TRF1 - 1002678-98.2022.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002678-98.2022.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OSWALDO PRUDENTE CORREA NETTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEOPOLDO DE ARRUDA LIMA - GO27711 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 e NEI CALDERON - SP114904 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por ESPÓLIO DE OSWALDO PRUDENTE CORREA NETTO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A e DA UNIÃO com o intuito de obter tutela de urgência apta a “... determinando, assim, o suprimento judicial (mandado) para autorização do registro da escritura pública de compra e venda lavrada em 13/11/2014 perante o Tabelionato de Notas de Montividiu, Estado de Goiás, às fls. 197/200 do Livro 00121-TD (doc. 22), onde é transmitida ao Autor a propriedade sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural denominado Fazenda Boa Esperança Pindaíbas, objeto da matrícula n. 1262 do CRI de Rio Verde-GO (doc. 11/14), independentemente de anuência do credor e/ou cancelamento da hipoteca contida no R.47/M.1262, mantendo, outrossim, aludida garantia real até final decisão de mérito;”.
No mérito, requer: a) “MÉRITO – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO: Seja reconhecida, por sentença declaratória, a inexistência do débito consignado na CRPH n. 94/01866-9, seja pela sua quitação ou, ainda, pelo pronunciamento da prescrição do título;”; b) “MÉRITO – CANCELAMENTO DAS GARANTIAS (PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA): Uma vez reconhecida a inexistência do débito consignado na CRPH n. 94/01866-9, que a mesma sorte seja dada às garantias reais constituídas a partir do título, notadamente o penhor cedular de grãos e a hipoteca registrada no R.47/M.1262 do CRI de Rio Verde-GO;” Em suma, narra a inicial que: “Em 26/12/1994 o Sr.
Marcelo Prudente Correa (CPF n. *47.***.*64-04) firmou junto ao primeiro Requerido uma Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH), identificada pelo n. 94/01866-9 (doc. 08/10).
Referido Título de Crédito estabelecia uma obrigação de pagar quantia certa equivalente a R$ 101.840,00 (cento e um mil oitocentos e quarenta reais) no dia 01/11/1995.
Por natureza e essência do título, estavam atrelados à obrigação 02 (duas) garantias reais acessórias (pignoratícia e hipotecária): Penhor Cedular de Grãos de 2.280.000 kg de milho da safra Agosto94/Agosto95; Hipoteca Cedular em 14º Grau da propriedade rural objeto da matrícula n. 1.262 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde-GO (doc. 11/14).
Diante do fato de que o imóvel rural dado em garantia hipotecária na operação ser, também, de propriedade do Autor, compareceu o mesmo, juntamente como sua Esposa, no bojo do Título de Crédito em questão (doc. 08/10), na qualidade de intervenientes garantidores e anuentes com os seus termos.
Cumpridas as formalidades legais, foi, então, devidamente registrada às margens da matrícula n. 1.262 do CRI Local a Hipoteca em garantia real ao título de rédito emitido, consoante R.47/M.1262 da certidão de inteiro teor em anexo (doc. 11/14).
No vencimento do título, o Emitente, de fato, não cumpriu com sua obrigação pecuniária, incorrendo em mora de pleno direito, ensejando as providências hodiernas por parte da Instituição Bancária Credora no afã de ver adimplido seu crédito.
No decorrer das providências do Banco do Brasil S/A relativas à perseguição pelo recebimento de seu crédito, porém antes de ajuizada qualquer ação judicial a esse respeito, foi editada a Medida Provisória n. 2.196-3/2001, por meio da qual o crédito relativo à CRPH 94/01866-9 foi cedido/transferido à Segunda Ré, passando, pois, a União a ser a única legítima Credora.
Cedido o crédito, o mesmo foi, então, objeto de processo administrativo (19930.157328/2013-57), do qual foi expedida a competente certidão de dívida ativa (11.6.13.002125-62) utilizada para a instrução da Execução Fiscal n. 0001565- 10.2014.4.01.3503, que tramitou de acordo com os preceitos processuais aplicáveis até a edição da Lei n. 13.340/2016, quando o Sr.
Marcelo Prudente Correa, aderindo à liquidação e renegociação possibilitada na referida norma legal, efetuou a quitação da dívida, o que, inclusive, foi reconhecido judicialmente por meio de sentença extintiva (doc. 15).
Todavia, diante da dificuldade de integração dos sistemas da União e do Banco do Brasil S/A, e da dificuldade de unificação dos bancos de dados relativos às operações de crédito cedidas por força de securitização, em que pese ter havido o pagamento da dívida, as garantias pignoratícia e hipotecária remanesceram, e continuam onerando o imóvel objeto da matrícula n. 1.262 do CRI Local. (...) A União nunca emite resposta quanto ao pedido de anuência para cancelamento/baixa das garantias (doc. 21); e o Banco do Brasil S/A sempre retorna com a informação de que somente poderia emitir a anuência após autorização expressa da União (doc. 17/20). É um jogando para cima do outro, e ninguém disposto a resolver o problema.
Ocorre, Excelência, que por negócio jurídico formalizado entre o Autor e o Sr.
Marcelo Prudente Correa, o imóvel rural objeto da matrícula n. 1.262 do CRI Local passou a ser de exclusiva e integral propriedade Daquele, consoante Escritura Pública de Compra e Venda lavrada perante a serventia notarial competente (doc. 22), contudo, o registro do título translativo de domínio foi negado pela Autoridade Cartorária Registral local sob o argumento de necessidade de anuência do credor hipotecário para esse fim. (...) Por efeito da conduta dos Réus, o Autor não consegue registrar seu título de domínio, o que ocasiona a manutenção de um registro de propriedade errôneo sobre o imóvel, não restando alternativa senão o manejo desta competente medida judicial para que seja cessada a injustiça que se instala, declarando, judicialmente, a inexistência da dívida consignada na CRPH 94/01866-9, bem como determinando a baixa/cancelamento das garantias a ela atreladas (Pignoratícia e Hipotecária).(...) Pelo que consta na CRPH 94/01866-9 (doc. 08/10), a data de vencimento da obrigação está consignada como sendo o dia 01/11/1995.
Essa data também está consignada no registro de hipoteca do R.47/M.1262 do CRI Local (doc. 12).
Partindo desta premissa, temos, pois, que já se passaram quase 27 (vinte e sete) anos, não havendo mais qualquer tipo de mecanismo judicial hábil para que a União (PGFN) possa exigir o adimplemento do crédito adquirido nos termos da MP n. 2.196-3/2001, que estaria extinto pelo instituto jurídico da prescrição.
Estando prescrito, inexigível é, pois, o título executivo, tornando ineficaz e insubsistente as garantias reais nele constituídas (pignoratícia e hipotecária).” Juntou documentos.
Recolheu as custas iniciais.
Na decisão proferida no ID 1276627263, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, bem como atribuiu “aos réus o ônus de comprovar eventual existência/manutenção da dívida representada pela Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH) nº 94/01866-9, já que tal providência é necessária para a análise do pedido de cancelamento da hipoteca contida no R.47 do imóvel matriculado sob nº 1.262 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Montividiu/GO.” Em petição e documentos acostados no ID 1309051761, o autor ESPÓLIO DE OSWALDO PRUDENTE CORREA NETTO informa: “... no dia 29/08/2022, a Segunda Requerida apresentou resposta ao Requerimento Administrativo deduzido pelo Autor por meio do sistema REGULARIZE (ID 1260031262), reconhecendo, no dia 05/09/2022, que, de fato, a dívida a que se refere a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 94/01866-9 foi paga no bojo dos autos n. 0001565-10.2014.4.01.3503, como pode ser visto no anexo Espelho de Consulta do Requerimento n. *02.***.*26-18 (Protocolo: *02.***.*42-22).
Inobstante à afirmação dessa quitação no despacho, a União ainda apresentou, em anexo internalizado ao próprio sistema REGULARIZE, um “Resultado de Consulta Inscrição Resumido”, onde consta expressamente que o valor consolidado da dívida originária da CRPH n. 94/01866-9 é R$ 00,00, e que a situação atual do débito é “EXTINTA POR PAGAMENTO COM AJUIZAMENTO A SER CANCELADO”, indicando, ainda, que esse ajuizamento a ser cancelado se refere ao processo n. 0001565-10.2014.4.01.3503.
Enfim, Excelência, as argumentações iniciais restam cabalmente corroboradas pelos documentos em anexo, que indicam, de forma incontroversa, que a dívida relativa à CRPH n. 94/01866-9 foi paga, logo, garantia hipotecária constante do R.47/M.1262 do CRI Local não merece subsistir.” Citado, o réu BANCO DO BRASIL S/A. apresentou contestação no ID 1332901790, limitando-se a alegar a sua ilegitimidade passiva sob o argumento: “... tendo em vista a SECURITIZAÇÃO – CESSÃO DE CRÉDITO PARA UNIÃO da operação discutida nos autos, onde ficou comprovado que a dívida da parte autora foi transferida para UNIÃO, havendo assim a alteração do credor.” Citada, a ré UNIÃO/FAZENDA NACIONAL apresentou a contestação de ID 1365343247, oportunidade em que alegou: a) “Inicialmente, verifica-se pelos documentos anexos, que a inscrição em Dívida Ativa da União nº 11 6 13 002125-62, objeto da Execução Fiscal nº 0001565-10.2014.4.01.3503, foi extinta por pagamento, mais precisamente, em face de quitação de acordo de parcelamento.”; b) “Entretanto, esta não era a única dívida decorrente de operações de crédito rural cuja garantia é o imóvel indicado nos autos.
Com efeito, na pág. 91 do documento anexo, ID 381566914 dos autos da execução fiscal nº 0001565-10.2014.4.01.3503 (fl. 46 dos autos físicos digitalizados), consta cópia de despacho proferido nos autos nº ° 0002395-73.2014.4.01.3503 com o seguinte teor: “Registro que neste Juízo Federal tramitam as Execuções por Título Extrajudicial números 2020-43.2012.4.01.3503, 2796-09.2013.4.01.3503, 2022- 13.2012.4.01.3503, 2395-73.2014.4.01.3503, 4925-89.2010.4.01.3503 e 208-53.2018.4.01.3503 em face da família Prudente Correa Todas referentes a operações de crédito rural não inscritas em dívida ativa.
Registro, ainda, que desde a edição da Lei 13.340/2016 os executados vêm tentando renegociar a dívida conforme se verifica às fls 303/305 dos autos nº 2020-43.2012.4.01.3503.
Porém sem êxito uma vez que a mencionada legislação abrangia apenas os débitos de crédito rural inscritos em dívida ativa.
Agora com o advento da Lei 13.606/2018 que permite a renegociação para débito não inscrito em dívida ativa os executados comparecem aos autos em folhas pretéritas demonstrando mais uma vez interesse em quitá-lo.
Isso posto vista à União/AGU para apresentar o valor atualizado da(s) dívida(s) com os descontos e benesses das Leis 13.340/2016 e 13.606/2018, caso aplicáveis ao caso concreto Prazo 30 (trinta) dias.
Deverá a parte executada formular pedido administrativo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural conforme art. 20, §3º da Lei 13.606/2018.” Pugna a União pela citação da Procuradoria da União para atender a determinação de ID 1276627263, quanto à comprovação de “eventual existência/manutenção da dívida representada pela Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH) nº 94/01866-9”.
Requer, ainda, a PFN a inclusão no polo ativo do feito - Sr.
Marcelo Prudente Correa e esposa, uma vez que são os devedores originários da CRPH.
Réplica às contestações no ID 1398265746.
Na decisão de ID 1431926262 foi deferido “o pedido de tutela de urgência apta a autorizar o registro da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 13/11/2014 perante o Tabelionato de Notas de Montividiu, Estado de Goiás, às fls. 197/200 do Livro 00121-TD, consoante documento de ID 1260031263, junto à matrícula nº 1.262 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde/GO, independentemente da anuência do credor e/ou cancelamento da hipoteca contida no R.47/M.1262”.
Ao final, determinou a intimação da UNIÃO/AGU informar acerca de eventuais débitos não inscritos em Dívida Ativa da União decorrentes da CRPH nº 94/01866-9, emitida pelos devedores MARCELO PRUDENTE CORREA e ANA CELINA SCALOPPI PRUDENTE CORREA.
Por fim, determinou intimação para especificar as provas.
Banco do Brasil comprovou a interposição de agravo de instrumento nº. 1002477-08.2023.4.01.0000 (ID 1481898882).
UNIÃO em manifestações da AGU e da PGFN juntou documentação comprobatória de que não há saldo devedor da CRPH nº 94.01866-9 (ID1571059883 e 1675859973). É o suficiente relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum por meio da qual o demandante postula autorização do registro da escritura pública de compra e venda lavrada em 13/11/2014 perante o Tabelionato de Notas de Montividiu, Estado de Goiás, às fls. 197/200 do Livro 00121-TD, onde é transmitida ao Autor a propriedade sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural denominado Fazenda Boa Esperança Pindaíbas, objeto da matrícula n. 1262 do CRI de Rio Verde-GO, independentemente de anuência do credor e/ou cancelamento da hipoteca contida no R.47/M.1262.
Antes de ingressar no mérito, cabe refutar a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo Banco do Brasil e pedido de inclusão no polo ativo formulado pela União Preliminar – Ilegitimidade do Banco do Brasil As normas que autorizaram a securitização dos créditos rurais, transferindo-os à União Federal, em especial a MP 2.196-3/01, autorizando a União a adquirir créditos decorrentes de contratos bancários, tornando-os passíveis de cobrança por meio de execução fiscal -, são plenamente hígidas e aplicáveis, por constituírem política nacional amparada pela segurança jurídica e pela garantia de manutenção dos negócios no campo.
O Banco do Brasil ao participar do Programa do Crédito Rural, age por delegação do Poder Público, formalizando os financiamentos, por meio da emissão da Nota de Crédito Rural.
O agir por delegação de poder não afasta a sua legitimidade.
Assim, tanto a instituição financeira como a União estão legitimados para ocuparem o polo passivo da lide, até porque o resultado final da ação pode, em tese, gerar efeitos em relação a ambos.
Preliminar – Inclusão de partes do polo ativo da demanda Afasto a preliminar, uma vez que a inclusão de parte no polo ativo da ação depende de requerimento expresso desta nesse sentido ou de manifestação clara acerca de seu interesse em figurar como demandante no processo em curso, ratificando os termos da inicial.
A inobservância da referida formalidade implica em nulidade processual.
Ademais, determinar a inclusão no polo ativo, tal qual pleiteado, configura compelir a parte a exercer o direito de ação.
Mérito Consta dos autos que Marcelo Prudente Correa (CPF n. *47.***.*64-04) firmou junto ao Banco do Brasil a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH) n. 94/01866-9, que estabelecia a obrigação de pagar quantia certa equivalente a R$ 101.840,00, bem como estatuídas duas garantias reais acessórias (pignoratícia e hipotecária): Penhor Cedular de Grãos de 2.280.000 kg de milho da safra Agosto94/Agosto95; Hipoteca Cedular em 14º Grau da propriedade rural objeto da matrícula n. 1.262 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde-GO.
Com a edição da Medida Provisória n. 2.196-3/2001, o crédito relativo à CRPH 94/01866-9 foi cedido/transferido à UNIÃO que, no bojo do processo administrativo 19930.157328/2013-57), lançou a certidão de dívida ativa 11.6.13.002125-62, utilizada para a instrução da Execução Fiscal n. 0001565- 10.2014.4.01.3503.
A mencionada execução fiscal foi extinta, conforme confessado pela própria UNIÃO e comprovado com cópia dos autos autos da actio iudicati e dos extratos de Ids 1365343248 e 1571059880.
Incontroversa, portanto, nos autos a quitação do débito relativo à CRPH 94/01866-9 decida à UNIÃO, com a extinção da correspondente CDA 11.6.13.002125-62 por sentença nos autos 0001565- 10.2014.4.01.3503.
A hipoteca, como obrigação acessória, extingue-se pelo desaparecimento da obrigação principal.
Adimplida a obrigação representada pelo título de crédito, fica extinta a hipoteca que garantia a dívida, conforme o disposto no art. 1499 , I , do Código Civil: Art. 1.499.
A hipoteca extingue-se: I - pela extinção da obrigação principal; Tratando-se de dívida oriunda de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, sem que fosse localizada pela Administração qualquer anotação de débito em relação ao supracitado negócio jurídico, legítima a pretensão autoral de liberação da hipoteca que garantia tal financiamento rural, pois essa espécie de garantia real tem caráter acessório e não subsiste se extinta a obrigação principal, nos termos do inciso I do art. 1.499 do Código Civil.
Ainda que houvesse débito em aberto como se infere da manifestação da União o que não foi provado nos autos pelas demandadas.
Quanto à alegação de prescrição firmada pela parte autora, deixo de reconhecer por evidente ausência de interesse, uma vez que o débito foi regularmente adimplido pelo devedor originário, não revertendo qualquer proveio ao autor o eventual reconhecimento dessa modalidade de extinção do crédito.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de declarar a inexistência de dívida decorrente da da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 94/01866-9, firmada entre Marcelo Prudente Correa (CPF n. *47.***.*64-04) e o Banco do Brasil, decida à UNIÃO, e, de conseguinte, determinar o cancelamento da hipoteca registrada no R.47/M.1262 do CRI de Rio Verde-GO.
Condeno os requeridos a devolverem as custas pagas pelo autor, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte demandante, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, levando em consideração a complexidade do feito, a quantidade de atos processuais praticados e a duração do processo, assegurada a atualização monetária até a efetiva quitação.
Comunique-se ao Relator do agravo de instrumento nº. 1002477-08.2023.4.01.0000 a prolação da sentença.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Apresentadas ou não as contrarrazões no prazo legal, certifique-se a tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para cumprimento do julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/11/2022 22:49
Juntada de réplica
-
11/11/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 21:00
Juntada de contestação
-
26/09/2022 14:12
Juntada de contestação
-
22/09/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 17:09
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2022 13:10
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2022 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
-
12/08/2022 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/08/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 20:15
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2022 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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