TRF1 - 1008837-39.2021.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008837-39.2021.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008837-39.2021.4.01.3100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LIVIA RAIARA RAMOS RIBEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIANE FONSECA ALBUQUERQUE CANTUARIA - AP1385-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1008837-39.2021.4.01.3100 - [Acessibilidade] Nº na Origem 1008837-39.2021.4.01.3100 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa necessária de sentença que garantiu à impetrante LIVIA RAIARA RAMOS RIBEIRO o direito à bonificação adicional de 20% na sua nota do ENEM, instituída por meio da Resolução 19/2019 do Conselho Universitário da Universidade Federal do Amapá (UNIFAP).
A instituição de ensino havia indeferido o pedido ao fundamento de que a documentação apresentada estaria incompleta ou ilegível.
O Ministério Público Federal, nesta instância, opinou pelo não provimento da remessa necessária. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1008837-39.2021.4.01.3100 - [Acessibilidade] Nº do processo na origem: 1008837-39.2021.4.01.3100 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A questão submetida à apreciação deste Tribunal versa sobre a possibilidade de aplicação de bônus estadual de 20% nas seleções dos cursos superiores da UFAP aos candidatos que tenham cursado os três anos do ensino médio no Estado do Amapá A Universidade Federal do Amapá, por meio de seu Conselho Universitário, editou Resolução 19/2019, que dispõe sobre o acréscimo de 20% (vinte por cento) da notado ENEM aos estudantes que cursaram o último ano do ensino fundamental e o ensino médio em escolas públicas e privadas do Estado do Amapá, redigida nos seguintes termos: “CONSIDERANDO: 1.
Os desníveis regionais observados no Sistema Educacional Brasileiro e a necessidade de garantir oportunidade de acesso aos Cursos de Graduação ofertados pela UNIFAP a egressos do Ensino Médio ou equivalente, sejam do Estado do Amapá ou do Pará, especificamente da Mesorregião do Marajó ou ainda do Município de Almeirim”.
Assim sendo, resolveu o CONSU: “Art. 1º Instituir Sistema de Bônus para candidato a Curso de Graduação da UNIFAP que tenha cursado integralmente o Ensino Médio ou equivalente, ou então concluído o Ensino Médio com base em resultado obtido no ENEM ou no Exame Nacional de certificação de Competências de jovens e Adultos (ENCCEJA), ou ainda em qualquer outra modalidade de oficial de avaliação, desde que seja morador do Estado do Amapá ou do Pará, especificamente da Mesorregião do Marajó ou do Município de Almeirim”.
Este Tribunal, ao apreciar a matéria, consignou que o critério utilizado para o acesso à universidade pública, por meio de resolução interna e de edital, dando prioridade aos inscritos que residirem em determinado Estado da Federação, geralmente naquele em que sediada a instituição de ensino superior, ofende os princípios da isonomia e da legalidade, o que viola a Constituição Federal também por estabelecer diferenciação baseada na origem geográfica e federativa do candidato.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO.
BONIFICAÇÃO REGIONAL.
RESOLUÇÃO CONSEPE 1653/2017.
EDITAL PROEN 01/2020.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NO ACESSO Á EDUCAÇÃO E DA PROCEDÊNCIA GEOGRÁFICA.
PRETENSÃO DE DUPLA INCIDÊNCIA DAS COTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora se reconheça a autonomia didático-científica das Instituições de Ensino Superior, prevista no art. 207 da CF/1988, e a legitimidade da adoção de critérios para ingresso no ensino superior, tais regras devem observar os critérios da legalidade e da razoabilidade.
A criação de um bônus de inclusão estadual contraria os princípios da igualdade e da isonomia no acesso à educação, maculando, ainda, o próprio princípio federativo.
Conforme o art. 19, III, da CF, É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios [...] III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. (AMS 1013020-89.2022.4.01.3400, Juiz Federal Ilan Presser (Conv.), TRF1 Quinta Turma, PJe 01/12/2022 PAG). 2.
Hipótese em que, por meio da Resolução 1.653 CONSEPE, a Universidade Federal do Maranhão concedeu bônus de 20% na nota do ENEM, independente do tipo de vaga que o candidato pretende concorrer, aos estudantes que cursaram o último ano do ensino fundamental e o ensino médio em escolas públicas e privadas do Estado, tendo o item 12 do Edital PROEN 01/2020, por sua vez, limitado o uso do bônus aos candidatos da ampla concorrência, regra restritiva que a impetrante reputa ilegal por extrapolar a dita Resolução. 3.
Reconhecida a ilegalidade da norma infralegal que criou um critério de inclusão regional desarrazoado aplicável às vagas destinadas à ampla concorrência, o que viola à Constituição Federal por estabelecer diferenciação baseada na origem geográfica e os princípios da isonomia no acesso à educação, a pretensão da Defensoria Pública não merece acolhimento, vez que incompatível com os fundamentos que norteiam o Estado Democrático de Direito. 5.
Apelação a que se nega provimento 6.
Honorários advocatícios incabíveis em ação civil pública (art. 18 da Lei n. 7.347/85).(AC 1050439-87.2020.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/06/2023 PAG.) A impetrante participou do Processo Seletivo Processo Seletivo/2021, conforme edital 001/2021 – OS/UNIFAP, para o curso de Medicina, cuja seleção foi realizada exclusivamente com base nos resultados obtidos no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, referentes a 2019, tendo a candidata cursado os três anos do Ensino Médio em instituição de ensino localizada em Macapá/AP (ID 245723842).
O pedido administrativo de bonificação foi indeferido por estar a documentação “incompleta ou ilegível”.
Na espécie, consolidou-se situação fática que deve ser preservada, uma vez que, por força de medida liminar concedida à impetrante em 18/06/2021, a instituição de ensino recebeu o certificado e procedeu ao cálculo da classificação da impetrante considerando o incremento da bonificação prevista na Resolução 19/2019.
Ainda com direito ao acréscimo, a candidata alcançou a 29ª posição, tendo como resultado “aprovação e não classificação” porque o Edital/2020 ofertou 15 vagas (ID 245723862) para o curso de Medicina na instituição de ensino.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força da Lei nº 12.016/2009.. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1008837-39.2021.4.01.3100 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: LIVIA RAIARA RAMOS RIBEIRO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ELIANE FONSECA ALBUQUERQUE CANTUARIA - AP1385-A RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
BONIFICAÇÃO.
CRITÉRIO REGIONAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1.
Embora se reconheça a autonomia didático-científica das Instituições de Ensino Superior, prevista no art. 207 da CF/1988, e a legitimidade da adoção de critérios para ingresso no ensino superior, tais regras devem observar os critérios da legalidade e da razoabilidade.
O critério utilizado para o acesso à universidade pública, por meio de Resolução interna e edital, dando prioridade aos inscritos que residirem em determinados Estados, ofende o princípio da isonomia. 2.
Assim, mostra-se ilegal a Resolução 19/2019 do Conselho Universitário da Universidade Federal do Amapá (UNIFAP), que previu a concessão de bônus de 20% na nota do ENEM a estudantes que cursaram o ensino médio integralmente em escolas públicas e privadas localizadas no Estado do Amapá. 3.
Considerando-se, no entanto, que houve concessão de medida liminar à impetrante para determinar o recebimento de sua documentação e incremento da bonificação prevista na Resolução 09/2019, consolidou-se situação fática que deve ser preservada. 4.
Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força da Lei nº 12.016/2009.. 5.
Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
21/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 20 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: LIVIA RAIARA RAMOS RIBEIRO, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ELIANE FONSECA ALBUQUERQUE CANTUARIA - AP1385-A .
RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, .
O processo nº 1008837-39.2021.4.01.3100 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-10-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
22/07/2022 15:18
Juntada de parecer
-
22/07/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 19:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
21/07/2022 19:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/07/2022 17:24
Recebidos os autos
-
20/07/2022 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009296-86.2022.4.01.3300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Lucas Rocha de Britto
Advogado: Caroline de Oliveira Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2022 14:11
Processo nº 1009296-86.2022.4.01.3300
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Lucas Rocha de Britto
Advogado: Caroline de Oliveira Moreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2023 13:36
Processo nº 1042164-26.2022.4.01.0000
Condulli S/A Imoveis e Participacoes
Centrais Eletricas Brasileiras S.A. - El...
Advogado: Cesar Vilazante Castro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2022 13:43
Processo nº 1007689-77.2023.4.01.3502
Weder Rezende Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jefferson Oliveira Jorge dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2023 15:21
Processo nº 1008837-39.2021.4.01.3100
Livia Raiara Ramos Ribeiro
Fundacao Universidade Federal do Amapa
Advogado: Eliane Fonseca Albuquerque Cantuaria
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2021 23:27