TRF1 - 1008065-93.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008065-93.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058149-29.2022.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA JOSE MORAIS E CASTRO ABREU E OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIO GUERRA DE SOUZA - BA49633 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008065-93.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058149-29.2022.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA JOSE MORAIS E CASTRO ABREU E OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO GUERRA DE SOUZA - BA49633 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face de acórdão desta Nona Turma, ao argumento de existência de omissão e contradição constatadas no julgado.
Alega a embargante que a decisão proferida em acórdão, além de mencionar dispositivo legal que não se coaduna com o caso concreto, deixou de analisar todos os argumento e conjunto probatório apresentados nos autos no decorrer do processo, acarretando negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa.
Assinala que a despeito do julgamento ancorado na Súmula 340 do STJ, deixou de observar a Súmula 366 do mesmo Tribunal Superior, segundo a qual o recebimento de pensão pelo cônjuge sobrevivente depende da demonstração inequívoca de necessidade.
Sustenta que no mesmo sentido é o entendimento firmado pelo STF.
Sob tais fundamentos, sustenta que o acórdão deverá ser anulado/reformado, a fim de que toda a robusta e densa fundamentação trazida pela embargante seja analisada, bem como considerada para fins de fundamentação, pautada em norma legal e decisões jurisprudenciais correspondente ao caso.
Ao final, requereu o processamento e provimento dos aclaratórios para, aplicando o excepcional efeito infringente, corrigir/reformar a decisão objurgada, nos termos do Agravo de Instrumento, sob pena de negativa de prestação jurisprudencial por ausência de análise do conjunto probatório contido nos autos do processo, bem como cerceamento de defesa e afronta a Súmula 336 do STJ.
Aponto necessidade de manifestação dos fundamentos dos aclaratórios, ainda, para fins de prequestionamento.
Contrarrazões não apresentadas, embora regularmente oportunizado o contraditório. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008065-93.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058149-29.2022.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA JOSE MORAIS E CASTRO ABREU E OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO GUERRA DE SOUZA - BA49633 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz ou tribunal se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do lado embargante com o resultado do julgamento não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Assim, em que pese os argumentos trazidos pela embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão, contradição ou qualquer outro vício contido no v. acórdão a ensejar o acolhimento e/ou conhecimento dos embargos de declaração.
No caso dos autos, não houve qualquer vício a justificar o manejo dos aclaratórios, tampouco houve a suposta omissão/afronta a jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores, conforme quer fazer crer a embargante, tendo o acórdão se pautado eminentemente pelos elementos de convicção coligidos, os quais respaldam juridicamente o entendimento sufragado.
A tese empregada pela embargante de que houve omissão/contradição acerca das provas carreadas aos autos, vício que teria acarretado cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar, desvelando-se o caráter de desconstituição do julgado que lhe foi desfavorável por mero inconformismo da parte por intermédio dos aclaratórios, fim para o qual não se presta o recurso manejado.
A propósito, pertinentes se mostra a transcrição do trecho do julgado, cujo teor afasta qualquer argumento quanto a suposta omissão apontada quanto a Súmula 336 do STJ, ou quanto a análise das provas acarreadas aos autos, in verbis: Neste contexto, observa-se que a insurgência da agravante tem por finalidade a desconstituição de Decisão judicial que indeferiu o pedido formulado na inicial, posto que fundado em norma previdenciária inaplicável ao caso sob análise em decorrência do princípio tempus regit actum, consoante entendimento sumulado pelo STJ, sob o nº 340, in verbis: “A lei aplicável a concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Dessa forma, considerando que a ocorrência do óbito do instituidor do benefício ocorreu em 05/10/2018, não há que se falar que a pensão temporária devida à ex-cônjuge deve ser mantida pelo prazo remanescente a data do óbito em razão de inovação legislativa ocorrida em 18/06/2019.
Ademais, ao teor do art. 76, §2º, da Lei 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado de fato, quando já recebia pensão de alimentos, concorrerá em igualdade de condições com a companheira/cônjuge, com dependência econômica presumida, razão pela qual não há que se falar em probabilidade do direito a justificar a antecipação da tutela requerida.
Em reforço é o entendimento do STJ, cuja Súmula 336 é vazada nos seguintes termos: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.” Portanto, não se mostra cabível, em especial em sede de cognição sumária, reconhecer a verossimilhança das alegações expostas pela agravante.
De regra, não se pode, em decisão sumária, afastar norma expressa, que - no usual - ostenta presunção de constitucionalidade, tal como os atos administrativos se presumem legais, verazes e legítimos e que, de igual modo, exigem momento processual mais robusto/profundo para seu eventual afastamento, tanto mais quanto não há aparente teratologia.
Desse modo, considerando que há previsão legal de que a ex-cônjuge que recebia pensão alimentícia ao tempo do óbito, concorre em igualdade de condições com a agravante, com dependência econômica presumida, não se pode admitir a desconstituição de tal presunção em análise sumária. (...) Em reforço adicional de argumento, não há presença de perigo de dano irreversível ou de difícil reparação para a agravante.
Inexiste, igualmente, periculum in mora, já que o óbito se deu em 05/10/2018, o acórdão de exoneração dos alimentos da ex-cônjuge foi publicado em 03/12/2019, ao passo que a ação foi distribuída na origem somente em 08/09/2022.
Outrossim, o caso em exame trata-se de matéria fática que exige a dilação probatória, não alcançável, em grau suficiente, nesta via recursal de cognição, visto que, a documentação apresentada nos autos não foi submetida ao contraditório, de modo que mostra-se cabível aguardar até que a fase de instrução processual seja concluída. (Sem grifos no original) Da leitura do julgado, verifica-se que as questões submetidas foram integralmente dirimidas pelo colegiado, a evidenciar, na espécie, o caráter manifestamente infringente da pretensão em referência, o que não se admite na via eleita.
Nesse sentido, não se verifica no acórdão embargado omissão, obscuridade, contradição ou erro material em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se este colegiado, não havendo as irregularidades apontadas a ser sanadas via embargos de declaração, uma vez que o julgado encontra-se devidamente fundamentado.
Ressalte-se que o órgão julgador não estar obrigado a decidir com base em todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado razões suficientes para fundamentar a decisão, como, aliás, vêm deliberando os Tribunais, inclusive o Colendo STJ.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. (Sem grifos no original) Dessa forma, repita-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, mas apenas sobre aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada, como de resto se verificou.
Tampouco está obrigado a mencionar todos os dispositivos legais citados pelas partes, devendo, entretanto, explicitar os motivos do seu convencimento, conforme se deu no caso dos autos.
Por fim, registre-se que, mesmo para fins de prequestionamento, os declaratórios devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento previstas no CPC/2015, o que não evidenciou-se no caso sob análise.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela autora, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008065-93.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058149-29.2022.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA JOSE MORAIS E CASTRO ABREU E OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO GUERRA DE SOUZA - BA49633 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz ou tribunal se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do lado embargante com o resultado do julgamento não se mostra compatível com a via integrativa. 3.
No caso dos autos, não houve qualquer vício a justificar o manejo dos aclaratórios, tampouco houve a suposta omissão/afronta a jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores, conforme quer fazer crer a embargante, tendo o acórdão se pautado eminentemente pelos elementos de convicção coligidos, os quais respaldam juridicamente o entendimento sufragado. 4.
Ademais, cabe ao Juiz e/ou Tribunal, no exercício do prudente arbítrio que norteia a atividade jurisdicional, valorar a prova para a formação do seu livre convencimento motivado em cada caso concreto, como, de resto, se verificou quando da análise da presente questão. 5.
Embargos de declaração não conhecidos.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela autora/agravante, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1008065-93.2023.4.01.0000 Processo de origem: 1058149-29.2022.4.01.3300 Brasília/DF, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: EMBARGANTE: MARIA JOSE MORAIS E CASTRO ABREU E OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO GUERRA DE SOUZA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1008065-93.2023.4.01.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04.10.2024 a 11.10.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 04/10/2024 e termino em 11/10/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
01/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008065-93.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058149-29.2022.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: MARIA JOSE MORAIS E CASTRO ABREU E OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIO GUERRA DE SOUZA - BA49633 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008065-93.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058149-29.2022.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: MARIA JOSE MORAIS E CASTRO ABREU E OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO GUERRA DE SOUZA - BA49633 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA R E L A T Ó R I O O EXMO.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão advinda de cognição sumária, havida em sede da ação ordinária tombada sob o nº 1058149-29.2022.4.01.3300, em que o Juízo de origem, ao analisar a tutela de urgência antecipada, indeferiu o pedido consistente na suspensão do fracionamento da pensão por morte havida entre a agravante e a ex-cônjuge do instituidor do benefício.
Irresignada a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento sustentando, em síntese, que o pedido de suspensão do fracionamento do benefício de pensão por morte recebido pela ex-cônjuge do instituidor da pensão é medida impositiva, sendo que a decisão agravada afronta o regramento contido no §3º do art. 76 da Lei 8.213/91.
Recebidos os autos nesta Corte Regional, oportunizou-se o exercício do contraditório.
Regularmente intimado, o lado agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.
No exame de admissibilidade recursal, sobreveio Decisão monocrática negando provimento ao Agravo de Instrumento, posto que a decisão combatida encontra-se ancorada em Súmula do STJ (nº340), de modo que não há que se falar que o Juízo de Primeiro Grau negou vigência à Lei Federal, apenas aplicou a lei vigente à data do óbito do segurado.
Regularmente intimada quanto a Decisão terminativa de não provimento do recurso interposto, a agravante interpôs Agravo Interno sustentando, em síntese, o desacerto da decisão monocrática ao argumento de que a negativa da suspensão do fracionamento requerido afronta entendimento Sumulado pelo STJ e aos ditames da Lei 8.213/91.
Intimado, o lado agravado deixou o prazo fluir sem apresentar contraminuta ao Agravo Interno interposto. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008065-93.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058149-29.2022.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: MARIA JOSE MORAIS E CASTRO ABREU E OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO GUERRA DE SOUZA - BA49633 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA V O T O O EXMO.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado): O agravo interno cumpre os pressupostos recursais, razão pela qual passo à sua apreciação.
No mérito, mantenho o posicionamento já exarado na decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, já que, ao meu entender, o Agravo Interno não trouxe qualquer informação que pudesse levar ao entendimento de incorreção do ato decisório.
A decisão monocrática objeto do presente Agravo Regimental encontra-se assim vazada: O recurso foi interposto em face de Decisão proferida nos seguintes termos: De fato, observa-se que, com a Medida Provisória 871/2019, o recebimento da pensão por morte passou a ser limitado ao prazo de pagamento dos alimentos, caso os alimentos possuam caráter temporário.
Contudo, essa regra não se aplica à pensão por morte das partes, uma vez que o óbito do instituidor do benefício ocorreu, em 05.10.2018, antes do início da vigência da MP 871/2019.
Com isso, embora a sentença de exoneração tenha limitado a pensão alimentícia devida pelo de cujus a seis meses, a contar da sua publicação, essa limitação não afasta, por si só, o direito da ré Lígia Spínola ao recebimento da pensão por morte, depois desse período (ID 1309135292).
Nesse contexto, não é cabível o deferimento da tutela de urgência. (Sem grifos no original) Neste contexto, observa-se que a insurgência da agravante tem por finalidade a desconstituição de Decisão judicial que indeferiu o pedido formulado na inicial, posto que fundado em norma previdenciária inaplicável ao caso sob análise em decorrência do princípio tempus regit actum, consoante entendimento sumulado pelo STJ, sob o nº 340, in verbis: “A lei aplicável a concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Dessa forma, considerando que a ocorrência do óbito do instituidor do benefício ocorreu em 05/10/2018, não há que se falar que a pensão temporária devida à ex-cônjuge deve ser mantida pelo prazo remanescente a data do óbito em razão de inovação legislativa ocorrida em 18/06/2019.
Ademais, ao teor do art. 76, §2º, da Lei 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado de fato, quando já recebia pensão de alimentos, concorrerá em igualdade de condições com a companheira/cônjuge, com dependência econômica presumida, razão pela qual não há que se falar em probabilidade do direito a justificar a antecipação da tutela requerida.
Em reforço é o entendimento do STJ, cuja Súmula 336 é vazada nos seguintes termos: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.” Portanto, não se mostra cabível, em especial em sede de cognição sumária, reconhecer a verossimilhança das alegações expostas pela agravante.
De regra, não se pode, em decisão sumária, afastar norma expressa, que - no usual - ostenta presunção de constitucionalidade, tal como os atos administrativos se presumem legais, verazes e legítimos e que, de igual modo, exigem momento processual mais robusto/profundo para seu eventual afastamento, tanto mais quanto não há aparente teratologia.
Desse modo, considerando que há previsão legal de que a ex-cônjuge que recebia pensão alimentícia ao tempo do óbito, concorre em igualdade de condições com a agravante, com dependência econômica presumida, não se pode admitir a desconstituição de tal presunção em análise sumária.
Dessa forma, verifica-se que o direito da agravante não é incontroverso, não havendo prova inequívoca do direito alegado, razão pela qual, ausente o requisito da verossimilhança das alegações, não há reparos a prover quanto à decisão impugnada.
Pelo exposto, a teor da fundamentação supra, monocraticamente NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmando a decisão agravada.
No caso em apreço, a agravante sustenta que a decisão negou vigência ao §3º do art. 76 da Lei 8.213/91, que em sua redação estabelece que “Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.” Sob tais fundamentos sustenta como indevida a manutenção do fracionamento da pensão com a ex-cônjuge do instituidor do benefício, tendo em vista a exoneração dos alimentos em ação judicial que decidiu pela manutenção da obrigação apenas pelo período de mais seis meses, tratando-se, portanto, de alimentos temporários.
Todavia, a Agravante objetiva ver a aplicação de norma que somente passou a existir no ordenamento jurídico após o advento da Lei 13.846/2019, de 18/07/2019, ao passo que o benefício foi instituído em decorrência de óbito ocorrido em 05/10/2018, não havendo que se falar em comprovação da probabilidade do direito, tampouco em afronta a Lei Federal.
Em reforço adicional de argumento, não há presença de perigo de dano irreversível ou de difícil reparação para a agravante.
Inexiste, igualmente, periculum in mora, já que o óbito se deu em 05/10/2018, o acórdão de exoneração dos alimentos da ex-cônjuge foi publicado em 03/12/2019, ao passo que a ação foi distribuída na origem somente em 08/09/2022.
Outrossim, o caso em exame trata-se de matéria fática que exige a dilação probatória, não alcançável, em grau suficiente, nesta via recursal de cognição, visto que, a documentação apresentada nos autos não foi submetida ao contraditório, de modo que mostra-se cabível aguardar até que a fase de instrução processual seja concluída.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, consoante fundamentação supra. É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008065-93.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058149-29.2022.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: MARIA JOSE MORAIS E CASTRO ABREU E OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO GUERRA DE SOUZA - BA49633 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Objetiva a recorrente obter a suspensão do fracionamento da pensão por morte havida entre a Agravante e a ex-cônjuge do instituidor do benefício, cujo pedido formulado em sede de antecipação de tutela foi negado pela decisão agravada e mantida pela decisão monocrática que se busca reverter por intermédio do presente Agravo Regimental.
Desse modo, verifica-se que o lado agravante se insurge em face da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento por entender que a decisão agravada encontra-se ancorada na Súmula 340 do STJ, segundo a qual “A lei aplicável a concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. 2.
O Art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Na espécie, a parte Agravante fundamenta a probabilidade do direito em razão da vigência do §3º do art. 76 da Lei 8.213/91.
Ocorre que a Agravante objetiva ver a aplicação de norma que somente passou a existir no ordenamento jurídico após o advento da Lei 13.846/2019, de 18/07/2019, ao passo que o benefício foi instituído em decorrência de óbito ocorrido em 05/10/2018, não havendo que se falar em comprovação da probabilidade do direito, tampouco em afronta a Lei Federal. 4.
Em reforço adicional de argumento, não há presença de perigo de dano irreversível ou de difícil reparação para a agravante.
Inexiste, igualmente, periculum in mora, já que o óbito se deu em 05/10/2018, o acórdão de exoneração dos alimentos da ex-cônjuge foi publicado em 3/12/2019, ao passo que a ação foi distribuída na origem somente em 8/9/2022. 5.
Outrossim, o caso em exame trata-se de matéria fática que exige a dilação probatória, não alcançável, em grau suficiente, nesta via recursal de cognição, visto que a documentação apresentada nos autos não foi submetida ao contraditório, de modo que mostra-se cabível aguardar até que a fase de instrução processual seja concluída. 6.
Agravo interno não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado -
19/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO BRASíLIA, 18 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MARIA JOSE MORAIS E CASTRO ABREU E OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO GUERRA DE SOUZA - BA49633 AGRAVANTE: MARIA JOSE MORAIS E CASTRO ABREU E OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO GUERRA DE SOUZA - BA49633 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1008065-93.2023.4.01.0000 (AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-07-2024 a 19-07-2024 Horário: 00:00 Local: Gab 25.1 V - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 12/07/2024 e termino em 19/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
05/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1008065-93.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058149-29.2022.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA JOSE MORAIS E CASTRO ABREU E OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO GUERRA DE SOUZA - BA49633 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (AGRAVADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[MARIA JOSE MORAIS E CASTRO ABREU E OLIVEIRA - CPF: *64.***.*77-18 (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 4 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma -
07/03/2023 19:46
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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