TRF1 - 1008016-22.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 14:39
Juntada de termo
-
29/05/2025 14:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/05/2025 01:02
Decorrido prazo de LILLIAN CRISTINA PEREIRA BRAZ em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:59
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 09:34
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 07:47
Recebidos os autos
-
29/11/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
14/08/2024 09:10
Juntada de Informação
-
14/08/2024 09:09
Juntada de termo
-
18/05/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:12
Decorrido prazo de LILLIAN CRISTINA PEREIRA BRAZ em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:01
Decorrido prazo de Major intendente Fabiana lopes da Silva Hellebrandt em 10/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 21:45
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2024 12:32
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 18/03/2024.
-
17/03/2024 11:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/03/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2024 11:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/03/2024 11:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008016-22.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LILLIAN CRISTINA PEREIRA BRAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA KELLY PEREIRA DA SILVA - GO44270, CESAR GRATAO DE OLIVEIRA - GO20569 e GABRIELA PIRES HEROLD - GO67804 POLO PASSIVO:Major intendente Fabiana lopes da Silva Hellebrandt e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizado por LILLIAN CRISTINA PEREIRA BRAZ em desfavor do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS (Maj.
Brig.
Ar Fernando César da Costa e Silva Braga) e OUTRO, objetivando: 1 - o deferimento de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei Federal c/c Lei nº 12.016/2009, para determinar e/ou ordenar à Autoridade Coatora, que garanta ao Impetrante o direito de entregar a DOCUMENTAÇÃO DA CONCENTRAÇÃO FINAL, CONFORME ANEXO Q, MAIS A CERTIDÃO DE REGULARIDADE (OU CERTIDÃO NEGATIVA DA CATEGORIA) QUE NÃO FOI ESPECIFICAMENTE SOLICITADA NO ITEM K; 2 - que seja determinado judicialmente a autorização, uma vez CONVOCADA PARA A CONCENTRAÇÃO FINAL, a entregar a documentação NOVAMENTE; 3 - que seja HABILITADA NA INCORPORAÇÃO ao final de todas as fases, inclusive da entrega de documentação da concentração; (...) 6 - no mérito, que seja reconhecida a ilegalidade do ato apontado como coator e, por conseguinte, seja concedida a segurança em definitivo, confirmando-se a liminar anteriormente pleiteada; (...).
A impetrante alega, em síntese, que: - se inscreveu ao processo seletivo AVICON QOCon Tec 2023/2024 na especialidade ENFERMAGEM I – AUDITORIA HOSPITALAR (ENF-I); - foi convocada pela Comissão De Seleção Interna De Anápolis (CSI) a apresentar-se para realização da etapa do Teste de Aptidão do Condicionamento Físico (TACF), em cumprimento à Decisão Judicial; - no dia 01/09/2023, foi publicada a Relação Nominal dos Voluntários APTOS no TACF, na qual consta o nome da impetrante julgada como APTA, tendo sido convocada para a fase da Concentração Final (CF) para entrega de documentos conforme anexo “Q” do Edital; - no item K, do anexo Q, é solicitado expressamente “original e cópia da certidão ou declaração expedida pelo respectivo conselho profissional”, o que aduz a impetrante ser o mesmo que a carteira profissional da classe, o que foi prontamente atendido; - ocorre que a documentação da imperante não foi recebida sob alegação de que a certidão de regularidade estava faltando, qual seja, certidão de NADA CONSTA da categoria, na qual vem explicando que a impetrante não responde nenhum procedimento administrativo, tendo a impetrante apresentado, tão somente a carteira profissional. - como o fechamento dos portões ocorreu às 09hrs, a impetrante não conseguiu emitir referida certidão em tempo hábil, razão pela qual, utiliza-se da presente ação para que lhe seja garantido o direito de apresentar a documentação.
Decisão deferindo o pedido liminar (id 1835936176).
Ingresso da União Federal (id 1845518148).
O MPF não interviu no feito (id 1845683663).
Embargos de declaração apresentados pela impetrante (id 1850191660).
Decisão rejeitando os embargos de declaração (id 1851106156).
Ciência da decisão pelo MPF (id 1853686686).
A autoridade coatora informou o cumprimento da r. decisão com a análise extemporânea da documentação, bem como sua incorporação em último lugar, caso seja habilitada à incorporação.
Agravo de instrumento interposto pela impetrante (id 1859668686).
Informações da autoridade coatora (id 1874555667).
A União registrou ciência do r. decisum e informou que não oporá recurso diante da falta de interesse recursal.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
A impetrante foi julgada APTA no exame do TACF, tendo sido convocada para a fase seguinte “DA CONCENTRAÇÃO FINAL (CF)” que consiste na entrega de documentos e antecede a etapa da incorporação.
A lista de documentos a serem entregues consta no Anexo Q do Edital, no qual, em seu item “K” consta: “original e cópia da certidão ou declaração expedida pelo respectivo Conselho Profissional”.
Ocorre que, por má interpretação da regra do Edital a impetrante apresentou somente a Carteira Profissional de Classe, omitindo a certidão do Conselho exigida no Edital do processo seletivo.
Consta nos autos (id 1828810693) que a impetrante possui referida certidão, tendo emitido-a em 22/09/2023.
Vejamos: Muito embora a impetrante não tenha apresentado todos os documentos exigidos no ato de sua convocação, tendo desobedecido ao prazo estabelecido pela organização do certame, é certo que emitiu a certidão de regularidade vindicada no mesmo dia de seu comparecimento à Concentração Final, na data de 22/09/2023, restando comprovada sua boa fé.
Dessa forma, a irregularidade cometida é passível de convalidação, por medida colaborativa, uma vez que não trará prejuízo à Administração Pública, que pode beneficiar-se de mais uma candidata apta a incorporar-se nos quadros militares.
Nesse contexto, é razoável a análise extemporânea da documentação da impetrante, e, atendidos todos os critérios estabelecidos no Edital e, ainda, ausentes demais impedimentos, que seja classificada em última colocação para sua área de atuação a fim de não prejudicar os demais candidatos que atenderam o prazo e apresentaram a documentação completa quando da convocação para tanto.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para tornar definitiva a decisão id 1835936176, que DETERMINOU que a autoridade impetrada analise extemporaneamente a documentação da impetrante exigida na fase de Concentração Final (CF) do processo seletivo QOConTec 2023/2024 conforme anexo “Q” do edital.
Logrando êxito nesta etapa, e, não havendo outros impedimentos, seja a candidata habilitada para incorporação em último lugar, caso seja habilitada à incorporação, para sua área de atuação, evitando-se prejuízos aos demais candidatos que atenderam os requisitos do Edital.
DETERMINO, outrossim, que se a impetrante passar com êxito em todas as etapas do processo seletivo, seja INCORPORADA, caso esteja dentro do número de vagas.
Sem custas ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se o impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à União e ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Encaminhar cópia desta sentença ao Relator do Agravo de Instrumento n. 1041446-92.2023.4.01.0000.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 14 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/03/2024 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 12:59
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
14/03/2024 10:04
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2024 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2024 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2024 10:04
Concedida a Segurança a LILLIAN CRISTINA PEREIRA BRAZ registrado(a) civilmente como LILLIAN CRISTINA PEREIRA BRAZ - CPF: *57.***.*12-87 (IMPETRANTE)
-
05/03/2024 15:20
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 00:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:31
Decorrido prazo de Major intendente Fabiana lopes da Silva Hellebrandt em 07/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:10
Juntada de petição intercorrente
-
23/10/2023 11:11
Juntada de manifestação
-
20/10/2023 01:23
Decorrido prazo de Major intendente Fabiana lopes da Silva Hellebrandt em 19/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 10:36
Juntada de reconvenção
-
11/10/2023 15:39
Juntada de manifestação
-
11/10/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 10:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/10/2023 00:02
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008016-22.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LILLIAN CRISTINA PEREIRA BRAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA KELLY PEREIRA DA SILVA - GO44270 POLO PASSIVO:Major intendente Fabiana lopes da Silva Hellebrandt e outros DECISÃO INTEGRATIVA LILLIAN CRISTINA PEREIRA BRAZ opõe embargos de declaração aduzindo omissão e obscuridade na sentença decisão proferida no ID nº 1835936176.
Alega, em síntese, que a decisão liminar proferida por este juízo se deu de forma contraditória, uma vez que determinou que a impetrante fosse reclassificada para o último lugar no certame.
Aduz que consta no Edital do processo seletivo (subitem 3.1.1, alínea ‘c’), que a idade-limite para a incorporação é de 40 (quarenta) anos, e, portanto, como completa 41 anos neste mês de outubro, requer a manutenção da sua classificação final, qual seja, primeiro lugar. É o relatório.
DECIDO.
Razão não assiste à embargante quando afirma ser contraditória a decisão prolatada.
Isso porque, restou claro na decisão que a impetrante deixou de apresentar os documentos exigidos na fase de Concentração Final do processo seletivo, desobedecendo ao prazo estipulado para a entrega da documentação, vez que “carteira profissional de classe” não se confunde com “certidão ou declaração expedida pelo respectivo Conselho Profissional”.
A determinação para sua classificação em ultimo lugar justifica-se, como já pontuado, a fim de não prejudicar os demais candidatos que atenderam o prazo e apresentaram a documentação completa quando da convocação para tanto.
Dessa forma, é nítido o propósito de simples rediscussão da decisão, na tentativa de modificá-la, tendo a impetrante, inclusive, apresentado fato novo, não trazido aos autos anteriormente, no tocante à faixa etária para a incorporação.
Vejamos entendimento, já pacificado, acerca da impossibilidade de analisar fato superveniente à prolação da decisão embargada, em sede de aclaratórios: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO NOVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Não cabe a alegação de fato novo em sede de embargos de declaração, que tem como limites sanar vício de omissão, contradição e obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC .
II.
Não é permitido ao magistrado julgar antecipadamente a lide e, posteriormente, afirmar não ter a parte se desincumbido do seu ônus de prova.
III.
Omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa que se supre, reconhecendo-o e anulando a sentença monocrática.
IV.
Embargos providos em parte.
Não se avista, portanto, autêntica “contradição” que desse azo aos presentes embargos declaratórios.
Assim, a pretensa contradição suscitada pela embargante deve ser objeto de recurso apropriado, a ser julgado pelo Tribunal competente para reapreciar as provas colacionadas aos autos e para dar nova palavra acerca do direito aplicável à espécie.
Deste modo, inexistem reparos a serem feitos na decisão.
Esse o quadro, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 9 de outubro de 2020 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/10/2023 15:04
Juntada de petição intercorrente
-
09/10/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
09/10/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2023 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2023 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2023 10:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/10/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 10:28
Juntada de embargos de declaração
-
04/10/2023 10:58
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2023 10:06
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 11:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/10/2023 00:02
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008016-22.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LILLIAN CRISTINA PEREIRA BRAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA KELLY PEREIRA DA SILVA - GO44270 POLO PASSIVO:Major intendente Fabiana lopes da Silva Hellebrandt e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizado por LILLIAN CRISTINA PEREIRA BRAZ em desfavor do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS (Maj.
Brig.
Ar Fernando César da Costa e Silva Braga) e OUTRO, objetivando: 1 - o deferimento de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei Federal c/c Lei nº 12.016/2009, para determinar e/ou ordenar à Autoridade Coatora, que garanta ao Impetrante o direito de entregar a DOCUMENTAÇÃO DA CONCENTRAÇÃO FINAL, CONFORME ANEXO Q, MAIS A CERTIDÃO DE REGULARIDADE (OU CERTIDÃO NEGATIVA DA CATEGORIA) QUE NÃO FOI ESPECIFICAMENTE SOLICITADA NO ITEM K; 2 - que seja determinado judicialmente a autorização, uma vez CONVOCADA PARA A CONCENTRAÇÃO FINAL, a entregar a documentação NOVAMENTE; 3 - que seja HABILITADA NA INCORPORAÇÃO ao final de todas as fases, inclusive da entrega de documentação da concentração; (...) 6 - no mérito, que seja reconhecida a ilegalidade do ato apontado como coator e, por conseguinte, seja concedida a segurança em definitivo, confirmando-se a liminar anteriormente pleiteada; (...).
Alega a impetrante, em síntese: - inscreveu-se ao processo seletivo AVICON QOCon Tec 2023/2024 na especialidade ENFERMAGEM I – AUDITORIA HOSPITALAR (ENF-I); - foi convocada pela Comissão De Seleção Interna De Anápolis (CSI) a apresentar-se para realização da etapa do Teste de Aptidão do Condicionamento Físico (TACF), em cumprimento à Decisão Judicial; - no dia 01/09/2023, foi publicada a Relação Nominal dos Voluntários APTOS no TACF, na qual consta o nome da impetrante julgada como APTA, tendo sido convocada para a fase da Concentração Final (CF) para entrega de documentos conforme anexo “Q” do Edital; - no item K, do anexo Q, é solicitado expressamente “original e cópia da certidão ou declaração expedida pelo respectivo conselho profissional”, o que aduz a impetrante ser o mesmo que a carteira profissional da classe, o que foi prontamente atendido; - ocorre que a documentação da imperante não foi recebida sob alegação de que a certidão de regularidade estava faltando, qual seja, certidão de NADA CONSTA da categoria, na qual vem explicando que a impetrante não responde nenhum procedimento administrativo, tendo a impetrante apresentado, tão somente a carteira profissional. - como o fechamento dos portões ocorreu às 09hrs, a impetrante não conseguiu emitir referida certidão em tempo hábil, razão pela qual, utiliza-se da presente ação para que lhe seja garantido o direito de apresentar a documentação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, vislumbro a presença de ambos.
A impetrante foi julgada APTA no exame do TACF, tendo sido convocada para a fase seguinte “DA CONCENTRAÇÃO FINAL (CF)” que consiste na entrega de documentos e antecede a etapa da incorporação.
A lista de documentos a serem entregues consta no Anexo Q do Edital, no qual, em seu item “K” consta: “original e cópia da certidão ou declaração expedida pelo respectivo Conselho Profissional”.
Ocorre que, por má interpretação da regra do Edital a impetrante apresentou somente a Carteira Profissional de Classe, omitindo a certidão do Conselho exigida no Edital do processo seletivo.
Consta nos autos (id 1828810693) que a impetrante possui referida certidão, tendo emitido-a em 22/09/2023.
Vejamos: Muito embora a impetrante não tenha apresentado todos os documentos exigidos no ato de sua convocação, tendo desobedecido ao prazo estabelecido pela organização do certame, é certo que emitiu a certidão de regularidade vindicada no mesmo dia de seu comparecimento à Concentração Final, na data de 22/09/2023, restando comprovada sua boa fé.
Dessa forma, a irregularidade cometida é passível de convalidação, por medida colaborativa, uma vez que não trará prejuízo à Administração Pública, que pode beneficiar-se de mais uma candidata apta a incorporar-se nos quadros militares.
Nesse contexto, é razoável a análise extemporânea da documentação da impetrante, e, atendidos todos os critérios estabelecidos no Edital e, ainda, ausentes demais impedimentos, que seja classificada em última colocação para sua área de atuação a fim de não prejudicar os demais candidatos que atenderam o prazo e apresentaram a documentação completa quando da convocação para tanto.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para determinar que a autoridade impetrada analise extemporaneamente a documentação da impetrante exigida na fase de Concentração Final (CF) do processo seletivo QOConTec 2023/2024 conforme anexo “Q” do edital.
Cabe a parte impetrante apresentar à autoridade impetrada, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos exigidos no anexo “Q” para fins de análise extemporânea.
Logrando êxito nesta etapa, e, não havendo outros impedimentos, seja a candidata habilitada para incorporação em último lugar para sua área de atuação, evitando-se prejuízos aos demais candidatos que atenderam os requisitos do Edital.
Notifique-se a autoridade coatora, com urgência.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (AGU).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Esta decisão serve de mandado para fins de intimação urgente da autoridade coatora.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 29 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 11:42
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2023 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2023 11:42
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
27/09/2023 11:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/09/2023 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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