TRF1 - 1005751-87.2023.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1005751-87.2023.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARTA MARILI DE OLIVEIRA MACHADO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA PERES SPARRENBERGER DE OLIVEIRA - RS123862 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Considerando que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não efetuou o recolhimento das custas iniciais, promova-se o cancelamento da distribuição dos autos, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
Boa Vista, data infra. documento assinado eletronicamente MAURÍCIO MENDONÇA JuizFederal -
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1005751-87.2023.4.01.4200 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARCIA SANTOS DE OLIVEIRA, MARTA MARILI DE OLIVEIRA MACHADO, JOACIR BRAUN MACHADO EXECUTADO: UNIÃO DESPACHO Retifique-se a autuação para incluir no polo ativo do cadastro processual NELSON ANTÔNIO DE OLIVEIRA, beneficiário falecido, para fins de análise de prevenção.
Intime-se a parte autora para emendar à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com base no art. 321 do CPC, atendendo às seguintes determinações: a) juntar declaração ou outro documento que demonstre a hipossuficiência financeira; b) Proceder à comprovação da nomeação do inventariante por meio de decisão judicial ou escritura extrajudicial, em nome do qual o eventual valor será requisitado de forma bloqueada, devendo ser apresentada para o levantamento dos valores a partilha de bens; c) Com a emenda da inicial, caso não apresentada pela parte requerente, proceda a secretaria a certificação: c.1.) de que não houve a expedição de precatório em nome do(a) falecido(a) ou do(a) herdeiro(a) inventariante, c.2) da existência do crédito; c.3) do valor do crédito eventualmente existente em favor da exequente; c.4) e da ausência de levantamento dos valores.
Incluam-se os representantes LUIS FELIPE BELMONTE E ADVOGADOS ASSOCIADOS (03.***.***/0001-99), PERDIZ DE JESUS ADVOGADOS ASSOCIADOS (00.***.***/0001-93), BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO (*61.***.*97-87), ALMIRO JOSE MELLO PADILHA (*05.***.*73-72), na condição de terceiros interessados, exclusivamente para fins de intimação da requisição a ser expedida, tendo em vista que figuram como beneficiários de honorários contratuais da ação originária.
Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, retornem conclusos para sentença extintiva.
Após manifestação de UNIÃO, voltem conclusos para deliberação quanto à liberação dos valores.
Intimem-se.
Boa Vista, data infra. documento assinado eletronicamente MAURÍCIO MENDONÇA Juiz Federal -
27/07/2023 18:31
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2023 18:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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