidas não se enquadram nas atribuições privativas de Administração, o que a desobriga do registro e da contratação de responsável técnico. 6.
Conquanto o CRA defenda sua prerrogativa de fiscalização e de autuação, mesmo daqueles que não possuem registros em seus quadros, ressalto que o poder de polícia dos Conselhos de Fiscalização abrange, além da cobrança das anuidades das pessoas naturais ou jurídicas, também a verificação de documentos ou o ingresso no estabelecimento para averiguação da regularidade do exercício profissional, mas somente se torna legítima caso haja relação direta entre a atividade da empresa e as competências institucionais do ente fiscalizador, o que não ocorreu na hipótese dos autos. [REsp 1773387/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 11/03/2019]. 7.
A propósito, julgados que bem ilustram a questão.
As instituições financeiras não se sujeitam à fiscalização dos conselhos de fiscalização profissional, tendo o juiz sentenciante destacado com acerto que a fiscalização de entidades financeiras cabe exclusivamente ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil o que exclui qualquer possibilidade do seu exercício por Conselho Profissional.
Assim, não poderá o CRA/BA exercer o seu Poder de Polícia sobre as instituições bancárias, seja por meio da solicitação de documentos, seja pela imposição de multa pelo descumprimento de qualquer solicitação. 2. "Muito embora nos quadros do Banco do Brasil S.A. existam profissionais que exerçam atividades típicas de administrador, tal situação não descaracteriza a atividade básica do impetrante, que, no caso, é financeira, submetendo-se, portanto, à fiscalização do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional.
Portanto, inexiste, dentro do âmbito do poder de polícia do CRA/BA, a alegada competência fiscalizatória, nos termos do bem lançado parecer da douta Procuradoria Regional da República de segunda instância, na espécie (AMS 2008.33.00.018691-7/BA, rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, 12/11/2010 e-DJF1 P. 574). 3.
Apelação não provida.
Sentença mantida [AC 0038572-34.2012.4.01.3300, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 20/03/2015 Pag 744.] 8.
Ademais, se a empresa não está diretamente sujeita à fiscalização nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80, também não está obrigada ao fornecimento de documentos e informações solicitados para aferir se determinadas atividades são realizadas por pessoa física habilitada.
A lei atribui poderes ao Conselho respectivo para sujeitar à sua fiscalização o profissional de administração e não a empresa que tenha por objetivo a exploração de outros serviços, estranhos aos da área administrativa" TRF4, Relator Desembargador Federal Roger Raupp Rios, AC 2007.71.00.003358-2/RS, Terceira Turma, DEJF de 28/01/2009, p. 501) 5.
Apelação não provida.
Sentença mantida [AC 0001379-43.2007.4.01.3305, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 20/03/2015 Pag 625.] 9.
Apelação não provida (AC 0005181-98.2006.4.01.3300, TRF1, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, PJe de 19/12/2020).
Diante disso, inviável a modificação da sentença recorrida ao argumento de que: Insta observar que aqui não se está discutindo a atividade básica ou em relação àquela pela qual a empresa CRV Industrial Ltda presta serviços a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839, de 30/10/1980, haja vista não se estar exigindo inscrição da Impetrante no CRA/GO, mas tão somente estamos considerando a legalidade, de acordo com a legislação federal, de que a entidade autárquica federal possa regularmente exercer seu poder de polícia administrativa de fiscalização do exercício profissional na área de sua jurisdição, nos termos da Lei Federal nº 4.769/65” (ID 28836022, fl. 81, rolagem do PDF).
Não estando à atividade básica da impetrante incluída entre aquelas executadas na forma estabelecida na Lei nº 4.769/1965, privativas de Administrador, inexiste obrigatoriedade prevista, legalmente, de fornecimento de informações ao Conselho fiscalizador dessa atividade profissional.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É o voto.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 0015617-30.2008.4.01.3500 RELATORA (CONV.): ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS - CRA/GO Advogado do APELANTE: RODRIGO NOGUEIRA FERREIRA OAB/GO 20.682-A APELADA: CRV INDUSTRIAL LTDA.
Advogados da APELADA: PEDRO HENRIQUE CAMPOS MARTINS OAB/GO 52.310; RONALDO PIRES PEREIRA DE ANDRADE - OAB/GO 21.054-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ATIVIDADE BÁSICA NÃO SUBMETIDA AO PODER DE POLÍCIA DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES NÃO OBRIGATÓRIO. 1.
No caso presente, é fato incontroverso que a atividade principal da impetrante “compreende a moagem de cana-de-açúcar, a fabricação, comercialização, importação, e exportação de açúcar, mel rico, melaço, álcool etílico carburante, bem como, a industrialização por conta de terceiros”. 2.
Diante disso, indiscutível o fato de que a impetrante não se submete ao poder de polícia da autoridade apontada como coatora.
Logo, a sentença não destoa do entendimento jurisprudencial sobre a questão. 3. “6.
Conquanto o CRA defenda sua prerrogativa de fiscalização e de autuação, mesmo daqueles que não possuem registros em seus quadros, ressalto que o poder de polícia dos Conselhos de Fiscalização abrange, além da cobrança das anuidades das pessoas naturais ou jurídicas, também a verificação de documentos ou o ingresso no estabelecimento para averiguação da regularidade do exercício profissional, mas somente se torna legítima caso haja relação direta entre a atividade da empresa e as competências institucionais do ente fiscalizador, o que não ocorreu na hipótese dos autos [REsp 1773387/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 11/03/2019]” (AC 0005181-98.2006.4.01.3300, TRF1, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, PJe de 19/12/2020). 4.
Inviável a modificação da sentença recorrida ao argumento de que: “Insta observar que aqui não se está discutindo a atividade básica ou em relação àquela pela qual a empresa CRV Industrial Ltda. presta serviços a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839, de 30/10/1980, haja vista não se estar exigindo inscrição da Impetrante no CRA/GO, mas tão somente estamos considerando a legalidade, de acordo com a legislação federal, de que a entidade autárquica federal possa regularmente exercer seu poder de polícia administrativa de fiscalização do exercício profissional na área de sua jurisdição, nos termos da Lei Federal nº 4.769/65”. 5.
Não estando à atividade básica da impetrante incluída entre aquelas executadas na forma estabelecida na Lei nº 4.769/1965, privativas de Administrador, inexiste obrigatoriedade prevista, legalmente, de fornecimento de informações ao Conselho fiscalizador dessa atividade profissional. 6.
Apelação e remessa oficial, não providas.
ACÓRDÃO Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da Relatora Convocada.
Brasília-DF, 06 de novembro de 2023 (data do julgamento).
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
02/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: NÃO IDENTIFICADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS - CRA/GO, Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: RODRIGO NOGUEIRA FERREIRA - GO20682-A .
NÃO IDENTIFICADO: CRV INDUSTRIAL LTDA, Advogados do(a) NÃO IDENTIFICADO: PEDRO HENRIQUE CAMPOS MARTINS - GO52310, RONALDO PIRES PEREIRA DE ANDRADE - GO21054-A .
O processo nº 0015617-30.2008.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-11-2023 a 10-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
10/06/2022 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2022 18:04
Conclusos para decisão
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10/06/2022 16:22
Proferida decisão interlocutória
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06/05/2020 09:07
Juntada de procuração/habilitação
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19/03/2020 18:00
Conclusos para decisão
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06/12/2019 16:50
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2019 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 09:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
12/09/2019 18:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/09/2019 18:43
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
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11/09/2019 14:16
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
08/06/2018 16:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
08/06/2018 16:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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09/05/2018 14:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:53
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
19/07/2013 16:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/07/2013 16:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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02/07/2013 09:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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21/06/2013 15:05
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
-
14/05/2013 13:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/05/2013 13:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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03/05/2013 08:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF RENATO MARTINS PRATES
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08/05/2012 12:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/05/2012 12:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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02/05/2012 10:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
25/04/2012 20:49
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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24/04/2012 08:45
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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02/09/2009 16:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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24/08/2009 15:05
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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24/08/2009 14:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2266120 PARECER (DO MPF)
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24/08/2009 14:36
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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07/08/2009 16:37
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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07/08/2009 16:36
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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06/08/2009 17:23
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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