TRF1 - 1060775-84.2023.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1060775-84.2023.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAGDA KELI SOUZA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IDIMAIRES MENEGHINI DE FREITAS - BA60304 POLO PASSIVO:COORDENADOR DO CURSO DE MEDICINA - UNIME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA11425 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança ajuizado por MAGDA KELI SOUZA ALVES em face de ato atribuído ao COORDENADOR DO CURSO DE MEDICINA DA UNIÃO METROPOLITANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – UNIME objetivando provimento judicial para determinar “que o COORDENADOR DO CURSO DE MEDICINA DA UNIME realize a rematrícula da Impetrante, possibilitando que curse o INTERNATO enquanto se discute o que será feito em relação a Disciplina PINESC VI sob a imposição de multa pecuniária de R$ 1.000,00”.
A parte impetrante aduz que é aluna do curso de Medicina ofertado pela ré e que se encontra impedida de iniciar o primeiro rodízio do internato em razão de pendência de aprovação na disciplina Práticas Interdisciplinares de Interação Ensino – Serviço – Comunidade (PINESC VI).
Afirma que “a quebra de pré-requisito não prejudicará o aproveitamento da aluna, pelo contrário, irá permitir que continue tendo o financiamento estudantil, que curse o estágio supervisionado, enquanto se discute a avaliação da última matéria da parte teórica, sendo que todas as outras já foram concluídas com ótimo aproveitamento como consta histórico”.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Requereu o benefício de gratuidade da justiça.
Juntou procuração e documentos.
Sob o ID 1695345968, o MM.
Juízo da 6ª Vara Federal determinou a distribuição do presente feito a esta vara em razão de prevenção.
Sob o ID 1698235522, postergada a apreciação do pedido liminar para o momento ulterior à apresentação de informações pela autoridade coatora.
Informações prestadas sob o ID 1732016076, nas quais a autoridade coatora suscitou a proemial de inadequação da via eleita e, no mérito, aduziu que “a discente NÃO CUMPRIU COM O PRÉ-REQUISITO de ter sido aprovada em todas as matérias relativas aos 8 primeiros semestres do curso de medicina, uma vez que FOI REPROVADA na disciplina “Práticas Interdisciplinares de Interação Ensino, Serviços e Comunidade VI” (PINESC VI), no período 2021.2, consistindo na sua QUARTA REPROVAÇÃO por nota na referida matéria”, bem como que “o aluno do curso de medicina tem plena ciência de que, para ingressar no internato é preciso ter concluído todas as disciplinas e carga horária indicada pelo manual do internato”.
Por meio da petição de ID 1799698679, o MPF informou a ausência de interesse público, no feito, que justificasse sua manifestação. É o relatório.
Decido.
De início, relativamente ao pedido de concessão de gratuidade judiciária, inevitável concluir que o autor, estudante de Medicina em faculdade privada, pode suportar o adimplemento das custas, sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família.
Isso porque, considerando o valor da causa e o pequeno valor cobrada a título de custas, infere-se que estas não perfectibilizariam valor de difícil custeio pela impetrante.
Outrossim, inaplicável ao caso a regra inserta no § 1º do artigo 99 do CPC, de oitiva prévia antes do indeferimento, eis que é manifesta a possibilidade do recolhimento das custas, sendo que a sua aplicação resultaria, inclusive, numa maior demora da análise do mandamus.
Circunstância essa não observada pela autor ao requerer o benefício sem se atentar a situação em concreto.
Ante o exposto, indefiro o pleito de gratuidade judiciária.
Por seu turno, a autoridade coatora suscita a preliminar de inadequação da via eleita, ao argumento de que não teriam sido cumpridos os requisitos para o ajuizamento do writ, quais sejam, direito líquido e certo e prova pré-constituída.
Refuto, todavia, a proemial, porquanto a análise relativa à existência do direito líquido e certo, assim como da presença de prova suficiente à procedência do pedido, são matérias averiguadas por ocasião do exame do mérito e que, portanto, serão analisadas em momento oportuno.
Passo às considerações de mérito.
A controvérsia do presente feito é a suposta ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, a qual teria condicionado à impetrante a aprovação na disciplina “Práticas Interdisciplinares de Interação Ensino, Serviços e Comunidade VI (PINESC VI)” como requisito à matrícula no internato.
Sobre o tema, o art. 207 da Constituição Federal dispõe que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
A fim de regulamentar a amplitude dessa autonomia, foi editada a Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional), que estabelece, em seu art. 53 e incisos, as atribuições das universidades, dentre elas: a) criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, previstos nesta lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema se ensino; b) fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; c) estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; e d) elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais pertinentes.
Assim, as universidades têm amplos poderes, limitados apenas pela Constituição e pela lei, para regulamentar o direito à educação e estabelecer as regras relacionadas às atividades de ensino.
Ou seja, a estipulação de requisitos para matrícula no internato médico enquadra-se nesta autonomia, cabendo ao Poder Judiciário intervir apenas quando ocorrerem abusos ou diante da inexistência de razoabilidade nas exigências acadêmicas.
Em outros termos, ao Estado-Juiz não cabe substituir a atuação técnico-científica da universidade para adentrar na alteração de sua metodologia e avaliações, exceto diante de patente ilegalidade ou falta de razoabilidade, que importe em prejuízo ao corpo discente.
Inclusive, esse é o entendimento assente no Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1, AC 1152-08.2015.4.01.3100/AP, Rel.
Desembargadora Daniele Maranhão, Quinta Turma, Data do Julgamento 16/05/2018, DJ-e 13/06/2018).
Por fim, quanto à possibilidade de o estudante cursar de forma concomitante tais disciplinas em conjunto com internato, o Regimento do Curso de Medicina, colacionado sob o ID 1732016079, expressamente vedou tal possibilidade, conforme se observa do art. 33 que ora transcrevo: “Artigo 33º.
O estágio supervisionado consiste em atividades de prática pré-profissional, exercidas em situações reais de trabalho. § 1º.
Estes estágios serão realizados no. semestres 9º, 10º, 11º e 12º e o ingresso nestes só será possível ao discente aprovado em todas as disciplinas ou componentes curriculares dos quatro primeiros anos, inclusive os estudos dirigidos. § 2º.
Discentes só poderão ingressar nos estágios supervisionados após a aprovação em todos os componentes curriculares do Curso até o oitavo semestre e a apresentação do Trabalho Coletivo de Conclusão de Curso.” (NEGRITOS ACRESCENTADOS) Portanto, não há direito líquido e certo a ser tutelado, na medida em que o acolhimento da pretensão implicaria afronta a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial da universidade, instituto consagrado pelo artigo 207 da Carta Magna, de forma que a denegação da segurança é a medida que se impõe.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pela parte impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/09).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR, BA, data registrada no sistema. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal IGOR MATOS ARAÚJO 16ª Vara/SJBA -
22/06/2023 11:09
Conclusos para decisão
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22/06/2023 11:08
Juntada de Certidão
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22/06/2023 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJBA
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22/06/2023 10:58
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2023 10:22
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Consulta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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