TRF1 - 1003299-49.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 11:43
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:43
Decorrido prazo de LINA MACHADO DA SILVA QUEIROZ em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:08
Decorrido prazo de LINA MACHADO DA SILVA QUEIROZ em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 11:12
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003299-49.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LINA MACHADO DA SILVA QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME FERNANDES MACHADO - GO61951 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA 1.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). 2.
Segundo o teor da petição colacionada aos autos (Id 1974846190), a parte autora requer a desistência da ação. 3.
Trata-se de direito disponível, não havendo óbice à pretendida extinção.
Ademais, insta salientar que ao procedimento dos Juizados Especiais Federais não se aplica o disposto no § 4º do art. 485 do NCPC, relativa à exigência de consentimento da parte adversa para a homologação da desistência, uma vez que, segundo Enunciado n. 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)”.
DISPOSITIVO 4.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, e, em consequência, com base no art. 485, inciso VIII, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. 5.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 6.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 7. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 8. b) intimar as partes; 9. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 10. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 11. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/02/2024 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2024 13:30
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2024 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2024 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2024 13:30
Extinto o processo por desistência
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21/12/2023 12:43
Juntada de pedido de desistência da ação
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19/12/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 00:38
Decorrido prazo de LINA MACHADO DA SILVA QUEIROZ em 18/12/2023 23:59.
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21/11/2023 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2023 17:00
Juntada de contestação
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23/10/2023 00:02
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003299-49.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LINA MACHADO DA SILVA QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME FERNANDES MACHADO - GO61951 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DESPACHO Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/10/2023 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2023 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2023 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 15:56
Conclusos para despacho
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18/10/2023 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 10:25
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2023 00:13
Decorrido prazo de LINA MACHADO DA SILVA QUEIROZ em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:07
Decorrido prazo de LINA MACHADO DA SILVA QUEIROZ em 05/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:01
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003299-49.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LINA MACHADO DA SILVA QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME FERNANDES MACHADO - GO61951 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
De acordo com o C.P.C., Lei Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 Art. 319 Inciso V, o valor da causa deve ser indicado na inicial.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo, emende a inicial a fim de adicionar o valor da causa, sob pena de extinção da causa sem resolução de mérito.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/09/2023 19:48
Juntada de emenda à inicial
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28/09/2023 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2023 10:14
Juntada de Certidão
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28/09/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2023 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 16:10
Conclusos para despacho
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21/09/2023 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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21/09/2023 10:28
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2023 14:47
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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