TRF1 - 1056548-04.2021.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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14/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1056548-04.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056548-04.2021.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: REFINATTO MOVEIS PLANEJADOS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AGLAE ALVES DE SOUZA JUNIOR - GO63566-A e VILMAR EVARISTO MENDANHA JUNIOR - GO59043-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA Nº. 1056548-04.2021.4.01.3500 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES AUTOR : REFINATTO MÓVEIS PLANEJADOS EIRELI ADV. : Vilmar Evaristo Mendanha Júnior (OAB/GO 59.043) e outro (a) APDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Rubens Quaresma Santos REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA - GO RELATÓRIO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: O Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás concedeu ordem de segurança em favor de Refinatto Móveis Planejados Eireli, “ para confirmar a liminar que determinou ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia-GO o imediato encaminhamento dos débitos da impetrante com o prazo do art. 2º da Portaria ME 447/2018 vencido à PGFN, para que, se for o caso, o Procurador-Chefe da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional no Estado de Goiás os inscrevam em Dívida Ativa da União, possibilitando a Transação Tributária” (ID 307756184).
Sem interposição de recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte Regional para fins de reexame necessário do julgado, onde receberam manifestação do Ministério Público Federal no sentido da inexistência de interesse social ou individual indisponível capaz de justificar atuação institucional do órgão no feito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1056548-04.2021.4.01.3500 VOTO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: A Lei 13.988, de 14 de abril de 2020, editada no início dos impactos econômicos vistos com a pandemia do Coronavirus, enunciou os “requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária”, explicitou as modalidades de transação objeto de sua disciplina, as vedações para sua realização e os órgãos envolvidos nas respectivas regulamentações.
Dentre os atos normativos regulamentares editados se encontra a Portaria 14.402, de 16 de junho de 2020, que estabeleceu condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, abarcando por isso mesmo créditos nela já inscritos, com objetivo de realizá-la de forma menos gravosa no tocante aos devedores pessoas físicas e de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos devedores pessoas jurídicas, para fins de viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores, em função dos “efeitos do coronavírus (CIVID-19) em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos créditos inscritos”, e também para “permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores”.
Nesse contexto de objetivos declarados, voltados não apenas para a arrecadação dos créditos, mas principalmente à capacidade de pagamento dos devedores afetados pela situação de pandemia e pelos efeitos dela decorrentes, impunha-se, com mais ênfase, o cumprimento do prazo de 90 (noventa) dias fixado pela Portaria 33, de 8 de fevereiro de 2018, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e pela Portaria 447, de 25 de outubro de 2018, do extinto Ministério da Fazenda, para a Secretaria da Receita Federal encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos exigíveis de natureza tributária ou não tributária.
A sentença sob reexame, ao conceder a ordem de segurança para os fins indicados, se limitou a observar tais preceitos e os demais que dizem com a questão controvertida, em especial os da Portaria PGFN 11.496, de 22 de setembro de 2021, de reabertura do prazo para ingresso no Programa de Retomada Fiscal, encontrando-se em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial assente no âmbito da Sétima Turma desta Corte, conforme mostra o precedente a seguir reproduzido por sua respectiva ementa: “TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA.
LEI 13.988/2020.
BENEFÍCIOS FISCAIS.
NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA.
PRERROGATIVA DA FAZENDA NACIONAL.
PRAZO DE NOVENTA DIAS.
DIREITO DO CONTRIBUINTE. 1.
Busca-se a remessa de débitos tributários à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, com a finalidade de adesão à transação excepcional tributária a que se refere à Lei 13.988/2020, regulamentada pelas Portarias PGFN 14.402/2020, 18.731/2020, 1.696/2021, 2.381/2021 e 5.885/2022. 2.
A Portaria MF 447/2018 não confere, propriamente, uma prerrogativa aos contribuintes de exigirem uma imediata cobrança judicial ou a breve remessa de suas dívidas para apuração de certeza e liquidez.
Trata-se de norma destinada a estabelecer rotinas internas no âmbito da Receita Federal do Brasil e racionalizar os procedimentos de cobrança de débitos tributários, inclusive, com a instituição de valores-piso para inscrição em Dívida Ativa. 3.
Por outro lado, é igualmente certo que a legislação passou a tratar de modo diferente créditos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa, por exemplo, quando previu apenas para aqueles a hipótese de garantia antecipada ao ajuizamento de execução fiscal (Portaria PGFN 33/2018), de benefícios relativos ao Programa de Retomada Fiscal (Portaria PGFN 2.381/2021) e de transação tributária (Portaria PGFN 9.917/2020).
Com isso, sem adentrar aos possíveis questionamentos ao tratamento diferenciado para devedores de débitos de mesma natureza, parece claro que a inscrição em Dívida Ativa pode conferir vantagens a alguns contribuintes.
A utilidade para o devedor também pode ser vislumbrada pela ótica do controle jurídico e estratégico da cobrança dos créditos públicos, o que foi expressamente enunciado pelo art. 2º da Portaria PGFN 9.917/2020 (“O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União constitui direito do contribuinte e dever do Procurador da Fazenda Nacional, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado"). 4.
Há, portanto, interesse da parte impetrante em ver seus créditos submetidos ao controle de legalidade realizado pela PGFN e aos eventuais benefícios daí decorrentes, do que decorre a possibilidade de o Judiciário determinar a inscrição dos créditos – que não estão com a exigibilidade suspensa - em dívida ativa sem, contudo, afastar a necessidade de realização dos procedimentos de controle da legalidade realizados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12, I, da Lei Complementar 73/93. 5.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas” (AMS 1004025-94. 2021.4.01.3603, Rel.
Desemb.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, PJe 08/06/2023).
Em tais condições, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1056548-04.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056548-04.2021.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: REFINATTO MOVEIS PLANEJADOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGLAE ALVES DE SOUZA JUNIOR - GO63566-A e VILMAR EVARISTO MENDANHA JUNIOR - GO59043-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL.
ENVIO DE DÉBITOS.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
SITUAÇÃO DE PANDEMIA.
COVID-19. 1.
A Lei 13.988, de 14 de abril de 2020, editada no início dos impactos econômicos vistos com a pandemia do Coronavirus, enunciou os “requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária”, explicitou as modalidades de transação objeto de sua disciplina, as vedações para sua realização e os órgãos envolvidos nas respectivas regulamentações. 2.
Por outro lado, a Portaria 14.402, de 16 de junho de 2020, estabeleceu condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, abarcando por isso mesmo os créditos nela já inscritos, com objetivo de realizá-la de forma menos gravosa no tocante aos devedores pessoas físicas e de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos devedores pessoas jurídicas, para fins de viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores, em função dos “efeitos do coronavírus (CIVID-19) em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos créditos inscritos”, e para “permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores”. 3.
Contexto no qual se impunha, com mais ênfase, o cumprimento do prazo de 90 (noventa) dias fixado pela Portaria 33, de 8 de fevereiro de 2018, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e pela Portaria 447, de 25 de outubro de 2018, do extinto Ministério da Fazenda, para a Secretaria da Receita Federal encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos exigíveis de natureza tributária ou não tributária. 4.
Sentença que, ao conceder a ordem de segurança requerida, para os fins assinalados, se limitou a observar e aplicar tais preceitos e os demais que envolvem a disciplina da questão controvertida, em especial os da Portaria PGFN 11.496, de 22 de setembro de 2021, de reabertura do prazo para ingresso no Programa de Retomada Fiscal. 5.
Remessa oficial não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 23/10/2023.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
31/01/2023 02:36
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 30/01/2023 23:59.
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29/12/2022 16:15
Juntada de renúncia de mandato
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03/12/2022 08:54
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 15:09
Decorrido prazo de REFINATTO MOVEIS PLANEJADOS EIRELI em 01/12/2022 23:59.
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07/11/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 10:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/11/2022 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/11/2022 17:19
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2022 15:19
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2022 15:39
Concedida a Segurança a REFINATTO MOVEIS PLANEJADOS EIRELI (IMPETRANTE)
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23/06/2022 15:33
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 16:49
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2022 04:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/05/2022 23:59.
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20/04/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 08:12
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA em 07/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 20:03
Juntada de Informações prestadas
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29/03/2022 16:07
Juntada de outras peças
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24/03/2022 18:05
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2022 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2022 14:25
Juntada de diligência
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23/03/2022 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2022 16:53
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 16:39
Juntada de Certidão
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23/03/2022 14:40
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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23/03/2022 14:32
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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22/03/2022 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 14:24
Outras Decisões
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14/03/2022 17:54
Conclusos para decisão
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10/03/2022 16:18
Juntada de emenda à inicial
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09/02/2022 17:01
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2021 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 13:10
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2021 13:10
Concedida a Medida Liminar
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01/12/2021 12:26
Conclusos para decisão
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01/12/2021 12:22
Juntada de Certidão
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01/12/2021 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJGO
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01/12/2021 09:33
Juntada de Informação de Prevenção
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30/11/2021 19:16
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2021 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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